Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 982758/GO (2025/0054380-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:A J DADVOGADO:ASSILVO D'ABADIA - GO020096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A J DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A J D, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Recurso em Sentido Estrito n. 5258062-81.2020.8.09.0051.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve indeferimento do pedido de cancelamento da sessão de julgamento e a baixa dos autos ao primeiro grau para que a promotora de justiça respondesse a questões prejudiciais ao julgamento do recurso em sentido estrito.
Alega que a promotora de justiça agiu de forma suspeita e parcial, manifestando-se nos autos de forma célere e sem justificativa plausível, além de ter solicitado a devolução dos autos para a 2ª Vara Criminal, onde a suspeição é alegada.
Afirma ainda que a denúncia oferecida contra o paciente é absurda e inconsistente, uma vez que os fatos narrados não configuram o crime de estupro, mas, no máximo, importunação ofensiva ao pudor, conforme art. 61 da Lei das Contravenções Penais.
Requer, liminarmente e no mérito, o cancelamento da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito no dia 20 de fevereiro de 2025, a desclassificação da imputação do art. 213 do CP para o art. 61 da Lei das Contravenções Penais ou, alternativamente, para o art. 215A do CPB, e a determinação de que os autos retornem à 2ª Vara Criminal para que a promotora de justiça responda aos questionamentos prejudiciais ao julgamento do recurso.
Petições n. 000134998, 000135006, 00139173, às fls. 103/106, 107/114, 115/121, reiterando o pedido de habeas corpus e juntando documentos.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico que a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator, que indeferiu o pedido defensivo, mantendo o julgamento do recurso em sentido estrito na sessão presencial do dia 20 de fevereiro de 2025.
Assim, segundo a orientação adotada nesta Corte Superior de Justiça, é inviável o conhecimento da ação mandamental, pois ausente o exaurimento da instância antecedente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE MANDAMUS PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus prévio, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 912.579/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
No mais, pontuo que as teses defensivas relacionadas à imputação contida na denúncia não foram nem sequer apreciadas na decisão atacada. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 982758/GO (2025/0054380-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:A J DADVOGADO:ASSILVO D'ABADIA - GO020096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A J DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.