Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 982752/SP (2025/0054336-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:S JADVOGADO:JONATHAN PREDIGER APPEL - PR066845AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 982752/SP (2025/0054336-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:S JADVOGADO:JONATHAN PREDIGER APPEL - PR066845AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 982752/SP (2025/0054336-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JONATHAN PREDIGER APPELADVOGADO:JONATHAN PREDIGER APPEL - PR066845IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:S J
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de S J contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus Criminal n. 5030532-07.2024.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal denunciou o paciente pela prática, em tese, dos crimes de armazenamento e disponibilização de material pornográfico envolvendo criança e adolescente (arts. 241-A e 241-B, da Lei n. 8.069/90). O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e deixou de absolver sumariamente o réu, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 5/2/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pretendendo o trancamento da Ação Penal n. 5002537-93.2022.4.03.6109, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, contudo, o Tribunal Regional Federal denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR EM FONTE ABERTA. DESNECESSÁRIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal sob o fundamento de que o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão do prosseguimento da persecução penal, diante do não reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio do alegado rastreamento ilicito das atividades do Paciente na internet.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a investigação preliminar levada a cabo pelos agentes policiais violou a intimidade do Paciente, bem como a cláusula de reserva de jurisdição.
HC 982752/SP (2025/0054336-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JONATHAN PREDIGER APPELADVOGADO:JONATHAN PREDIGER APPEL - PR066845IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:S J
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S J contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Habeas Corpus Criminal n. 5030532-07.2024.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal denunciou o paciente pela prática, em tese, dos crimes de armazenamento e disponibilização de material pornográfico envolvendo criança e adolescente (arts. 241-A e 241-B, da Lei n. 8.069/90). O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e deixou de absolver sumariamente o réu, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 5/2/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pretendendo o trancamento da Ação Penal n. 5002537-93.2022.4.03.6109, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, contudo, o Tribunal Regional Federal denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTIL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR EM FONTE ABERTA. DESNECESSÁRIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se pretende o trancamento de ação penal sob o fundamento de que o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão do prosseguimento da persecução penal, diante do não reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio do alegado rastreamento ilicito das atividades do Paciente na internet.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a investigação preliminar levada a cabo pelos agentes policiais violou a intimidade do Paciente, bem como a cláusula de reserva de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via estreita do Habeas corpus constitui medida extrema, que somente se justifica quando observados de plano, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
4. 0 impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do feito desde o monitoramento realizado por Policiais Federais na internet, que culminou com a posterior identificação e qualificação do Paciente.
5. Em investigação preliminar, apurou-se que conexão de internet - posteriormente identificada como pertencente ao Paciente - estaria sendo utilizada para adquirir e armazenar material contendo pornografia infantil, razão pela qual a Autoridade policial representou pela busca e apreensão e acesso aos materiais eventualmente apreendidos.
6. 0 monitoramento, tal como efetivado pelo órgão de investigação, prescinde de prévia autorização judicial, na medida em que a diligência foi realizada por meio do uso de aplicativo de livre acesso, disponível a qualquer pessoa que faça a instalação do programa em seu equipamento.
7. A investigação preliminar ocorreu em fonte aberta e monitorou material disponibilizado por todos que naquele momento se utilizam do aplicativo de compartilhamento, pelo que inexistiu a alegada quebra ilegal de sigilo telemático do Paciente.
8. A identificação do endereço IP (internet Protocol) flagrado por meio de diligência virtual não pode ser interpretada como devassa de dados do usuário, na medida em que, nesses programas de compartilhamento em rede ponto a ponto, tal informação também é acessível a todos que deles se utilizam.
9. 0 monitoramento realizado pelos investigadores na rede P2P não violou a intimidade do Paciente, tampouco a cláusula de reserva de jurisdição.
10. Não se vislumbra constrangimento ilegal no procedimento investigatório preliminar levado a efeito pelos agentes policiais, e, por conseqüência, qualquer nulidade com relação às provas dali decorrentes.
11. Não há falar-se em ilegalidade, abuso de poder ou teratologia decorrente de ato praticado pela Autoridade impetrada, a ensejar a suspensão dos atos processuais, tampouco o trancamento da ação penal pela estreita via deste "writ".
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Ordem de Habeas corpus denegada.
Tese de Julgamento: "1. A investigação policial preliminar que identifica o compartilhamento de arquivos contendo pornografia infanto-juvenil pela Internet por meio de aplicativo de uso irrestrito e acessível a qualquer pessoa que o instale não configura violação à intimidade do usuário ou à clausula de reserva de jurisdição".
Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 5o, inciso LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 106271, relatora Ministra CARMEN LÚCIA; STJ, HC 200901831619, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJE DATA:29/03/2010; TRF 3a Região, 11a Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5023171-36.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 28/10/2024; STJ, RHC 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023 " (fls. 23/25).
A impetrante sustenta, em síntese, a configuração de constrangimento ilegal consistente no oferecimento de denúncia lastreada em elementos de convicção ilegais, pois coletados sem a devida autorização judicial para interceptação de dados telemáticos.
Requer o deferimento de liminar para suspender a tramitação da ação penal. No mérito, roga pela a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas que subsidiaram o oferecimento da denúncia, bem como a nulidade absoluta do feito, desde a quebra de sigilo telemático.
A decisão de fls. 222/225 indeferiu a liminar.
Prestadas informações às fls. 229/231.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 234/240).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento de ilegalidade na obtenção das provas que subsidiaram o recebimento da denúncia.
O tribunal de origem denegou o writ originário com base na seguinte fundamentação:
“[...] Como visto, o impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do feito desde o monitoramento realizado por Policiais Federais na internet, que culminou com a posterior identificação e qualificação do Paciente.
Na hipótese, em investigação preliminar, apurou-se que conexão de internet – posteriormente identificada como pertencente ao Paciente - estaria sendo utilizada para adquirir e armazenar material contendo pornografia infantil, razão pela qual a Autoridade policial representou pela busca e apreensão e acesso aos materiais eventualmente apreendidos.
Nos termos do decidido em sede liminar, tenho que o monitoramento, tal como efetivado pelo órgão de investigação, prescinde de prévia autorização judicial, na medida em que a diligência foi realizada por meio do uso de aplicativo de livre acesso, disponível a qualquer pessoa que faça a instalação do programa em seu equipamento.
Note-se que o termo “modificado” mencionado no relatório policial faz referência tão somente à impossibilidade de o aplicativo utilizado pelos investigadores realizar “upload”, mas apenas o “download” de arquivos. Ademais, a investigação preliminar ocorreu em fonte aberta e monitorou material disponibilizado por todos que naquele momento se utilizam do aplicativo de compartilhamento, pelo que inexistiu a alegada quebra ilegal de sigilo telemático do Paciente.
O rastreamento possibilitou a detecção, através da identificação de uma espécie de assinatura digital (hashes), daqueles arquivos que apresentavam conteúdo de pornografia infantil pesquisados, baixados ou disponibilizados. Além disso, permitiu o acesso a informações referentes às buscas realizadas, tais como data e hora da pesquisa, IP (Internet Protocol) utilizado para a circulação de material proibido, termos de pesquisa, etc.
De se consignar que a identificação do endereço IP flagrado por meio de diligência virtual não pode ser interpretada como devassa de dados do usuário, na medida em que, nesses programas de compartilhamento em rede ponto a ponto, tal informação também é acessível a todos que deles se utilizam.
Dessa forma, o monitoramento realizado pelos investigadores na rede P2P não violou a intimidade do Paciente, tampouco a cláusula de reserva de jurisdição. Não se vislumbra, assim, constrangimento ilegal no procedimento investigatório preliminar levado a efeito pelos agentes policiais, e, por consequência, qualquer nulidade com relação às provas dali decorrentes.” (fls. 40/41)
As razões expostas pela Corte a quo para negativação da ocorrência das alegadas nulidades no caso em tela são suficientes e encontram-se em consonância com a jurisprudência deste Sodalício.
Conforme se extrai, entendeu-se pela desnecessidade de autorização para o monitoramento dos dados em fonte aberta de internet, com a posterior representação da autoridade policial para realização de busca e apreensão (fls. 43/62) devidamente autorizada pela instância de origem (fl. 66/69).
Assim, não se vislumbra ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 190-A DO ECA. INEXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO POLICIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 241-A. DEMONSTRADO O DOLO NO COMPARTILHAMENTO DA PORNOGRAFIA INFANTIL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a Súmula dos Tribunais Superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
2. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a identificação do ora recorrente como suspeito da prática delitiva decorreu de ação da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de softwares de triagem de IPs que atuam no compartilhamento de pornografia infanto-juvenil, operando em tempo integral, como um cliente P2P, em ambiente aberto de internet. Após a identificação de IPs relacionados ao ora recorrente, suspeito da ação delituosa, houve solicitação de envio de seus dados cadastrais, dando origem ao inquérito policial no qual foi expedido mandado de busca e apreensão, judicialmente autorizado, durante o cumprimento no qual foram colhidas as provas que deram origem à respectiva ação penal.
2.1. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, não existiu a figura do agente policial infiltrado na ação prévia de identificação dos IPs ligados à exploração sexual infantil, a qual foi realizada por software especializado na busca, em meio aberto, com acesso público. Assim, não verifico a necessidade de autorização judicial para a referida ação, por não corresponder àquela prevista no art. 190-A do ECA, razão pela qual não há falar em violação ao referido dispositivo legal.
2.2 . Para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido infiltração policial no caso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Na hipótese ficou consignado que o recorrente, usuário regular da internet, se utilizava de programa cuja essência e maior funcionalidade é o compartilhamento de dados com os próprios usuários, razão pela qual ficou demonstrado seu dolo no compartilhamento dos dados de pornografia infantil, tanto que no momento da prisão em flagrante estava em processamento em seu computador o compartilhamento de vídeos dessa natureza. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de ausência de dolo na conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.060.047/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE "RONDA VIRTUAL". INVESTIGAÇÃO EM FONTE ABERTA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. O pleito da defesa se baseia na suposta ilicitude das provas obtidas por meio de procedimento investigativo denominado ronda virtual, realizado sem prévia autorização judicial.
3. No entanto, não há como se acolher a pretensão, pois o procedimento mencionado atua sobre os arquivos trocados por meio de programas específicos para tal finalidade e, somente após a identificação do conteúdo ilícito é que se passa à individualização dos responsáveis pelo tráfego do material ilícito, exigindo-se manifestação do Poder Judiciário para novas providências.
4. Diante desse quadro, e, considerando, ainda que a denúncia é formalmente apta, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra o recorrente, , revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a continuidade dos atos persecutórios movidos contra o recorrente.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via estreita do Habeas corpus constitui medida extrema, que somente se justifica quando observados de plano, a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
4. 0 impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do feito desde o monitoramento realizado por Policiais Federais na internet, que culminou com a posterior identificação e qualificação do Paciente.
5. Em investigação preliminar, apurou-se que conexão de internet - posteriormente identificada como pertencente ao Paciente - estaria sendo utilizada para adquirir e armazenar material contendo pornografia infantil, razão pela qual a Autoridade policial representou pela busca e apreensão e acesso aos materiais eventualmente apreendidos.
6. 0 monitoramento, tal como efetivado pelo órgão de investigação, prescinde de prévia autorização judicial, na medida em que a diligência foi realizada por meio do uso de aplicativo de livre acesso, disponível a qualquer pessoa que faça a instalação do programa em seu equipamento.
7. A investigação preliminar ocorreu em fonte aberta e monitorou material disponibilizado por todos que naquele momento se utilizam do aplicativo de compartilhamento, pelo que inexistiu a alegada quebra ilegal de sigilo telemático do Paciente.
8. A identificação do endereço IP (internet Protocol) flagrado por meio de diligência virtual não pode ser interpretada como devassa de dados do usuário, na medida em que, nesses programas de compartilhamento em rede ponto a ponto, tal informação também é acessível a todos que deles se utilizam.
9. 0 monitoramento realizado pelos investigadores na rede P2P não violou a intimidade do Paciente, tampouco a cláusula de reserva de jurisdição.
10. Não se vislumbra constrangimento ilegal no procedimento investigatório preliminar levado a efeito pelos agentes policiais, e, por conseqüência, qualquer nulidade com relação às provas dali decorrentes.
11. Não há falar-se em ilegalidade, abuso de poder ou teratologia decorrente de ato praticado pela Autoridade impetrada, a ensejar a suspensão dos atos processuais, tampouco o trancamento da ação penal pela estreita via deste "writ".
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Ordem de Habeas corpus denegada.
Tese de Julgamento: "1. A investigação policial preliminar que identifica o compartilhamento de arquivos contendo pornografia infanto-juvenil pela Internet por meio de aplicativo de uso irrestrito e acessível a qualquer pessoa que o instale não configura violação à intimidade do usuário ou à clausula de reserva de jurisdição".
Dispositivos relevantes citados: CF/88, artigo 5o, inciso LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 106271, relatora Ministra CARMEN LÚCIA; STJ, HC 200901831619, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJE DATA:29/03/2010; TRF 3a Região, 11a Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5023171-36.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 28/10/2024; STJ, RHC 176.286/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023." (fl. 23/25).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a configuração de constrangimento ilegal consistente no oferecimento de denúncia lastreada em elementos de convicção ilegais, pois coletados sem a devida autorização judicial para interceptação de dados telemáticos.
Requer o deferimento de liminar para suspender a tramitação da ação penal. No mérito, roga pela a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas que subsidiaram o oferecimento da denúncia, bem como a nulidade absoluta do feito, desde a quebra de sigilo telemático.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão urgente, que se confunde com o mérito da impetração, será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo eletrônico.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 982752/SP (2025/0054336-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JONATHAN PREDIGER APPELADVOGADO:JONATHAN PREDIGER APPEL - PR066845IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:S JProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.