Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074273/SP (2026/0054117-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DAVID DE CASTROADVOGADO:DAVID DE CASTRO - SP360170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARCOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ MARCOS DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2362233-52.2025.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática do crime de feminicídio.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
“Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus contra decisão que decretou a prisão temporária do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é a revogação da prisão temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de prisão temporária foi fundamentada na necessidade de continuidade das investigações, dada a gravidade do crime e das circunstâncias do fato. Materialidade e indícios de autoria. Imprescindibilidade da medida para prosseguir com as investigações e preservar os elementos indiciários. Paciente ostenta reincidência e maus antecedentes e permanece foragido da Justiça.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Ordem denegada.” (e-STJ, fl. 27).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão temporária.
Ressalta também que o paciente é primário, com bons antecedentes, família constituída e residência fixa.
Afirma que é suficiente a imposição das medidas cautelares diversas.
Pleiteia a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão temporária. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 119).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 121-123), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 129-134).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão temporária:
“Trata-se de representação formulada pela autoridade policial para a decretação da prisão temporária de JOSÉ MARCOS DE SOUZA, investigado como autor de crime de feminicídio praticado contra a vítima Suelen Cristina Honório no dia 30.08.2025, no período noturno.
Segundo a representação, investigado e vítima mantinham relacionamento amoroso e estavam juntos no dia do crime, sendo certo que ela foi encontrada, já sem vida, por sua filha.
Em diligências, foram obtidas imagens de câmeras de segurança que registraram o momento em que o averiguado deixou o local, tendo a autoridade policial relatado, ainda, que ele tomou rumo incerto e desconhecido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se de forma favorável à representação às fls. 52/54.
É o relatório.
A representação deve ser deferida.
HÁ nos autos prova da materialidade, além de indícios de autoria quanto à prática, pelo averiguado, do crime indicado na portaria de instauração do inquérito policial, o que autoriza a imposição da medida solicitada pela autoridade policial.
A medida, de outro lado, se justifica para melhor elucidação dos fatos, já que o averiguado, desde a data dos fatos, não foi localizado.
ANTE O EXPOSTO, defiro a representação e decreto a prisão temporária de JOSÉ MARCOS DE SOUZA pelo prazo de 30 (trinta) dias e determino seja expedido o respectivo mandado.
Intime-se.” (e-STJ, fls. 115-116).
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] O mandado de prisão temporária, todavia, não foi cumprido, eis que o paciente não foi localizado.
No momento, aguarda-se o encerramento das investigações e/ou eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Por meio do presente writ, busca o impetrante a revogação da prisão temporária.
Conforme se extrai dos autos, há materialidade e indícios de autoria do paciente no crime em comento, sendo perfeitamente cabível sua prisão temporária, nos termos da Lei nº 7.960/89.
In casu, a necessidade da decretação da prisão temporária foi devidamente fundamentada, em razão da existência de dados concretos quanto à imprescindibilidade da medida para a continuidade das investigações, visando com a prisão a preservação dos elementos indiciários que se pretende obter com as diligências investigativas ainda faltantes, conforme manifestação da Autoridade Policial
Além disso, considerou-se também as circunstâncias do caso concreto, destacando-se que câmeras de vigilância do local captaram imagens do paciente no instante em que dele se evadia, imediatamente após o evento criminoso. Ademais, conforme o testemunho prestado por Neide Aparecida de Oliveira, irmã do investigado, este a contactou por telefone logo após a consumação do delito, admitindo expressamente a prática do homicídio.
Destarte, a manutenção da medida de exceção é necessária, uma vez que a sua revogação poderia acarretar prejuízos à complexa investigação em curso e eventual aplicação da lei penal, porquanto o inquérito ainda não se encerrou.
Não apenas, trata-se de imputação de crime gravíssimo em tese cometido pelo paciente, o que recomenda máxima prudência ao julgador, a fim de se resguardar a incolumidade social. Não apenas, deve ser observado ainda que o paciente se encontra foragido do distrito da culpa, a demonstrar o claro intuito de se esquivar da aplicação da lei penal.
Com efeito, o fato de o paciente permanecer foragido justifica, por si só, a manutenção da medida extrema da prisão cautelar, por conveniência das investigações e dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal.” (e-STJ, fls. 16-17).
A prisão cautelar é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CR).
Nos termos do art. 1º da Lei 7.960/1989, caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não t iver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: [...]
Ilustrativamente, confiram-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FEMINICÍDIO. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
2. Não se verifica manifesto constrangimento ilegal quando demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para subsidiar a persecução criminal, objetivo da prisão temporária, não se podendo confundir prisão preventiva com temporária, os quais configuram modalidades distintas de custódia cautelar, cada qual sujeita a requisitos legais específicos.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão temporária, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
4 . Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 853.721/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1º DA LEI N. 7.960/1989. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. OCORRÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que o encarceramento provisório do indiciado ou acusado antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, como medida excepcional, deve estar amparado nas hipóteses taxativamente previstas na legislação de regência e em decisão judicial devidamente fundamentada.
2. O art. 1º da Lei 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação.
3. Na espécie, quase todos os fundamentos apresentados pelo juiz de primeira instância, tanto na decisão que originalmente decretou a prisão temporária quanto na que a renovou, dizem respeito a outra espécie de constrição processual, a prisão preventiva, a saber: (a) evitação da destruição das provas; (b) tensão social dentro da reserva; (c) indícios sérios da existência de armas entre os indígenas; (d) integrantes da comunidade indígena com notória capacidade de influenciar os demais e (e) fuga dos acusados, que se refugiaram na reserva indígena.
4. A decisão que renovou a constrição cautelar apontou, ainda, (a) "o grande número de indivíduos supostamente participantes do duplo homicídio (aproximadamente trinta indígenas), parcialmente identificados, a dificultar sobremaneira a ultimação das diligências investigatórias", bem como a (b) "necessidade de cumprimento de três mandados de prisão temporária, expedidos em 05/05/2014 e ainda não cumpridos em razão das alegadas dificuldades de ingresso na reserva indígena, afora as demais diligências probatórias necessárias ao aprofundamento das investigações e a organização da prova colhida".
5. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a prisão temporária dos pacientes."
(HC 296.507/RS, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/3/2015, grifou-se).
Na espécie, trata-se de investigação de delito de feminicídio, estando o recorrente foragido, ressaltado pelo Juízo a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos. Além disso, conforme salientado pelo Tribunal de origem, o acusado é reincidente e possui maus antecedentes. Portanto, não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal no decreto de prisão temporária.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. PACIENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A prisão temporária foi fundamentada na existência de indícios relevantes de participação do agravante no delito, sendo indicada como imprescindível para a conclusão das investigações. A gravidade concreta do delito, a fuga e a condenação anterior reforçam a necessidade da custódia provisória, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A decisão agravada enfrentou adequadamente as alegações de ausência de indícios e de excesso de prazo, destacando que a evasão do paciente impediu o cumprimento do mandado e o curso do prazo legal de trinta dias da prisão temporária.4. A reincidência foi corretamente considerada como elemento complementar de gravidade, não sendo fundamento exclusivo da medida constritiva.5. Não se verifica ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.008.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifou-se).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A prisão temporária foi decretada com base na necessidade de evitar destruição de provas e intimidação de testemunhas, considerando a posição de liderança do agravante na organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção, considerando a alegação de que o prazo da prisão expirou e a ausência de fundamentação idônea.
4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, o que justificaria a substituição da prisão temporária pela domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.
6. A alegação de que o prazo da prisão temporária expirou não procede, pois o agravante encontra-se foragido, conforme previsto no artigo 2º, § 8º da Lei 7960/1989.
7. Não houve comprovação nos autos de que o agravante é o único responsável pelos cuidados dos filhos, inviabilizando a substituição da prisão temporária pela domiciliar.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais.
9. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão temporária está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a substituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se verifica pela necessidade no momento de sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Lei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020."
(AgRg no HC n. 988.254/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇAS OU DE ADOLESCENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N. 7.960/1989. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADO PERIGO DE CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CONTEXTO DE RISCO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1.º, inciso III, da mesma Lei.
2. "'O art. 1º da Lei n. 7.960/1989 evidencia que o objetivo primordial da prisão temporária é o de acautelar o inquérito policial, procedimento administrativo voltado a esclarecer o fato criminoso, a reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar sua opinio delicti e, por outra angulação, a servir de lastro à acusação' (RHC 77.265/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)" (AgRg no HC n. 689.251/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a prisão temporária do ora Agravante é imprescindível, pois apontaram concretamente a imprescindibilidade da custódia para o desenrolar das investigações do inquérito policial, tendo em vista que J. A. DE O. é suspeito de ter estuprado vulneráveis de 12 (doze), 15 (quinze) e 16 (dezesseis) anos de idade, de ter aliciado para a prática de prostituição menores de 11 (onze) e 13 (treze) anos de idade, além de integrar associação criminosa e se encontrar foragido da Justiça.
4. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
5. Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância , o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer teses que sequer foram debatidas pela Corte de origem.
6. No caso, não foram debatidas no acórdão de habeas corpus impugnado as teses relativas ao fato de que: o Agravante é idoso e, à conta disso, seria merecedor de atenção especial; durante o período de duração da prisão temporária J. A. DE O. estaria realizando tratamento e exames médicos; o relatório de escuta especializada da polícia evidenciaria que ele não faria parte de uma "rede de prostituição infantil da cidade de Barretos"; e a Autoridade Policial teria abandonado as investigações relacionadas ao Increpado.
7. De acordo com a instância ordinária, "em que pesem as alegações da defesa sobre a presença de possíveis comorbidades em relação ao COVID-19, a situação não se afigura excepcional de modo a autorizar a imediata transferência para o regime especial de cumprimento de pena (albergue domiciliar). O espírito que norteou a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não autoriza, por si só, a soltura imediata das pessoas custodiadas. Todo pedido formulado deve ser analisado concretamente diante das circunstâncias que o envolvem. No caso, não há indicativos mais concretos, mas meras alegações genéricas a respeito do estado de saúde do paciente que o afastam da assinalada hipótese de natureza excepcional". Para desconstituir essa premissa, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RÉU FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DO INQUÉRITO POLICIAL. REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO MANTIDA COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que a prisão temporária foi adequadamente motivada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação, tendo as instâncias ordinárias afirmado a imprescindibilidade da custódia para a escorreita elucidação do delito e encerramento das investigações. Constata-se que há indícios suficientes de que o recorrente seja autor do delito de homicídio doloso (art. 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 7.960/89) e, ainda, que encontra-se foragido (art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/89), recomendando-se a segregação cautelar, pois imprescindível para o deslinde do inquérito policial.
2. O fato de não haver notícias do cumprimento do mandado de prisão corrobora a necessidade da prisão temporária, em razão da dificuldade de continuidade e conclusão das investigações, o que revela ser a segregação indispensável para a promoção da instrução criminal. Precedentes.
3. Não se verifica inovação nos fundamentos do decreto de prisão temporária por parte da Corte a quo, que manteve a custódia com fundamento na sua imprescindibilidade para a instrução do inquérito policial, nos termos do art. 1°, incisos I e III, alínea a, da Lei n. 7.960/1989, mantendo a custódia pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, que destacou a existência de indícios de autoria, a necessidade de garantir as investigações do inquérito policial. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 166.325/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022, grifou-se).
Por fim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema (HC n. 503.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1074273/SP (2026/0054117-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DAVID DE CASTROADVOGADO:DAVID DE CASTRO - SP360170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE MARCOS DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Morro Agudo/SP, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS