Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RvCr 6450/SP (2025/0053615-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B H G VADVOGADO:MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL - SP336523REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por B H G V com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões sustenta que houve um erro de tipo, uma vez que o réu alega não ter conhecimento da idade da jovem, além disso sustenta que houve incongruência entre a decisão e os fatos provados, já que ignoraram a versão do acusado.
Requer a procedência do pedido para que exclua o dolo e requer a procedência da presente revisão, afim de absolvê-lo quanto ao crime previsto no art. 217-A do CP.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
RvCr 6450/SP (2025/0053615-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B H G VADVOGADO:MARIANA STORNIOLO CHIORAMITAL - SP336523REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.