Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074123/SC (2026/0054080-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de B S F, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 5018656-98.2025.8.24.0033.
Consta nos autos que a representação contra o impetrante foi inicialmente julgada improcedente (fls. 75-90).
O Ministério Público interpôs recurso ao Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ao paciente.(fls. 22-30 ).
Liminar indeferida (fls. 335-337).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 363-375)
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da ilegalidade do acórdão que reformou sentença de primeiro grau e julgou procedente a representação do Minist ério Público, para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime do art. 217-A do CP, em razão da insuficiência probatória.
De início, importa frisar que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nessa linha, também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque, a moldura fática do acórdão impugnado demonstra fundamentação suficiente e idônea em relação ao reconhecimento da prática do ato infracional, tendo inclusive combatido os pontos da sentença que ensejaram a improcedência da representação, conforme exposto:
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à suficiência do acervo probatório para o reconhecimento da materialidade e da autoria do ato infracional, notadamente diante de exame pericial sem achados conclusivos e da dinâmica clandestina típica dos crimes contra a dignidade sexual praticados contra vulneráveis.
De início, é preciso consignar que a materialidade, no caso, não se limita à presença de vestígios traumáticos detectáveis, sobretudo quando a própria narrativa descreve contato libidinoso de curta duração e potencialmente incapaz de produzir sinais físicos persistentes.
A materialidade do fato, aqui, extrai-se do depoimento especial judicializado da vítima, colhido com técnica própria, dos documentos constantes do Inquérito Policial (evento 1, INIC1) e da prova oral complementar produzida sob contraditório, que descreve imediatidade de revelação, consistência narrativa e repercussões comportamentais subsequentes, além de circunstâncias de oportunidade e privacidade momentânea no ambiente em que o fato teria ocorrido.
Passa-se, então, ao exame da prova oral.
[...]
Feito esse recorte, impõe-se correlacionar a prova oral com os demais elementos e, sobretudo, proceder à valoração racional do conjunto.
A sentença absolutória, ao que se extrai do debate recursal, atribuiu peso decisivo ao resultado pericial sem confirmação de vestígios e à inexistência de testemunhas presenciais, concluindo pela dúvida razoável. Ocorre que, em crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, notadamente quando envolvendo vítima de tenra idade e dinâmica de curta duração, o modelo de comprovação não pode ser artificialmente deslocado para uma exigência de prova impossível, sob pena de esvaziamento da tutela penal-socioeducativa e da proteção integral assegurada à criança
[...]
Nesse cenário, a palavra da vítima assume relevo peculiar, não por presunção de veracidade, mas porque, em regra, constitui o eixo estruturante de reconstrução do fato em ambiente privado.
A credibilidade do relato, então, deve ser aferida por critérios de consistência interna, espontaneidade, compatibilidade etária, estabilidade narrativa, ausência de motivos espúrios identificáveis e existência de corroborações periféricas (circunstanciais, comportamentais e contextuais). E tais vetores, no caso, mostram-se presentes.
O depoimento especial descreveu o fato com detalhes situacionais que, ordinariamente, não são produto de mera sugestão. Verifica-se que a vítima, criança, fez referência ao fechamento da porta, ao ato de retirar e recolocar as calças, à interrupção pelo chamado da tia, à indagação “se tá tudo bem”, bem como à indicação do órgão e do local do contato, em linguagem infantil porém objetiva.
E tais vetores, no caso, mostram-se presentes.
O depoimento especial descreveu o fato com detalhes situacionais que, ordinariamente, não são produto de mera sugestão. Verifica-se que a vítima, criança, fez referência ao fechamento da porta, ao ato de retirar e recolocar as calças, à interrupção pelo chamado da tia, à indagação “se tá tudo bem”, bem como à indicação do órgão e do local do contato, em linguagem infantil porém objetiva.
Some-se a isso a imediatidade da revelação na manhã seguinte, durante o banho, em contexto espontâneo de queixa de dor, com verbalização direta do ocorrido (“o primo colocou o pinguelo na minha bunda”), conforme confirmado pela genitora.
A espontaneidade da notícia, em ambiente de cuidado cotidiano, constitui importante marcador de confiabilidade, porque antecede qualquer construção discursiva voltada a litígio, evitando-se leituras de elaboração estratégica.
HÁ, ainda, corroboração por elementos externos.
A genitora refere ter observado vermelhidão e pequeno machucado, descrevendo conduta de cuidado paliativo (maisena) e encaminhamento ao exame; o genitor confirma alteração comportamental e acompanhamento psicológico; ambos destacam persistência narrativa ao longo do tempo, inclusive perante profissional do CREAS.
De outro vértice, a prova defensiva, embora coerente quanto à versão de “rotina” e à ausência de presenciamento, não neutraliza a hipótese acusatória, justamente porque o fato imputado é descrito como ocorrendo em lapso breve e em ambiente de privacidade momentânea (banheiro), circunstância que, por sua natureza, pode escapar à percepção de terceiros mesmo quando presentes na residência.
A narrativa da genitora do representado, inclusive, admite um momento em que a vítima permaneceu no banheiro e foi chamado para sair, o que delimita um espaço temporal compatível com a ocorrência, sem que disso decorra, automaticamente, conclusão absolutória.
Também não se pode atribuir, com base apenas em conjecturas, reserva desqualificante ao depoimento dos genitores sob o rótulo genérico de “parcialidade”. A fonte primária do relato é a própria criança; os pais funcionam como vetores de revelação, temporalidade e repercussão, sem que haja, no processo, demonstração concreta de animosidade prévia, instrumentalização ou motivo espúrio. Ao revés, a prova indica um contexto de convivência familiar e proximidade anterior, que torna ainda menos plausível uma imputação deliberadamente fabricada por criança de cinco anos, sem qualquer ganho discernível.
Chega-se, então, ao ponto nodal; a tese de que o laudo pericial negativo seria óbice ao reconhecimento do estupro de vulnerável. Essa construção não se sustenta.
Primeiro, porque o tipo do art. 217-A do Código Penal abrange, além de conjunção carnal, “outro ato libidinoso”, e nem sempre a prática deixa vestígios detectáveis, especialmente quando descrita como superficial, de curta duração, sem emprego de violência física contundente, e com higienização posterior. Segundo, porque o sistema probatório brasileiro não adota tarifação, de modo que o julgador forma convicção pela apreciação global do acervo, e a prova pericial, embora relevantíssima quando existente vestígio, não se converte em condição absoluta de procedência quando o contexto fático aponta justamente para a possibilidade de inexistirem sinais físicos.
Aliás, mesmo no plano normativo, a disciplina do art. 167 do Código de Processo Penal admite que, não sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal supra-lhe a falta; e, por identidade de razão, quando o exame é realizado, porém não revela achados conclusivos por limitações próprias do evento e do tempo, não se pode extrair daí um atestado de inexistência do fato, mas tão somente ausência de confirmação física. A perícia, nessas hipóteses, deve ser interpretada como elemento de prudência, não como contraprova categórica.
Nesse processo, a tentativa defensiva de transformar “ausência de vestígio” em “certeza negativa” equivale a reintroduzir, por via oblíqua, uma exigência de prova impossível, incompatível com a experiência forense nos delitos sexuais. E, mais grave, conduziria a um padrão decisório que, na prática, blindaria a responsabilização em contextos domésticos e intramuros, onde testemunhas oculares raramente existem e onde a dinâmica corporal pode não produzir sinais persistentes, sobretudo em crianças.
[...]
Portanto, não se desconhece a presunção de inocência, nem se minimiza o postulado do in dubio pro reo. O que se afirma, contudo, é que tais garantias incidem quando, após valoração racional do conjunto, subsiste dúvida razoável. Aqui, a dúvida construída pela sentença não se ancora em contradições relevantes do relato da vítima, nem em elementos de contaminação (indução, sugestionamento, conflito familiar demonstrado), mas, essencialmente, na insuficiência do laudo para confirmar fisicamente o ocorrido e na ausência de testemunhas presenciais, fundamentos que, por si, não bastam para afastar a procedência em crime de clandestinidade, quando presentes marcadores consistentes de credibilidade e corroboração periférica.
Enfrenta-se, ainda, o argumento defensivo de que a versão do representado seria “coesa” e “amparada” pelos depoimentos de informantes.
De fato, a negativa é linear; contudo, permanece isolada diante do núcleo narrativo da vítima, tecnicamente colhido, reiterado ao longo do tempo e corroborado por circunstâncias objetivas (revelação no banho, queixa de dor, descrição compatível com a idade, repercussões emocionais e acompanhamento pelo CREAS).
Ademais, a ausência de presenciamento por terceiros não desconstitui a imputação, porque o fato se desenvolve em ambiente naturalmente reservado.
As narrativas de Guilherme e Pablo, bem como a versão da mãe do representado, limitam- se a afirmar que não viram “nada de anormal” e que estavam em atividades próprias, o que não exclui, com a certeza necessária para absolvição, a ocorrência em janela temporal breve no banheiro.
Também não altera essa conclusão a afirmação de que o ofendido estaria “tranquilo” ao ser levado para casa, pois reações imediatas em vítimas infantis variam intensamente, sobretudo quando a criança não compreende a gravidade do ato e o vivencia como “brincadeira” ou evento confuso, exatamente como referido pelo genitor.
A revelação posterior, em ambiente de cuidado íntimo (banho), mostra-se, inclusive, compatível com essa dinâmica psíquica infantil.
Diante disso, o conjunto probatório é suficiente para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao art. 217-A, caput, do Código Penal, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente a representação.
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito, cito os seguintes julgados:
[...]
"7. No presente caso, o Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de registro de ato infracional, mas também porque confessou que estaria guardando porções de droga e petrechos para outra pessoa, por ter demonstrado atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro cuja origem lícita não foi indicada. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas."
[...]
(AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
[...]
A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito."
[...]
(AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1074123/SC (2026/0054080-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
HC 1074123/SC (2026/0054080-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
HC 1074123/SC (2026/0054080-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:B S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B S F contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que Ministério Público estaudual ajuizou processo para a apuração de ato infracional em face do paciente, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, c/c art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Encerrada a instrução, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a representação, absolvendo o adolescente com fundamento no art. 189, II, do ECA, por entender não comprovadas, de forma segura, a materialidade e a autoria, diante da ausência de testemunhas presenciais e do resultado negativo do exame médico-legal, aplicando o princípio do in dubio pro reo.
Irresignado, parquet estadual interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, sustentando erro na valoração da prova e defendendo a suficiência do depoimento especial da vítima para embasar a procedência da representação.
O Tribunal local deu proviimento ao apelo para reformar a sentença, julgar procedente a representação e reconhecer a prática, pelo adolescente B. S. F., de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo legal de 6 (seis) mese; acórdão (fls. 22-30).
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação do acórdão que reformou a sentença, que julgara improcedente a representação, para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao art. 217-A do Código Penal e aplicar medida socioeducativa ao Paciente.
Argumenta que "ao contrário do que asseverou o TJSC, o substrato probatório que fundamentou o decreto de procedência da representação lastreou-se exclusivamente na palavra da vítima infante. Os relatos dos genitores e demais informantes não constituem elementos autônomos de corroboração, pois derivam integralmente da narrativa da própria criança, então com 5 anos de idade, não agregando conteúdo probatório independente" (fl. 10).
Requer, ao final, a concessão da ordem para restabelecer a sentença que julgou improcedente a representação.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudê ncia do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cog nição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO