Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1074310/SC (2026/0054425-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JACKSON DA SILVA LEALADVOGADOS:EDUARDA VISCARDI DA SILVEIRA - SC050087JACKSON DA SILVA LEAL - SC054831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MUNIR RIBEIRO MUHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M R M, condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupros de vulnerável em continuidade delitiva (Processo n. 0000217-76.2019.8.24.0020, da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que conheceu em parte da Revisão Criminal n. 5047162-86.2025.8.24.0000 e, nessa extensão, indeferiu-a.
Sustenta, em síntese, as seguintes ilegalidades: erro na dosimetria, ao argumento de que o reconhecimento de duas tentativas não repercutiu adequadamente na pena final, havendo neutralização indevida do art. 14 pelo art. 71, ambos do Código Penal; vício estrutural por deslocamento do ônus da prova; e deficiência de defesa técnica, com preclusão indevidamente reconhecida.
Requer, em caráter liminar, a readequação provisória da pena ou a suspensão do processo de execução penal. No mérito, pleiteia a correção da reprimenda ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do julgamento.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Primeiro, é inadequada a impetração do remédio constitucional como substitutivo do recurso próprio.
Segundo, a inicial não veio acompanhada de cópia integral do acórdão que julgou a ação revisional.
O impetrante de pedido de habeas corpus tem a obrigação de devidamente instruir o writ com a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente. Não tem cabimento transferir ao Poder Judiciário o ônus pertencente à defesa, mormente quando se trata de advogado constituído. Tais peças devem estar presentes nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo que a juntada de peças processuais seja posterior, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem ou simples transcrições (RCD no HC n. 608.252/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).
Terceiro, é entendimento consolidado desta Corte de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP (AgRg no AREsp n. 2.140.882/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/3/2023).
Quarto, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 772.372/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023).
Quinto, a atuação do defensor em todas as fases do processo originário, sem prova de inércia ou desídia que cause prejuízo concreto à defesa, não configura nulidade processual. O insucesso da estratégia adotada pela defesa técnica não caracteriza, por si só, deficiência de defesa apta a anular o processo (AREsp n. 2.724.509/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR