Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074301/BA (2026/0054322-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS CARVALHO SILVAADVOGADOS:WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA031250LUCAS CARVALHO SILVA - BA081634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R G S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8072594-84.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o juiz de primeiro grau decretou a internação provisória do paciente pelo prazo de 45 dias, bem como determinou sua busca e apreensão, pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º-A, do Código Penal (feminicídio).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
“DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL CORRELATO AO CRIME DE FEMINICÍDIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. TESE DE CONDUTA CULPOSA. NECESSIDADE DE PROFUNDO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES DE DESNECESSIDADE DA MEDIDA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EVASÃO DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DESINFLUENTES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO ATUAL E EFETIVA. VIABILIDADE DE ASSISTÊNCIA NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado contra decisões que decretaram e mantiveram a internação provisória do Paciente (adolescente), em virtude da suposta prática de ato infracional correlato ao crime de feminicídio, fato ocorrido no dia 06.10.2025. Extrai-se dos autos que o Paciente, em tese, ceifou a vida de sua namorada, de 15 anos de idade, mediante disparo de arma de fogo efetuado contra a cabeça da ofendida, vindo, posteriormente, a descartar o artefato bélico utilizado e empreender fuga.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em analisar (i): se a alegação de conduta culposa é apropriada à via do Habeas Corpus; (ii) se estão delineados os requisitos e fundamentos para a internação provisória do Paciente; (iii) se a apresentação espontânea do adolescente à Autoridade Policial e seus predicados subjetivos favoráveis afastam a necessidade da medida constritiva; e (iv) se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista resulta incompatível com a internação provisória do Paciente.
III. Razões de decidir
3. A tese de prática culposa do ato infracional correlato a feminicídio, ao fundamento de que o Paciente acreditava manusear arma de fogo descarregada, traduz linha argumentativa imprópria à via estreita do Writ, por reclamar exame aprofundado de fatos e provas. Ademais, a realização de análise dessa natureza constituiria inaceitável supressão de instância, por competir ao Juízo a quo a inicial apreciação do ato infracional e, por extensão, de seu elemento subjetivo, sob cognição exauriente e após colheita probatória em regular instrução.
4. A decretação e a manutenção da internação provisória do Paciente tiveram arrimo em fundamentação judicial idônea, estando a medida justificada pela gravidade concreta do ato infracional sob apuração, equiparado ao cometimento de feminicídio contra ofendida de 15 anos, a qual fora atingida na cabeça mediante disparo de arma de fogo com trajetória descendente, além de ter havido posterior destruição de provas e fuga do infrator, o qual, mesmo após buscas, permanece como evadido.
5. A internação provisória resulta plenamente consentânea aos arts. 108, parágrafo único, 122, inciso I, e 174, todos do ECA, os quais autorizam a imposição da medida por meio de decisão motivada, com suporte em indícios de materialidade e autoria e na imperiosa necessidade da constrição, cabível diante de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, quando sua gravidade exigir o resguardo da ordem pública.
6. A inexistência de outros registros infracionais contra o Paciente e sua apresentação espontânea à Autoridade Policial não têm o condão, por si sós, de deslegitimar a internação provisória, quando evidenciada a efetiva necessidade da medida para o resguardo da ordem pública, além do fato de o adolescente permanecer foragido.
7. Embora atribuído ao Paciente o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, não foi demonstrada sua efetiva e atual condição neurológica, visto que a documentação apresentada não se refere ao transtorno invocado e remonta ao ano de 2015. Além disso, não se comprovou a impossibilidade de acompanhamento do Paciente no âmbito do próprio sistema socioeducativo, cujas diretrizes contemplam a atuação de equipe multidisciplinar e a especial atenção à saúde mental do adolescente, nos termos da Lei do Sinase (Lei n.º 12.594/2012).
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada. Teses de julgamento:
1. A via estreita do Habeas Corpus não é adequada ao exame aprofundado de fatos e provas, o qual incumbe, sob pena de supressão de instância, ao Juiz a quo, mediante cognição exauriente e após regular instrução.
2. A internação provisória do adolescente é legitimada pela gravidade concreta do ato infracional e consequente necessidade de resguardo da ordem pública, máxime se praticada a conduta com violência à pessoa.
3. A inexistência de registros infracionais anteriores e a apresentação espontânea do adolescente à Autoridade Policial não impedem a decretação da internação provisória, quando demonstrada sua efetiva necessidade.
4. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista não obsta a internação provisória do adolescente infrator, se não demonstrada a impossibilidade de acompanhamento da condição no próprio sistema socioeducativo.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da internação provisória e a inidoneidade da fundamentação, porquanto baseada na gravidade abstrata do ato infracional, em ofensa ao caráter excepcional e cautelar da medida.
Sustenta que a apresentação espontânea do adolescente à autoridade policial afasta o fundamento de evasão e evidencia colaboração com a apuração dos fatos, impondo a perda do objeto do mandado de busca e apreensão e a observância ao princípio da contemporaneidade das cautelares.
Assevera violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a internação, como última ratio, mostra-se desnecessária diante de condições pessoais favoráveis e da suficiência de medidas menos gravosas, como liberdade assistida, obrigação de comparecimento ou recolhimento domiciliar, arguindo, por fim, a incompatibilidade da internação com a condição de pessoa com deficiência do paciente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a internação provisória, com substituição por medida cautelar diversa, nos termos do art. 112 do ECA.
A liminar foi indeferida (fls. 235/238). As informações foram prestadas (fls. 244/246, 247/257 e 258/264 e 462/467). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 471/477).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
É dos autos que o paciente foi processado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de feminicídio, previsto no art. art. 121, §2º-A, do CP.
Em síntese, a defesa se insurge contra a aplicação de medida socioeducativa de internação provisória.
O Tribunal de origem, ao repelir a tese defensiva, exibiu a seguinte motivação:
“(...) Pois bem, sem maior delonga, tem-se que a alegação de prática culposa do ato infracional correlato a feminicídio, ao fundamento de ter o Paciente julgado manusear arma de fogo descarregada, constitui linha argumentativa de inviável enfrentamento nesta sede processual, por reclamar, sem dúvida alguma, exame aprofundado de fatos e provas, sabidamente incompatível com a via estreita e célere do Habeas Corpus.
Ademais, entende-se que a realização de análise dessa natureza, com o propósito de desconstituição do panorama fático no qual se fundou a decretação da internação provisória do Paciente, representaria inaceitável supressão de instância, por caber ao Juízo de origem a inicial apreciação do ato infracional e, por extensão, de seu elemento subjetivo, sob cognição exauriente e após colheita probatória em regular instrução. (...)
No tocante às teses de desnecessidade da internação provisória e inidoneidade dos fundamentos lançados no Édito Constritivo, melhor sorte não socorre os Impetrantes, por se identificar que a decretação e a manutenção da cautelar constritiva (Id. 94709687, p. 07-08 e 41-43) teve lastro na expressa valoração judicial de elementos revestidos da imprescindível concretude, sendo oportuna a transcrição de tais decisões:
Trata-se de representação por internação provisória formulada pela Autoridade Policial, com manifestação favorável do Ministério Público, em desfavor do adolescente (...), de 17 anos de idade, pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito de feminicídio (art. 121-A do Código Penal), tendo como vítima (...), de 15 anos.
Consta dos autos que, conforme o Laudo Necroscópico e as declarações colhidas no curso da investigação, o adolescente ceifou a vida da vítima, sua namorada, mediante uso de arma de fogo calibre .38.
Segundo relato do genitor do investigado, este confessou, por ligação telefônica à genitora, “ter feito uma besteira”, informando que, durante uma suposta “brincadeira de roleta russa”, matou a namorada. Após o fato, evadiu-se do local em uma motocicleta, não tendo sido localizado até o momento.
Ressalte-se que o exame necroscópico revelou que o disparo foi efetuado na cabeça da vítima, com trajetória de cima para baixo, dinâmica que indica, ao menos, a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte (dolo eventual), afastando-se, em princípio, a alegação de culpa.
Segundo manifestação ministerial, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do ato infracional gravíssimo, além de risco concreto à ordem pública e à integridade do próprio adolescente, que chegou a manifestar ideação suicida após o fato, justificando-se a decretação da medida extrema.
É o relatório.
Decido
Não há razão para rejeição liminar da representação, nos termos do art. 395 do CPP, podendo esta ser recebida, porquanto presentes os elementos previstos para o exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, presentes as condições da ação e atendidos os requisitos formais do art. 182, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), RECEBO A REPRESENTAÇÃO.
Com relação ao requerimento de internação provisória, verifica-se que o ato infracional imputado ao adolescente é revestido de extrema gravidade, equiparado ao crime de feminicídio, praticado mediante violência contra pessoa, havendo nos autos indícios robustos de autoria e prova da materialidade.
A medida de internação provisória encontra amparo no art. 108, parágrafo único, c/c art. 122, inciso I, do ECA, diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública, além de proteger o próprio adolescente, que encontra-se em local incerto e manifestou ideação suicida.
A jurisprudência é firme no sentido de admitir a decretação da internação provisória quando presentes tais pressupostos, independentemente de primariedade ou residência fixa, bastando a demonstração da necessidade da medida e da gravidade do ato infracional.
Diante do exposto, DETERMINO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente (...), pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 108 do ECA.
Expeça-se a respectiva Guia de Internação Provisória no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL).
Considerando a inexistência de unidade de internação provisória neste município, determino seu encaminhamento à Comunidade de Atendimento Socioeducativo (CASE) que dispuser de vaga, em conformidade com o art. 7º da Resolução nº 191/2014 do CNJ e Provimento nº 08/2011 da CGJ/BA.
Expeça-se mandado de busca e apreensão em desfavor do adolescente para cumprimento da presente decisão.
A internação provisória, nos termos do art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pode ser decretada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
No caso em análise, os requisitos para a manutenção da internação provisória permanecem presentes. A materialidade do ato infracional está comprovada pelo laudo necroscópico, que confirma o disparo de arma de fogo na região da cabeça da vítima, com trajetória de cima para baixo, o que afasta, a princípio, a tese de disparo acidental.
Os indícios de autoria são robustos, havendo inclusive confissão extrajudicial do próprio adolescente, que admitiu ter efetuado o disparo, ainda que sob a alegação de não saber que a arma estava carregada.
Quanto à necessidade da medida, ela se justifica pela gravidade concreta do ato infracional – ceifar a vida de uma adolescente de 15 anos com um disparo de arma de fogo na cabeça – e pelo comportamento do representado após o fato, que se evadiu do local, descartou a arma e outros objetos no rio, e permanece em local incerto e não sabido, mesmo após a expedição de mandado de busca e apreensão.
O suposto comparecimento voluntário à delegacia, alegado pela defesa, não encontra respaldo nos autos, uma vez que os relatórios policiais (I Ds 524751026 e anexo) indicam que, mesmo após diligências, o adolescente não foi localizado pelas autoridades.
Ao contrário, conforme informado pela própria genitora do representado, esta tinha conhecimento da ordem judicial, mas o adolescente permaneceu foragido.
No tocante à alegação de que o representado seria portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), observo que não foi juntada aos autos qualquer documentação médica idônea que comprove tal condição. Ademais, mesmo que comprovada, o sistema socioeducativo dispõe de equipe multidisciplinar capaz de oferecer o suporte necessário ao adolescente durante o período de internação.
A decisão que decretou a internação provisória encontra-se devidamente fundamentada, baseando-se na gravidade concreta do ato infracional, nos indícios suficientes de autoria e materialidade, e na necessidade de proteção da ordem pública, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Por fim, vale ressaltar que a internação provisória é medida cautelar com prazo determinado de 45 dias (art. 108, caput, do ECA), período no qual serão concluídas as investigações e será oportunizada ampla defesa ao adolescente, em consonância com os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento/revogação da internação provisória formulado pela defesa, mantendo a decisão de ID 524051791 por seus próprios fundamentos.
Assim, emerge dos comandos decisórios em questão que o Paciente, em tese, ceifou a vida de sua namorada, de apenas 15 (quinze) anos de idade, mediante disparo de arma de fogo que atingiu a cabeça da vítima com trajetória descendente – pouco compatível, inclusive, com deflagração acidental –, além de ter descartado o instrumento da infração após sua prática, e permanecer, até esta data, sob a condição de foragido.
