Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 982659/SP (2025/0054055-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORGE IGOR DE FACIO PISSUTOADVOGADOS:CAIO MATHEUS ELIZIARIO DOS SANTOS - SP398398JORGE IGOR DE FACIO PISSUTO - SP478700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P R C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
P. R. C. DE S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 0028167-37.2024.8.26.0050.
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado à fl. 19.
Decido.
A Corte estadual rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fl. 42):
Recurso em sentido estrito - Insurgência contra decisão que negou HABEAS CORPUS Preventivo Pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais. Discussão que, como posta, é afeta às searas administrativa e cível. Recorrente que possui autorização para importação do medicamento.
Hipossuficiência que não foi devidamente rebatida na formulação do pedido. Ausência de comprovação de solicitação de fornecimento da medicação junto à seara administrativa. No que toca à seara criminal, impossibilidade de reconhecimento, de pronto, da atipicidade ou de quaisquer excludentes. Matéria altamente controvertida e que envolve aprofundada dilação probatória. Decisões apontadas como paradigmas que não têm força vinculante. Alinhamento desta Turma Julgadora com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela impossibilidade de concessão do salvo-conduto. Recurso Desprovido.
Cumpre consignar que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).
Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).
A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).
A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).
No caso dos autos, o paciente trouxe aos autos laudos médicos que atestam a necessidade de uso de medicamentos extraídos da Cannabis (fls. 52-54). Além disso, ele tem autorização da Anvisa para importação de medicação à base de canabidiol (fls. 56-57), fez curso de extração do óleo da Cannabis (fl. 61) e apresentou laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas (fls. 59-60).
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para conceder salvo-conduto ao paciente para o cultivo de um total 114 plantas por ano e a importação de 137 sementes por ano, nos termos do documento de fls. 59-60, enquanto durar o seu tratamento médico.
Fica vedada a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.
O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Em tempo, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade dele, com fundamento no art. 5º, LX, da CF.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 982659/SP (2025/0054055-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JORGE IGOR DE FACIO PISSUTOADVOGADOS:CAIO MATHEUS ELIZIARIO DOS SANTOS - SP398398JORGE IGOR DE FACIO PISSUTO - SP478700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RENATO CAZARIM DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.