Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074109/SC (2026/0054213-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L M A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. M. A. DE O., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5011965-10.2025.8.24.0020).
Consta que o Ministério Público representou contra a adolescente em razão da suposta prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A representação foi recebida e foi decretada a internação provisória da menor.
Após a regular instrução do processo de apuração do ato infracional, o Juízo menorista proferiu sentença de procedência da representação, aplicando à adolescente a medida socioeducativa de internação, com possibilidade de atividades externas, devendo as reavaliações serem apresentadas em até seis meses, observando-se o limite de três anos (fl. 48). Foi determinado o cumprimento imediato da medida.
Contra a sentença a Defesa interpôs recurso de apelação, que não foi provido pela Corte estadual às fls. 48-54.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que, em respeito ao princípio da proporcionalidade, deveria ser aplicada à paciente medida menos severa do que a sua internação.
Argumenta que a paciente é tecnicamente primária, não possui qualquer representação anteriormente julgada procedente nem histórico de aplicação definitiva de medida socioeducativa que pudesse caracterizar reiteração nos moldes do art. 122, II, do ECA (fl. 08).
Aduz que a quantidade de drogas apreendidas não é substancial.
Requer, liminarmente e no mérito, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada à Paciente por outra mais branda que não implique restrição de sua liberdade (fl. 04).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o Juízo menorista motivou a necessidade de aplicação à adolescente da medida socioeducativa de internação, nos seguintes termos (fls. 70-72; grifamos):
[...] O Ministério Público ofereceu representação em face de [a paciente], qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, alegando que:
No dia 24 de abril de 2025, por volta das 10 horas, na Rua José Manoel Pacheco, Bairro Cristo Redentor, em Criciúma/SC, [a paciente], de forma consciente e voluntária, teve em depósito, trouxe consigo e guardou, para fins de comércio, porções da substância entorpecente conhecida como maconha, pesando, aproximadamente, 18,20 gramas; porções da substância entorpecente conhecida como crack, pesando, aproximadamente, 13,10 gramas; porção da substância entorpecente conhecida como cocaína, pesando, aproximadamente, 1,40 grama, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (conforme Auto de Constatação1 ). Na ocasião também foi apreendida a quantia de R$140,00 em espécie com a REPRESENTADA.
No caso dos autos, verifica-se que a adolescente se envolveu com a prática de ato infracional de considerável reprovabilidade, uma vez que praticada através de comércio de substâncias ilícitas que causam dependência não só física, mas psíquica aos usuários, especialmente em se tratando de cocaína e crack, drogas estas altamente nocivas e viciantes.
Fora isso, vê-se que a adolescente está envolvida com a atividade de traficância, encontrando-se na prática delituosa de forma reiterada (art. 122, inciso II, do ECA), pelo menos desde o início de 2025, conforme se vê no relatório apresentado (evento 102, RELT1), motivo pelo qual teve decretada a sua internação provisória, conforme se colhe da fundamentação da decisão proferida no evento 3, DOC1. Em casos análogos, assim entende a jurisprudência:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO COM APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR OUTRA QUE NÃO IMPLIQUE EM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. IMPERTINÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS IDÊNTICAS. CONCEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM REINCIDÊNCIA PENAL E NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO DE MEDIDAS ANTERIORES. ARTIGO 122, INCISO II, DO ECA APLICÁVEL NA HIPÓTESE. NOVO ATO INFRACIONAL PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR EM MEIO ABERTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] IV - DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores"; 2. "A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do artigo 122, inciso II, do ECA". [...] (TJSC, Apelação n. 5007787-61.2025.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11- 08-2025). (grifo nosso)
Diante disso, a situação demonstra que a medida de internação é a que se revela mais adequada a sancionar a conduta praticada e a situação atual, especialmente a fim de promover a reeducação da adolescente, bem como diante da gravidade em concreto do ato praticado e da reiteração no cometimento de outras infrações graves (evento 102, DOC1), nos termos do art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No mais, autorizo a realização de atividades externas por parte da representada.
Dispositivo: Julgo procedente a representação, para reconhecer a prática do ato infracional do art. 33, caput, da Lei 11.343 c/c o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente e, em consequência, aplicar à representada [a paciente] a medida socioeducativa de internação (ECA, art. 112, VI, e arts. 121 a 125), com possibilidade de atividades externas, a ser cumprida em um Case deste Estado, devendo as reavaliações serem apresentadas em até seis meses, observando-se o limite de três anos.
O Tribunal estadual, corroborando as razões esposadas na sentença, ponderou sobre o tema (fls. 51-52; grifamos):
[...] Outrossim, não se vislumbra qualquer reparo a ser feito na sentença quanto à aplicação da medida socioeducativa.
Nos termos do art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida deve considerar a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional.
A internação, por sua vez, somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, dentre elas a reiteração no cometimento de infrações graves (inciso II).
No caso, a certidão de antecedentes infracionais (evento 102, RELT1) evidencia que a adolescente foi flagrada em oportunidades sucessivas, em curto lapso temporal, praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, inclusive no mesmo local, o que caracteriza reiteração infracional.
Ainda que não haja trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores, a jurisprudência consolidou que tal requisito é desnecessário para a configuração da reiteração:
“Para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.” (STJ, AgRg no HC 871.522/SC, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04-03-2024, D Je 07-03-2024).
Tal exegese consolida a possibilidade de se valorar, para fins de aferição da necessidade e adequação da medida socioeducativa, as múltiplas ocorrências pretéritas atribuídas à representada como indicativas de risco concreto à ordem pública e de sua inclinação à reiteração delitiva, ainda que nem todas tenham transitado em julgado.
A imposição da medida extrema não se assentou na gravidade abstrata do tipo, mas na conjugação de fatores concretos, como a diversidade de drogas, contexto de traficância, reincidência fática e ineficácia de medidas menos gravosas.
Como bem consignado na sentença, a adolescente encontra-se inserida em ambiente de alto risco social, revelando-se necessário seu afastamento temporário para fins de proteção, reeducação e ruptura com o meio criminoso.
A medida não possui caráter punitivo, mas pedagógico e protetivo, visando resguardar tanto a própria adolescente quanto a coletividade.
Observo que as instâncias ordinárias caminharam bem ao apresentarem a motivação para a aplicação da medida socioeducativa de internação à adolescente, ao destacarem sua reiteração infracional grave, haja vista que se escoraram na jurisprudência desta Corte:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023. (AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescente por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 122, inciso II, do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar a licitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem autorização formal; (ii) analisar se há grave ameaça ou violência que justifique a imposição da medida de internação; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ilicitude das provas por ausência de autorização formal para o ingresso domiciliar não se sustenta, pois consta nos autos que o adolescente e sua genitora consentiram voluntariamente com a entrada dos policiais, não havendo, portanto, ilegalidade na obtenção das provas.
4. A gravidade concreta do ato infracional e as circunstâncias pessoais do adolescente, incluindo sua reincidência e envolvimento em tráfico de drogas, justificam a imposição da medida socioeducativa de internação, conforme o art. 122, II, do ECA.
5. A jurisprudência do STJ admite a imposição de medida socioeducativa de internação em casos de reiteração na prática de infrações graves, mesmo quando não há violência ou grave ameaça, desde que as circunstâncias do caso demonstrem a necessidade de acompanhamento mais rigoroso.
6. Não foi comprovado qualquer constrangimento ilegal que justifique a substituição da medida de internação por outra menos gravosa, sendo a internação medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada. (HC n. 826.608/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO