Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074104/SC (2026/0054203-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RUDIMAR PESSOA FRAGAADVOGADO:RUDIMAR PESSOA FRAGA - SC070612IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PEDRO ALFEU DAVIDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
PEDRO ALFEU DAVID, condenado por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, denegatório do Habeas Corpus n. 5108425-22.2025.8.24.0000, que manteve a negativa do recurso em liberdade e a prisão preventiva decretada no Processo n. 5023637-49.2024.8.24.0020, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC.
A defesa alega que a manutenção da custódia ocorreu sem requerimento do Ministério Público, em afronta ao art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Afirma a violação ao sistema acusatório constitucional, por atuação judicial sem provocação válida da parte legitimada, bem como nulidade absoluta por ofensa ao devido processo legal e à legalidade estrita.
Alega que não houve reexame concreto da necessidade da prisão nos termos do art. 316 do CPP e que deixaram de ser observados os parâmetros de excepcionalidade e proporcionalidade reforçados pela Lei n. 15.272/2025.
Sustenta, também, ausência de contemporaneidade e que a custódia, mantida após o encerramento da instrução, converte-se em antecipação de cumprimento de pena, em afronta à presunção de inocência, e que não houve análise concreta da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer a revogação da medida.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.
A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada a pedido do Ministério Público ou por representação da autoridade policial como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Na fase da sentença, é atribuição do juiz reavaliar a medida, conforme dispõe o art. 387, § 1º, do CPP. Uma vez julgada a ação penal, o magistrado deverá decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
Não há falar em violação do sistema acusatório. Deveras, "o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta" (AgRg no HC n. 926.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Não se faz necessária a provocação do Ministério Público para a aplicação do art. 387, § 1°, do CPP. Trata-se de "uma imposição legal para uma última atuação do Magistrado, a qual representa o marco final para a revisão, de ofício, da prisão preventiva do condenado. Em uma interpretação sistemática, buscando manter a harmonia entre as duas regras do CPP - parágrafo único, do art. 316 e § 1º, do art. 387 - o dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença" (AgRg no HC n. 800.181/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Na hipótese, o réu estava preso por ocasião da sentença. Não se faz necessária a indicação de fatos novos para a negativa do direito de recorrer em liberdade. É suficiente mencionar que permanecem inalterados os motivos que justificaram a prisão preventiva no correr do processo.
Com efeito, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
No mesmo sentido, cito o RCD no HC n. 855.064/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.
Verifico que, na sentença, após a condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, o Juiz decidiu, de forma idônea, que: "estando o réu preso e permanecendo hígidos os fundamentos que autorizaram a segregação cautelar e da manutenção da prisão, não lhe concedo o benefício de apelar em liberdade. A defesa não demonstrou qualquer alteração no quadro fático do réu apta a justificar a modificação do entendimento exposto" (fls. 17-18).
Por fim, o habeas corpus está deficientemente instruído. A defesa não providenciou a juntada do decreto originário de prisão preventiva. Também não consta a cópia da denúncia.
No ponto, não há documentos que permitam a esta Corte aferir a tese de falta de fundamentação concreta para a imposição da custódia cautelar, ou sua manifesta desproporcionalidade. É "ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
Ademais, o acórdão recorrido menciona a gravidade concreta do crime e de suas circunstâncias, o que impede eventual concessão da ordem, de ofício, pois não se verifica, de plano, a suficiência de cautelares diversas após a prolação da condenação. Confira-se (fl. 9):
[...] a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias dos fatos e pelo modus operandi, considerando a suposta prática criminosa contra a neta da companheira do paciente, o que denota sua periculosidade e justifica a segregação para garantia da ordem pública. Embora os argumentos defensivos, verifica-se risco justificado de reiteração delitiva, pois, como registrado no referido habeas corpus, as circunstâncias indicam probabilidade de novas condutas da mesma natureza. O histórico de abusos narrado pela vítima revela comportamento persistente e potencial ameaça à integridade de outras crianças. A gravidade dos fatos, somada à vulnerabilidade da vítima e à relação de proximidade com o agressor, reforça a imprescindibilidade da medida excepcional e a inadequação das cautelares diversas da prisão.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