Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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CR 21534/EX (2025/0054198-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOAINTERESSADO:O T DPARTE:C DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 236-241 e a informação de envio do material biológico colhido (fl. 247), devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
CR 21534/EX (2025/0054198-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOAINTERESSADO:O T DPARTE:C DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício 3.490/2025-CPRE (fl. 71), solicitando informações sobre a realização do exame de DNA constante do despacho de fl. 54.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21534/EX (2025/0054198-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOAINTERESSADO:O T DPARTE:C DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício 3.015/2025-CPRE (fl. 64), solicitando informações sobre a realização do exame de DNA constante do despacho de fl. 54.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21534/EX (2025/0054198-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOAINTERESSADO:O T DPARTE:C DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Reitere-se o Ofício 2.766/2025-CPRE (fl. 59).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21534/EX (2025/0054198-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOAINTERESSADO:O T DPARTE:C DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa – Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Lisboa) solicita obtenção de provas junto a O. T. D. com vistas à instrução de Ação de Averiguação de Paternidade, relativo ao Processo n. 2579/23.0Y6LSB.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira (estado de pessoa). Considerou também que a intimação prévia poderia constituir óbice à obtenção das provas pretendidas e resultar na ineficiência da cooperação internacional, uma vez que o interessado poderia se furtar a colaborar para a realização das diligências rogadas. Ademais, considerou que a parte fosse intimada tão somente sobre seu direito de ceder o material genético, de modo exclusivamente voluntário, a fim de subsidiar a ação que tramita em Portugal.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que o pedido de diligência da Justiça rogante está fundamentada na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto n. 9.039, de 27 de abril de 2017).
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
A providência pretendida pela autoridade jurisdicional estrangeira – coleta de amostra biológica para reconhecimento/negativa de paternidade – somente é compatível com a ordem pública brasileira se procedida com a concordância da parte interessada, conforme jurisprudência desta Corte (CR n. 10.926, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.8.2016; CR n. 6.497/PT, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 28.8.2012).
Assim, a parte interessada deve ser intimada a fim de, voluntariamente, ceder o material genético para análise, subsidiando a ação que tramita em Portugal. Ressalte-se que a legislação brasileira não admite que a mera recusa à submissão ao exame implique automaticamente reconhecimento da paternidade (REsp n. 1.272.691/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 8.11.2013).
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21534/EX (2025/0054198-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOAINTERESSADO:O T DPARTE:C DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Ministério Público – Procuradoria da República da Comarca de Lisboa – Procuradoria do Juízo de Família e Menores de Lisboa) solicita obtenção de provas junto a O. T. D. com vistas à instrução de Ação de Averiguação de Paternidade.
Ressalta que o pedido está fundamentado na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, firmada em Haia, em 18 de março de 1970 (Decreto 9.039, de 27 de abril de 2017).
Por se tratar de pedido de obtenção de provas, e não de comunicação de atos processuais, entende-se que o contraditório diferido é medida cabível.
Assim, considerando-se a natureza da medida ora pleiteada, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de concessão de exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21534/EX (2025/0054198-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA DA COMARCA DE LISBOA - PROCURADORIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE LISBOAINTERESSADO:O T DPARTE:C DAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.