Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982579/SP (2025/0053584-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L. G. R. A. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2386114-92.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 134/139).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 386):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Aplicabilidade da medida socioeducativa de internação. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exigiria uma reanálise das provas, que, impossíveis na via estreita do remédio constitucional. Necessária a ocorrência de induvidoso constrangimento ilegal, situação que não estaria presente na espécie; onde se buscaria a substituição da medida socioeducativa estrema, aplicada em regular procedimento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. ORDEM DENEGADA.
Na presente impetração, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação à paciente, com base no seu histórico infracional e fora das situações previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Acrescenta que, "tratando-se de adolescente primário (fls. 28/34), já que processo em andamento e no qual foi concedida remissão judicial não prevalecem para fins de reiteração (artigo 127, do ECA), o único inciso aprioristicamente aplicável seria o I, cujo âmbito de aplicação restringe-se aos atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça à pessoa", mas "os fatos narrados na peça inicial indicam suposto cometimento de ato infracional análogo a tráfico de drogas, sem registro algum de violência ou ameaça" (e-STJ fl. 4).
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa mais gravosa à paciente com base nos seguintes fundamentos, amparado no art. 122, inciso II, do ECA (e-STJ fls. 137/138):
Verifica-se que o ato infracional praticado pelo Representado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Porém, pelo exame de sua folha de antecedentes (fl. 28) e da prova constante dos autos, verifica-se a reiteração em atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122, ECA. Isso porque ele responde a outro processo, recente, (processo n° 1502767-86.2023.8.26.0015) também por tráfico de drogas (em que foi apreendido na posse de 83 porções de maconha, 125 porções de cocaína, 46 porções de crack e 124 porções de K2), o que denota a imprescindibilidade da medida de segregação cautelar para uma pronta intervenção na situação de vulnerabilidade em que está inserido.
O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a reiteração infracional não se confunde com a reincidência penal, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova (STJ, AgInt no HC nº 408.376/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05/10/2017). Assim, a prova constante dos autos aponta a reiteração infracional grave pelo adolescente, a permitir a imposição da medida socioeducativa de internação.
HÁ ainda que se observar que o educando já foi envolvido em outro procedimento infracional, em que concedida remissão como forma de exclusão (autos nº 1500837- 96.2024.8.26.0015 – 3ª VEIJ), no qual consta que, em 03/04/2024, foi apreendido desmontando uma motocicleta sem placas e com chassi suprimido, sendo que o adolescente declarou ter comprado a moto por R$ 3.000,00, o que foi objeto de confissão perante este magistrado, no sentido de que comprou a moto com dinheiro do tráfico.
Outrossim, o ato infracional em concreto é bastante grave, pois foram apreendidas diferentes espécies de entorpecentes, entre elas lança-perfume, maconha e cocaína, em quantidade considerável.
E como se já não bastassem todas essas circunstâncias, o relatório de diagnóstico polidimensional de fls. 107/112, elaborado pela Fundação CASA, traz informações preocupantes. Nele consta que o adolescente admitiu plurais apreensões; admitiu que havia parado de traficar, mas retornou o tráfico por questões financeiras; que ele estava evadido da escola, tendo parado no 9º ano do ensino fundamental em 2023, após ter entrado com simulacro na escola para vender; que desde o 6º ano do ensino fundamental se envolvia em conflitos, com advertência, suspensão e expulsão da escola; que ele frequentava bailes funk; estava envolvido com más amizades; que já experimentou maconha e fazia uso de álcool; mostra “familiaridade com o meio criminal”; que está “sem crítica alguma sobre a situação irregular” em que vivia; precisa de acompanhamento para ser mais responsável.
Assim, considerando a gravidade concreta do ato infracional, a reiteração em atos infracionais graves e o relatório polidimensional desfavorável, de rigor a medida socioeducativa de internação, como forma de reeducar o Representado – para que, definitivamente, não volte a cometer infrações – e de repreender a sua conduta.
Destacou-se, portanto, que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça e a menor seja tecnicamente primária, a medida é justificada no caso concreto pelos demais registros em procedimentos infracionais, pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelas informações de que a adolescente abandonou os estudos, envolve-se constantemente em conflitos e tem familiaridade com o meio criminal sem demonstrar crítica sobre a situação, conforme avaliado no diagnóstico polidimensional acostado aos autos, tudo a evidenciar clara situação de vulnerabilidade social da paciente.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, pois está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, inciso II, do ECA, e, portanto, a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, de minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante no que concerne à imposição da medida mais gravosa à ora paciente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 982579/SP (2025/0053584-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L G R AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.