Diante de tal panorama fático, bem andou o Juízo a quo ao concluir, com inteiro acerto, que a internação provisória “se justifica pela gravidade concreta do ato infracional – ceifar a vida de uma adolescente de 15 anos com um disparo de arma de fogo na cabeça – e pelo comportamento do representado após o fato, que se evadiu do local, descartou a arma e outros objetos no rio, e permanece em local incerto e não sabido”.
Portanto, não se cogita, como quer a Defesa, de constrição assentada na reprovação em abstrato à conduta perpetrada, mas, sim, na gravidade intensa e concreta do ato infracional sob apuração, análogo à prática de feminicídio contra vítima adolescente, mediante disparo de revólver contra parte do corpo altamente vulnerável, com posterior destruição de provas e evasão do autor do fato, não localizado mesmo após buscas.
Logo, descabe falar em carência de fundamentos idôneos para a internação provisória do Paciente e, menos ainda, na suposta desnecessidade de tal medida, cuja imprescindibilidade decorre, na espécie, da acentuada gravidade concreta do ato infracional, à luz de seu modus operandi e respectivas circunstâncias, e da atitude do infrator, no sentido de frustrar ou dificultar sua responsabilização, inclusive por meio de fuga.
Destarte, trata-se de constrição plenamente consentânea aos arts. 108, 122, inciso I, e 174, todos da Lei n.º 8.069/1990, os quais autorizam a internação provisória mediante decisão motivada, com esteio em indícios de materialidade e autoria e na imperiosa necessidade da medida, cabível diante de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, quando sua gravidade exigir a tutela da ordem pública: (...)
Ademais, não bastasse a identificação de motivação hígida e robusta nas decisões atacadas, é certo que a inexistência de outros registros infracionais contra o Paciente e mesmo sua apresentação espontânea em Delegacia não têm o condão de deslegitimar a internação provisória, quando demonstrada sua efetiva necessidade para o resguardo da ordem pública, além do fato de o adolescente ainda se encontrar foragido. (...)
Por fim, embora os Impetrantes invoquem o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista como possível entrave à internação do Paciente, carecem os autos de documentação idônea a esclarecer a efetiva e atual condição neurológica do menor, visto que seu relatório de avaliação neuropsicológica (Ids. 94709684 e 94709684) se limita a sugerir quadros de deficit de atenção e dispraxia, e remonta, ainda, ao distante ano de 2015.
De mais a mais, além de inexistir demonstração real e contemporânea do transtorno supostamente exibido pelo Paciente, com seus contornos e impactos – uma vez que o documento acostado não alude à condição suscitada e foi elaborado há mais de uma década –, tampouco se acha evidenciada, mesmo que de forma incipiente, a impossibilidade de correspondente acompanhamento no âmbito do próprio sistema socioeducativo.
Com efeito, figuram entre as diretrizes expressamente concebidas pelo diploma instituidor do Sinase (Lei n.º 12.594/2012) a atuação de equipe multidisciplinar e a especial atenção à saúde mental do adolescente, como preconizam as seguintes normas:
Art. 60. A atenção integral à saúde do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguirá as seguintes diretrizes:
I – previsão, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da implantação de ações de promoção da saúde, com o objetivo de integrar as ações socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das relações interpessoais e o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas famílias;
II – inclusão de ações e serviços para a promoção, proteção, prevenção de agravos e doenças e recuperação da saúde;
III – cuidados especiais em saúde mental, incluindo os relacionados ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, e atenção aos adolescentes com deficiências;
Art. 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
§ 1.º As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.
§ 2.º A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família. [...]
§ 7º O tratamento a que se submeterá o adolescente deverá observar o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. (...)
Não é outro o entendimento da Procuradoria de Justiça, ao pontuar que, “não obstante o Relatório de Avaliação Neuropsicológica (...) colacionado aos autos, o sistema socioeducativo dispõe de equipe multidisciplinar capaz de oferecer o suporte necessário ao adolescente durante o período de internação, compatibilizando a medida com os direitos assegurados pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”.
Ante o exposto, na linha do Parecer Ministerial, conhece-se do Habeas Corpus e denega-se a Ordem, mantendo-se íntegra a internação provisória decretada”. (fls. 15/24). (grifos nossos).
Analisando os motivos declinados, tem-se que, diversamente do alegado, não há que se falar em fundamentação insuficiente.
Ao contrário, a gravidade concreta do ato infracional foi retratada no fato do adolescente ‘ceifar a vida de uma adolescente de 15 anos com um disparo de arma de fogo na cabeça – e pelo comportamento do representado após o fato, que se evadiu do local, descartou a arma e outros objetos no rio, e permanece em local incerto e não sabido, mesmo após a expedição de mandado de busca e apreensão’.
Veja-se, ainda, que a internação provisória apresentou como justificativa adicional o fato do próprio adolescente ter manifestado ideação suicida.
Desta feita, o acórdão guerreado está em consonância com os precedentes deste Tribunal Superior, a saber:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA DE 14 ANOS DE IDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE EVIDENCIADA NOS TERMOS DO ARTIGOS 108 E 122, I, DO ECA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a internação provisória de adolescente por ato infracional análogo a homicídio qualificado no contexto de violência doméstica.. Defesa alega ausência de requisitos do art. 312 do CPP e questiona a fundamentação da internação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na internação provisória do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A medida de internação provisória é cabível nos termos do art. 122, I, do ECA, quando o ato infracional envolve grave ameaça ou violência à pessoa, sendo necessária para garantir a ordem pública.
4. No caso, a internação provisória foi justificada pela gravidade concreta do ato infracional, que envolve feminicídio, além do contexto de animosidade entre as famílias do adolescente e da vítima, configurando risco à ordem pública.
5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está amparada em elementos concretos dos autos.
6. A reanálise do acervo fático-probatório seria necessária para superar as conclusões da instância de origem, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 914.682/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) (grifos nossos).
De outro viés, a apresentação espontânea do adolescente não afasta, por si só, a gravidade em concreto do ato infracional em apuração e nem mesmo a necessidade de imposição da medida socioeducativa cautelar de internação provisória.
Na mesma toada, mutatis mutandi, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É idônea a fundamentação da custódia preventiva, empregada pelas instâncias de origem, que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias em que o delito foi praticado. Segundo o decreto prisional, o réu haveria golpeado a vítima com um pedaço de madeira na cabeça, motivado pela mera suspeita de furto de um animal. Além disso, há indícios de que o agente praticou, em tese, o crime na companhia de um adolescente, o que reforça a reprovabilidade da conduta. Essas circunstâncias extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública.
3. A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial não afasta, por si só, a gravidade do delito e a necessidade da prisão preventiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.006.893/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifos nossos).
Enfatizo, ainda, que a fuga do adolescente do distrito da culpa, associada à gravidade em concreto do ato infracional em voga são fundamentos idôneos a justificar a internação provisória.
Na mesma linha de raciocínio, observe-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PACIENTE SUBMETIDO À INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DO MENOR PLENAMENTE JUSTIFICADA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, EM VIRTUDE DE SUA FUGA. ACÓRDÃO QUE SE LASTREOU NÃO APENAS NA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL, MAS TAMBÉM NOS MAUS ANTECEDENTES DO MENOR E NA CIRCUNSTÂNCIA DE TER ELE SE EVADIDO. DECISÃO QUE DECRETOU A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA CORRETAMENTE FUNDAMENTADA."
Recurso desprovido.
(RHC n. 16.432/MA, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2005, DJ de 1/8/2005, p. 473.). (grifos nossos).
De mais a mais, o transtorno do espectro autista do paciente não impede a internação, pois a instituição é capaz de fornecer a assistência médica necessária, e não há comprovação de inadequação das condições de atendimento.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENE - ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA D A CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível.
2. A medida de internação provisória do adolescente foi confirmada pelo Tribunal de origem, considerando-se a gravidade do ato infracional supostamente praticado (homicídio tentado).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a internação provisória de adolescente, e se há ilegalidade na decisão que determinou a internação.
4. Outra questão é se o transtorno do espectro autista do paciente impede a internação provisória, considerando a capacidade da instituição de fornecer a assistência médica necessária.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A medida de internação provisória foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme exigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. O transtorno do espectro autista do paciente não impede a internação, pois a instituição é capaz de fornecer a assistência médica necessária, e não há comprovação de inadequação das condições de atendimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A medida de internação provisória de adolescente deve ser fundamentada na gravidade do ato infracional e na necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. A condição de saúde do paciente não impede a internação se a instituição puder fornecer a assistência necessária".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 108 e 122.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.12.2023.
(AgRg no HC n. 952.623/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (grifos nossos).
De outro lado, resta evidenciada a necessidade de resguardar o adolescente, especialmente diante da gravidade do ato infracional e das circunstâncias concretas do caso.
Cumpre recordar que as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente têm objetivos distintos da pena imposta aos acusados da prática de crimes, tendo em consideração a sua função pedagógica e ressocializadora do indivíduo em desenvolvimento.
Trago à lume a compreensão doutrinária, a respeito da finalidade da medida socioeducativa. Neste sentido:
“A medida socioeducativa possui como desiderato principal fazer despertar no menor infrator a consciência do desvalor de sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe a reflexão e reavaliação de seus atos”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 2ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, p. 399).
Logo, não há que se falar em ofensa à proporcionalidade e nem mesmo à contemporaneidade, especialmente considerando a evasão do adolescente do distrito da culpa. Vale dizer que a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a internação provisória, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito e o fato de estar o recorrente foragido. A Corte local, por sua vez, desdobrando o argumento do decreto preventivo, esclarece que "o fato do paciente ter ficado foragido por 11 anos, só tendo sido capturado em 22/07/2024 no Estado do Rio de Janeiro, isto é, dificultado a aplicação da lei penal por mais de uma década, por si só, já é justificativa idônea para manter a prisão cautelar".
3. A "permanência [do recorrente] em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
4. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 967506 / BA, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0470255-9 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 25/02/2025). (grifos nossos).
Por fim, a alteração da conclusão aposta nas decisões proferidas pelas Instâncias ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado no rito estreito do habeas corpus.
Sobre a questão, temos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, afastou a existência de flagrante ilegalidade na aplicação de medida socioeducativa de internação ao adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da reiteração na prática de atos infracionais, bem como a adequação do habeas corpus para rediscussão do tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.
4. A decisão de internação do adolescente, proferida pelo Tribunal de origem, fundamenta-se na reiteração de atos infracionais graves e na ineficácia de medidas menos severas, como a liberdade assistida, para promover sua reintegração social.
5. A aplicação da medida de internação está amparada pelo art. 122 do ECA, que permite sua imposição em casos de reiteração infracional ou grave ameaça à pessoa.
6. A análise do acervo fático-probatório para reavaliar a necessidade da medida de internação é inviável na via estreita do habeas corpus, sendo imprescindível o exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 945.770/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1074301/BA (2026/0054322-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS CARVALHO SILVAADVOGADOS:WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO - BA031250LUCAS CARVALHO SILVA - BA081634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R G S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8072594-84.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o juiz de primeiro grau decretou a internação provisória do paciente pelo prazo de 45 dias, bem como determinou sua busca e apreensão, pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º-A, do Código Penal (feminicídio).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 15):
“DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL CORRELATO AO CRIME DE FEMINICÍDIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. TESE DE CONDUTA CULPOSA. NECESSIDADE DE PROFUNDO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES DE DESNECESSIDADE DA MEDIDA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EVASÃO DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DESINFLUENTES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO ATUAL E EFETIVA. VIABILIDADE DE ASSISTÊNCIA NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado contra decisões que decretaram e mantiveram a internação provisória do Paciente (adolescente), em virtude da suposta prática de ato infracional correlato ao crime de feminicídio, fato ocorrido no dia 06.10.2025. Extrai-se dos autos que o Paciente, em tese, ceifou a vida de sua namorada, de 15 anos de idade, mediante disparo de arma de fogo efetuado contra a cabeça da ofendida, vindo, posteriormente, a descartar o artefato bélico utilizado e empreender fuga.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em analisar (i): se a alegação de conduta culposa é apropriada à via do Habeas Corpus; (ii) se estão delineados os requisitos e fundamentos para a internação provisória do Paciente; (iii) se a apresentação espontânea do adolescente à Autoridade Policial e seus predicados subjetivos favoráveis afastam a necessidade da medida constritiva; e (iv) se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista resulta incompatível com a internação provisória do Paciente.
III. Razões de decidir
3. A tese de prática culposa do ato infracional correlato a feminicídio, ao fundamento de que o Paciente acreditava manusear arma de fogo descarregada, traduz linha argumentativa imprópria à via estreita do Writ, por reclamar exame aprofundado de fatos e provas. Ademais, a realização de análise dessa natureza constituiria inaceitável supressão de instância, por competir ao Juízo a quo a inicial apreciação do ato infracional e, por extensão, de seu elemento subjetivo, sob cognição exauriente e após colheita probatória em regular instrução.
4. A decretação e a manutenção da internação provisória do Paciente tiveram arrimo em fundamentação judicial idônea, estando a medida justificada pela gravidade concreta do ato infracional sob apuração, equiparado ao cometimento de feminicídio contra ofendida de 15 anos, a qual fora atingida na cabeça mediante disparo de arma de fogo com trajetória descendente, além de ter havido posterior destruição de provas e fuga do infrator, o qual, mesmo após buscas, permanece como evadido.
5. A internação provisória resulta plenamente consentânea aos arts. 108, parágrafo único, 122, inciso I, e 174, todos do ECA, os quais autorizam a imposição da medida por meio de decisão motivada, com suporte em indícios de materialidade e autoria e na imperiosa necessidade da constrição, cabível diante de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, quando sua gravidade exigir o resguardo da ordem pública.
6. A inexistência de outros registros infracionais contra o Paciente e sua apresentação espontânea à Autoridade Policial não têm o condão, por si sós, de deslegitimar a internação provisória, quando evidenciada a efetiva necessidade da medida para o resguardo da ordem pública, além do fato de o adolescente permanecer foragido.
7. Embora atribuído ao Paciente o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, não foi demonstrada sua efetiva e atual condição neurológica, visto que a documentação apresentada não se refere ao transtorno invocado e remonta ao ano de 2015. Além disso, não se comprovou a impossibilidade de acompanhamento do Paciente no âmbito do próprio sistema socioeducativo, cujas diretrizes contemplam a atuação de equipe multidisciplinar e a especial atenção à saúde mental do adolescente, nos termos da Lei do Sinase (Lei n.º 12.594/2012).
IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Teses de julgamento:
1. A via estreita do Habeas Corpus não é adequada ao exame aprofundado de fatos e provas, o qual incumbe, sob pena de supressão de instância, ao Juiz a quo, mediante cognição exauriente e após regular instrução.
2. A internação provisória do adolescente é legitimada pela gravidade concreta do ato infracional e consequente necessidade de resguardo da ordem pública, máxime se praticada a conduta com violência à pessoa.
3. A inexistência de registros infracionais anteriores e a apresentação espontânea do adolescente à Autoridade Policial não impedem a decretação da internação provisória, quando demonstrada sua efetiva necessidade.
4. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista não obsta a internação provisória do adolescente infrator, se não demonstrada a impossibilidade de acompanhamento da condição no próprio sistema socioeducativo.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da internação provisória e a inidoneidade da fundamentação, porquanto baseada na gravidade abstrata do ato infracional, em ofensa ao caráter excepcional e cautelar da medida.
Sustenta que a apresentação espontânea do adolescente à autoridade policial afasta o fundamento de evasão e evidencia colaboração com a apuração dos fatos, impondo a perda do objeto do mandado de busca e apreensão e a observância ao princípio da contemporaneidade das cautelares.
Assevera violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a internação, como última ratio, mostra-se desnecessária diante de condições pessoais favoráveis e da suficiência de medidas menos gravosas, como liberdade assistida, obrigação de comparecimento ou recolhimento domiciliar, arguindo, por fim, a incompatibilidade da internação com a condição de pessoa com deficiência do paciente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a internação provisória, com substituição por medida cautelar diversa, nos termos do art. 112 do ECA.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK