Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO nos EDcl no AgRg no HC 982586/RS (2025/0053616-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:D DE O GADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
RO nos EDcl no AgRg no HC 982586/RS (2025/0053616-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:D DE O GADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 982586/RS (2025/0053616-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM DE QUADROS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D DE O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/03/2026.
EDcl no AgRg no HC 982586/RS (2025/0053616-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:D DE O GADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
2025
HC 982586/RS (2025/0053616-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WILLIAM DE QUADROS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D DE O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
AgRg no HC 982586/RS (2025/0053616-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:D DE O GADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 982586/RS (2025/0053616-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:D DE O GADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 982586/RS (2025/0053616-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WILLIAM DE QUADROS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D DE O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D de O G, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5001230-08.2018.8.21.0064/RS.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância, mas condenado no julgamento da apelação pela prática do crime descrito no artigo 217-A, c/c o artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a condenação do paciente foi baseada unicamente em depoimentos indiretos e na fase policial, sem a presença de testemunhas oculares e com a retratação da vítima em juízo.
Alega que a sentença de primeiro grau absolveu o paciente por ausência de provas judiciais, destacando que a vítima admitiu ter feito falsas acusações.
Aduz, ainda, que a decisão condenatória do Tribunal de Justiça desconsiderou os argumentos do Juízo de primeiro grau e se baseou em depoimentos viciados, sem novas provas judiciais após a denúncia inicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido, absolvendo-se o paciente por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e a expedição de alvará de soltura.
Pedido de liminar indeferido (fls. 600/601).
Prestadas as informações (fls. 606/620).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 624/626).
É o relatório.
DECIDO.
Conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado (fl. 613).
Após o trânsito em julgado da condenação, a Defesa impetrou o presente habeas corpus, o que, diante dessa situação, não deve ser conhecido, pois manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Ilustrativamente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo '[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
No tocante ao pedido de absolvição do crime, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nessa esteira:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 982586/RS (2025/0053616-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WILLIAM DE QUADROS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D DE O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D de O G, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5001230-08.2018.8.21.0064/RS.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância, mas condenado no julgamento da apelação pela prática do crime descrito no artigo 217-A, c/c o artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a condenação do paciente foi baseada unicamente em depoimentos indiretos e na fase policial, sem a presença de testemunhas oculares e com a retratação da vítima em juízo.
Alega que a sentença de primeiro grau absolveu o paciente por ausência de provas judiciais, destacando que a vítima admitiu ter feito falsas acusações.
Aduz, ainda, que a decisão condenatória do Tribunal de Justiça desconsiderou os argumentos do Juízo de primeiro grau e se baseou em depoimentos viciados, sem novas provas judiciais após a denúncia inicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido, absolvendo-se o paciente por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição, seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 982586/RS (2025/0053616-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:WILLIAM DE QUADROS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D DE O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
HC 982586/RS (2025/0053616-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM DE QUADROS DA SILVAADVOGADOS:WILLIAM DE QUADROS DA SILVA - RS084803MARIA ODILA MARQUES DA SILVA - RS110851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D DE O GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.