Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1074322/PR (2026/0054458-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIZ ANTONIO FERREIRA NAZARETH JUNIORADVOGADO:LUIZ ANTÔNIO FERREIRA NAZARETH JUNIOR - SP299149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO CESAR DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação n. 0031551-62.2019.8.16.0017.
Os autos informam que o paciente teria se aproveitado da condição de professor de yoga para praticar atos libidinosos contra quatro vítimas distintas. O juízo de primeiro grau, no entanto, julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu o paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público estadual interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça acolheu a pretensão para condenar o paciente a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 215 do Código Penal, por quatro vezes.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa alega ofensa ao princípio da correlação, pois teria havido modificação da imputação em sede recursal, que passou a apontar que os crimes teriam sido cometidos em concurso material, em lugar da continuidade delitiva, que constava na denúncia.
Diante desse quadro, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória.
É o relatório. Decido.
O tema apresentado neste habeas corpus já foi submetido a esta Corte em outra oportunidade, por meio do HC n. 1.027.048/PR.
Dessa maneira, constata-se que este mandamus é mera reiteração dos argumentos previamente já apresentados pela defesa do paciente motivo, pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é assente nesta eg. Corte que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021. )
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, de minha relatoria, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC 329.224/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 22/9/2015).
Diante do exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA