Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 982625/SP (2025/0053989-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO ROBERTO ROCHA GONCALVES LEITEADVOGADOS:BRUNO ROBERTO ROCHA GONÇALVES LEITE - SP267613ELIANAI DE ANDRADE COUTO - SP487687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. A. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/11/2024 e foi denunciado pela suposta prática, por quatro vezes, da conduta descrita nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e 147, caput, c/c o art. 61, II, e, todos do Código Penal, em concurso material.
O impetrante sustenta a existência de excesso de prazo para a formação da culpa e ressalta que houve demora excessiva no inquérito policial.
Aduz que a prisão temporária foi convertida em preventiva sem justificativa concreta e destaca que deve ser observado o princípio da razoável duração do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
No presente caso, não se evidencia a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-17, grifei):
Conforme apontado pela Acusação: "o denunciado praticou por quatro vezes, atos libidinosos e conjunção carnal contra a vítima, que tinha entre 12 e 13 anos de idade durante os abusos, por diversas vezes, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima C. L. T. S., e ouvidas em sede inquisitorial, a genitora da vítima informou que existiriam outras vítimas de violências sexuais perpetradas pelo denunciado. JÁ a irmã da vítima, L. E. T. da C. M., informou que o denunciado frequenta a região e causa intimidação à família. Também declarou que uma testemunha, amiga da vítima de prenome S., não prestou depoimento por medo do denunciado.
O fatos criminosos imputados são graves. Necessária, assim, a decretação da prisão preventiva para fins de assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Os crimes imputados são considerados hediondos, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, portanto, sua gravidade é evidente, o que expõe o alto grau de reprovação social da conduta. Patente, assim, o comprometimento da ordem pública, a qual deve ser tutelada pelo Judiciário. Aliás, nessa órbita, a ordem é ofendida sempre que ocorre alguma ação de impacto na sociedade, com grave lesão a valores significativamente importantes, o que, em casos como o dos autos, é quase palpável. Aliás, já se pronunciou o Pretório Excelso: “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do crime e de sua repercussão” (Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033).
VÊ-se, porém, que esta é, também, uma das funções mais importantes do direito penal, qual seja, paralisar a ação criminosa e prevenir a ocorrência de outros crimes. Por outro viés, a intimidação exercida por agentes de crime de tal natureza é fator de sério risco à instrução do procedimento investigatório. Tal ousadia é evidente pelas circunstâncias da execução do caso dos autos. É certo, porém, que ninguém pode ser privado de sua liberdade antes do regular processo legal, com respeito à ampla defesa. No entanto, é também a lisura de eventual ação penal o que se busca com a prisão preventiva, e para casos como o presente, o ordenamento jurídico prevê as prisões cautelares como exceção ao princípio de que não haverá prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não se trata de antecipação de eventual pena, mas antes, de harmonização do princípio da não culpabilidade com outro princípio de igual envergadura constitucional, qual seja, o princípio da justiça penal eficaz, que faz cessar as ilicitudes que os agentes insistem em praticar, disseminando a impressão de que são imunes à jurisdição penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente praticou, por quatro vezes, atos libidinosos e conjunção carnal contra a vítima, que possuía entre 12 e 13 anos à época dos fatos, tendo também ameaçado causar mal injusto à ofendida por diversas vezes.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No mais, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 7-10):
Conforme se depreende das informações prestadas pelo Magistrado de origem, a prisão temporária do paciente foi decretada em 08/02/2024, não havendo êxito no cumprimento do mandado de prisão, prisão esta que foi objeto do Habeas Corpus nº 2054157-49.2024.8.26.0000, julgado em 18/04/2024, inclusive.
E, de acordo com as mesmas informações, em 17/05/2024 o paciente foi denunciado como incurso, por quatro vezes, no artigo 217-A, caput, c. c. o artigo 226, inciso II, c. c. o artigo 147, caput, c. c. artigo 61, II, alínea "e", todos do Código Penal, em concurso material, tendo sido recebida em 02/07/2024, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, com mandado de prisão cumprido somente em 21/11/2024.
Consta, ainda, que o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente foi indeferido em 16/12/2024, estando os autos com vista ao Ministério Público desde 17/12/2024 a fim de se manifestar sobre as questões preliminares levantadas pela defesa na resposta à acusação.
Trata-se de delitos gravíssimos, praticados contra menor de 14 (catorze) anos de idade, tanto que considerados hediondos, e que, sem sombra de dúvida, causam indignação na sociedade e desestabiliza o lar e a família, de sorte que, por aqui, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, conforme destacado na decisão de fls. 12/14, principalmente se considerada a necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima, que teria manifestado temor do paciente, bem como a de preservar a instrução processual para que ocorra sem a eventual interferência dele sobre as testemunhas e a própria ofendida.
[...]
Por fim, observa-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que a denúncia foi recebida recentemente, tendo sido o paciente preso somente em 21/11/2024, não havendo falar-se, também, em desídia do Juízo quo na condução do processo a caracterizar o excesso de prazo alegado na impetração.
Como se vê, a prisão temporária foi decretada em 8/2/2024; a denúncia foi oferecida em 17/5/2024; a denúncia foi recebida e a prisão preventiva foi decretada em 2/7/2024; o paciente foi preso em 21/11/2024; o pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido em 16/12/2024; e, em 17/12/2024, os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação sobre questões preliminares levantadas pela defesa.
Ainda, ressaltou o Tribunal de origem a gravidade dos delitos de estupro de vulnerável e de ameaça e destacou que a denúncia foi oferecida recentemente.
Assim, constatado que o paciente se encontra custodiado há mais de 2 meses, no bojo de ação penal que apura os crimes de estupro de vulnerável e de ameaça, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, sobretudo porquanto o tempo de custódia não assume contornos desproporcionais em relação às penas abstratas dos delitos apurados.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÉRIOS INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA, CONTRA A MESMA VÍTIMA, EM ANO ANTERIOR, E CONTRA OUTRA FILHA, TAMBÉM MENOR. DISPENSA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO A MEDIDAS URGENTES. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a natureza emergencial da prisão temporária e da prisão preventiva é incompatível com a pretensão defensiva de se manifestar antes da análise judicial do pedido, tratando-se, a propósito, de exceção prevista no art. 282, § 3º, do CPP.
2. Quanto à legitimidade do cárcere, as instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública e preservar a integridade da reputada vítima, a qual também teria sido ameaçada de morte, dados os indícios de contumácia em crimes sexuais, por constar como réu por outro estupro de vulnerável contra a mesma criança, do ano de 2018, e por ostentar condenação pelo mesmo crime contra outra filha, também menor.
3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
4. Nesse ponto, convém esclarecer (i) que a análise nesta etapa processual é meramente indiciária, no contexto do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido na fase de conhecimento, e (ii) que o fato de o réu figurar em inquéritos policiais ou processos penais, embora não possa justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, pode justificar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, tratando-se de um válido indício de risco à ordem pública.
5. No mais, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, comportando a ponderação de interesses levada a efeito pela instância originária.
6. Tendo em vista a fundamentação robusta quanto à necessidade do cárcere processual e considerando que se tratava de 9 meses de prisão preventiva, não havia razão para considerar que a custódia tivesse se tornado desproporcional, em especial neste etapa, que toma a duração das penas em abstrato como baliza, convindo agregar que a instância de origem afastou motivadamente a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. Incontáveis julgados desta Corte reconhecem a legitimidade de se adotar o quantum de pena em abstrato como baliza para a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade.
8. Finalmente, a tese de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP não havia sido veiculada anteriormente e, portanto, não pode ser inaugurada em agravo regimental.
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 830.557/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular manteve a prisão preventiva destacando o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado contra criança de 9 anos de idade e importunação sexual contra adolescente de 16 anos de idade. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.
4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. Na hipótese em questão, o processo vem tendo regular andamento na origem, pois a prisão ocorreu em 15/3/2020, a denúncia foi recebida aos 26/3/2020 e a sentença foi proferida dia 17/10/2021. Ademais, a sentença foi anulada em 6/3/2023, de modo que a instrução permanece encerrada. Assim, apenas uma delonga desarrazoada por parte do Juízo de piso para proferir nova sentença poderia ocasiornar o excesso, o que não se constata por ora.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 806.681/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 982625/SP (2025/0053989-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO ROBERTO ROCHA GONCALVES LEITEADVOGADOS:BRUNO ROBERTO ROCHA GONÇALVES LEITE - SP267613ELIANAI DE ANDRADE COUTO - SP487687IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.