Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 21542/EX (2025/0054201-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE MUNIQUEINTERESSADO:C ZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:Z C O OPARTE:Z K JAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 148-149, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
CR 21542/EX (2025/0054201-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE MUNIQUEINTERESSADO:C ZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:Z C O OPARTE:Z K JAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca de Munique) solicita que se proceda à notificação de C. Z. para tomar conhecimento da ação de divórcio relativa ao Processo 539 F 14033/23.
A intimação prévia, via postal, foi recebida pela própria parte interessada, conforme o documento de fls. 113-114, porém transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal se manifestaram pela concessão do exequatur, este último com a indicação de devolução dos autos à origem em virtude da intimação via postal assinada pela própria interessada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Não obstante o aviso de recebimento ter sido assinado pela própria parte interessada (fls. 113-114), nas questões de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelos correios.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21542/EX (2025/0054201-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE MUNIQUEINTERESSADO:C ZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:Z C O OPARTE:Z K JAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
CR 21542/EX (2025/0054201-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE MUNIQUEINTERESSADO:C ZOUTRO NOME:Z C O OPARTE:Z K JAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca de Munique) solicita que se proceda à notificação de C. Z. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio relativa ao Processo n. 539 F 14033/23 (fls. 10-11).
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do Código Processual Civil de 2015). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 10, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do seu endereço ou desconhecimento acerca do seu paradeiro, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, indicar outro endereço que permita a sua localização. Na hipótese de que se efetue tal indicação e, ainda assim, não se encontre a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Em caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte requerida (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21542/EX (2025/0054201-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE MUNIQUEINTERESSADO:C ZOUTRO NOME:Z C O OPARTE:Z K JAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.