AgInt no TutCautAnt 1369/RS (2026/0054460-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE: GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIACOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:BRASIL PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:GRAMADO PROMOCAO DE VENDAS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:ARC RIO PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO S.A.AGRAVANTE:FOZ STAR PARQUES TEMATICOS E DE DIVERSAO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:FERRIS WHEEL - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:GRAMADO TERMAS PARK PARQUES TEMATICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:PARQUE AQUATICO CARNEIROS SPE LTDAAGRAVANTE:SNOWLAND PARTICIPACOES E CONSULTORIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:GRAMADO MUSEU DO FESTIVAL DE CINEMA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:GP VACATION CLUB LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:GRAMADO PRIME ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:MAGIC SNOWLAND OPERADORA TURISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:GP RESTAURANTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:LAGO-NEGRO RESTAURANTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:CARNEIROS RESORT INCORPORACOES SPE LTDAAGRAVANTE:GRAMADO HYDROS INCORPORACOES - SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:JARDIM CANELA INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALAGRAVANTE:PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/AAGRAVANTE:TAMANDARE RESORT INCORPORACOES SPE LTDAADVOGADOS:JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097GUILHERME CAPRARA - SP306195SILVIO LUCIANO SANTOS - RS094672LAURENCE BICA MEDEIROS - SP396619IURI CARLOS ZANON - RS114236RAFAEL RIBEIRO GONÇALVES MIRANDA - SP411824MARCELO BARBOSA SACRAMONE - SP240389MYLENA VALERIA LEE - SP489819DAVI AROUCHA FRANCO - SP524316ARTHUR ALVES SILVEIRA - SP535098AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
As Recuperandas interpuseram agravo interno (fls. 556-576) contra a decisão que indeferiu a petição inicial da tutela cautelar antecedente e julgou extinto o feito (fls. 546-550), postulando, em caráter liminar, a reconsideração para admitir a inicial e atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial.
Sustentaram, quanto ao fumus boni iuris, que o art. 51, caput, da Lei nº 11.101/2005 limita a exigência documental ao momento de instrução da petição inicial, não havendo base normativa para impor “reapresentação” posterior da relação de bens do administrador superveniente.
Assinalaram a proteção constitucional e infraconstitucional da intimidade e do sigilo de dados patrimoniais e fiscais e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
O periculum in mora foi delineado no risco irreversível de divulgação de dados fiscais e patrimoniais em autos com múltiplos interessados.
Postularam, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno para sustar a exigibilidade da ordem de nova apresentação da relação de bens, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela cautelar antecedente para conferir efeito suspensivo ao AREsp (art. 288 do RISTJ e art. 1.029, §5º, I, do CPC), até o julgamento definitivo.
Supervenientemente, foi protocolada petição, noticiando fato novo que qualifica e atualiza a urgência: o Juízo Recuperacional determinou às Recuperandas a juntada, no prazo de 15 dias, das declarações de Imposto de Renda (exercícios 2021 e 2022) do administrador Sr. Ronaldo Costa Beber Teixeira, “no Incidente e nos autos principais” (fls. 593-594), em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5352410-27.2024.8.21.7000.
A petição ressalta que a ordem converte o risco potencial em prazo processual em curso, produzindo ameaça de fato consumado e esvaziamento da utilidade prática do julgamento futuro dos recursos, na medida em que “a confidencialidade não se recompõe” após a exposição dos dados patrimoniais sensíveis.
À vista desse quadro, as Recuperandas requerem, com a máxima urgência, a apreciação do pedido liminar deduzido no agravo interno (fls. 556-576).
Assim delimitados os fatos, passo a decidir.
Com efeito, como já assentado, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a demonstração concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, requisitos que, à luz do exame perfunctório próprio da tutela de urgência, não se encontram caracterizados.
Conforme anteriormente dito, a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias ao art. 51, VI, da Lei nº 11.101/2005, para exigir a apresentação, no curso do procedimento recuperacional, da relação de bens atualizada dos sócios controladores e dos administradores das recuperandas, revela-se, ao menos de forma perfunctória, fundamentada e razoável, especialmente em face dos contornos fáticos da causa, marcados por sucessivas alternâncias no comando do grupo empresarial "logo nos estágios iniciais da recuperação judicial” (fls. 549).
A exigência, nessas condições, atende aos princípios de transparência, fiscalização e colaboração que regem o microssistema da insolvência, sem desbordar do quadro normativo de regência, cuja leitura sistêmica permite cotejar o art. 51, VI, com o regime de responsabilização dos administradores na LRF, tal como positivado no art. 82: “Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. § 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo. § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.”.
A par disso, o inconformismo das agravantes não revela plausibilidade jurídica suficiente, porquanto o acolhimento da pretensão do recurso demandaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, como expressamente consignado na decisão agravada:
A cronologia das substituições de administradores e a proximidade temporal “pouco antes do deferimento da recuperação e logo após o deferimento da recuperação judicial” (fls. 550) constituem premissas fáticas nucleares da conclusão adotada pela Corte local, insuscetíveis de reexame na estreita via da tutela provisória, e que robustecem, precisamente, a razoabilidade do comando jurisdicional impugnado.
Também não procede a alegação de que não estaria “evidenciada de plano a necessidade de preservação de intimidade” (fls. 550). Ainda que as agravantes invoquem o art. 5º, X, da Constituição, a referência normativa não elide, por si, o dever legal-processual de disponibilização de informações relevantes ao controle do processo recuperacional, desde o pedido inicial.
A jurisprudência penal citada (HC nº 160.646/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 01/09/2011 – fls. 569) não se presta, no âmbito específico da recuperação judicial, a afastar, em juízo sumário, comando de natureza instrumental de fiscalização, sobretudo quando o Tribunal de origem reconhece a necessidade prática de “observar as informações a serem apresentadas por Ronaldo” (fls. 550), diante do quadro de alternância incomum no comando das devedoras e da magnitude do processo coletivo.
No que tange ao fato superveniente noticiado na petição de fls. 589-596, consubstanciado no despacho do Juízo Recuperacional que “fixou prazo de 15 (quinze) dias” para a juntada “das declarações de Imposto de Renda (exercícios 2021 e 2022)” do administrador (fls. 593-594), a circunstância, conquanto denote atualidade do risco, não basta para infirmar a conclusão anterior quanto à inexistência de fumus boni iuris. Periculum in mora, por si só, não autoriza a reversão da decisão agravada quando a probabilidade de provimento do recurso não se revela presente. A tutela pretendida permanece “estritamente conservativa” no discurso das agravantes (fls. 570-571 e 591-592), mas não supera, em cognição sumária, o óbice sumular nem a razoabilidade do entendimento fixado pelo Tribunal estadual e referendado, em juízo preliminar, por esta Relatoria.
Em síntese, a superveniência do despacho de cumprimento (fls. 593-594), embora reitere o risco de consumação, não altera o quadro jurídico já apreciado: persistem a razoabilidade da interpretação extensiva conferida ao art. 51, VI, da LRE no contexto fático delineado e o impedimento da Súmula 7/STJ, inexistindo probabilidade de provimento do recurso capaz de amparar a tutela de urgência requerida.
Por essas razões, indefiro o pedido liminar de reconsideração para concessão de efeito suspensivo formulado no agravo interno de fls. 556-576, bem como na petição incidental de fls. 589-596, mantendo-se, integralmente, os fundamentos delineados na decisão agravada de fls. 546-550.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI