Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 21531/EX (2025/0054161-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:KINDES- UND ERWACHSENENSCHUTZBEHÕRDE WEINFELDENINTERESSADO:N WADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:R PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 132, 134 e 136, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21531/EX (2025/0054161-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:KINDES- UND ERWACHSENENSCHUTZBEHÕRDE WEINFELDENINTERESSADO:N WADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:R PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça solicita que se proceda à notificação de N. W. para tomar conhecimento da revisão de sentença nos autos do Processo n. 32728-BER/2024-5762 (fls. 9-11).
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 37-38. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 39).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 45).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia (fls. 197-200).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O c/c art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
CR 21531/EX (2025/0054161-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:KINDES- UND ERWACHSENENSCHUTZBEHÕRDE WEINFELDENINTERESSADO:N WADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:R PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 21531/EX (2025/0054161-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:KINDES- UND ERWACHSENENSCHUTZBEHÕRDE WEINFELDENINTERESSADO:N WPARTE:R PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça solicita que se proceda à notificação de N. W. para tomar conhecimento da revisão de sentença nos autos do Processo n. 32728-BER/2024-5762 (fls. 9-11).
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 5, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do seu endereço ou desconhecimento acerca do seu paradeiro, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, indicar outro endereço que permita a sua localização. Na hipótese de que se efetue tal indicação e, ainda assim, não se encontre a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Em caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte requerida (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21531/EX (2025/0054161-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:KINDES- UND ERWACHSENENSCHUTZBEHÕRDE WEINFELDENINTERESSADO:N WPARTE:R PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.