Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13713/EX (2026/0053785-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A M YADVOGADO:CLARISSA PETROCCHI CUGINI - SP161517REQUERIDO:C D FProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/02/2026.
HDE 13713/EX (2026/0053785-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A M YADVOGADO:CLARISSA PETROCCHI CUGINI - SP161517REQUERIDO:C D F
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. A. M. Y., em que é parte requerida C. D. F., cujo objeto é a sentença oriunda da Justiça norte-americana.
Ao ser intimada a justificar o divórcio na modalidade qualificada, a parte requerente fundamenta (fls. 69-70):
A peticionária ingressou junto ao Cartório de Registro Civil competente para averbar o divórcio estrangeiro de forma administrativa, porém houve a negativa do cartório, com a alegação de que não poderiam averbar com a alegação de que como o processo transcorreu a revelia de uma das partes, tal situação seria impeditivo para homologação do divorcio na modalidade administrativa. Conforme documento juntado com a peça exordial e juntando neste ato novamente.
Assim, diante da recusa do cartório, esta peticionária ingressou com o pedido nesta corte afim de obter a homologação da sentença do divorcio realizado no estrangeiro.
As partes não têm filhos, não tem bens, o divorcio foi simples e consensual.
Diante da negativa do cartório alternativa não teve a peticionária senão ingressar com a presente ação, assim requer a homologação da sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Marced, no Processo Judicial nº 25FL-00216, com data efetiva de divórcio em 12/08/2025, por estarem presentes todos os requisitos legais, para que produza plenos efeitos no território nacional;
Por fim requer a expedição de ofício e/ou carta de sentença digital, para fins de averbação junto Cartório competente, 01º RCPN e de Interdições e Tutelas do Estado do Rio de Janeiro.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, esclareço que o fato de o divórcio ter ocorrido no exterior à revelia de uma das partes não torna o divórcio litigioso, pois essa caraterística ocorre quando a ação é contestada e não quando o processo tramita à revelia.
HDE 13713/EX (2026/0053785-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A M YADVOGADO:CLARISSA PETROCCHI CUGINI - SP161517REQUERIDO:C D F
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. A. M. Y., em que é parte requerida C. D. F., cujo objeto é a sentença oriunda da Justiça norte-americana.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Ressalta-se que o fato de o divórcio ter ocorrido no exterior à revelia de uma das partes não torna o divórcio litigioso, pois essa caraterística ocorre quando a ação é contestada, e não quando o processo tramita à revelia.
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 (trinta) dias, esclareça se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos, guarda de filhos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13713/EX (2026/0053785-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A M YADVOGADO:CLARISSA PETROCCHI CUGINI - SP161517REQUERIDO:C D F
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por M. A. M. Y., em que é parte requerida C. D. F., cujo objeto é a sentença oriunda da Justiça americana.
Intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada dos seguintes documentos:
a) tradução oficial dos documentos estrangeiros juntados às fls. 16-19; e
b) chancela consular brasileira ou apostila, produzida no país de origem do documento, referente à carta de anuência acostada à fl. 37, pois assinada no exterior. Em caso de apostilamento, a requerente deve providenciar sua tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício em análise trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Tribunal Superior (art. 1º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a Ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN