Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982749/SP (2025/0054463-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NUNO ALEXANDRE PINTO DA SILVAADVOGADOS:LUIZ CARLOS DE SOUZA AURICCHIO - SP199033ANA PAULA GALBIATTI CAMPOS - SP428036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M L F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
HC 982749/SP (2025/0054463-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NUNO ALEXANDRE PINTO DA SILVAADVOGADOS:LUIZ CARLOS DE SOUZA AURICCHIO - SP199033ANA PAULA GALBIATTI CAMPOS - SP428036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M L F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 982749/SP (2025/0054463-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NUNO ALEXANDRE PINTO DA SILVAADVOGADOS:LUIZ CARLOS DE SOUZA AURICCHIO - SP199033ANA PAULA GALBIATTI CAMPOS - SP428036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M L F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. L. F. P. contra decisão monocrática de desembargadora integrante da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em busca e apreensão de menor.
Segundo a narrativa da petição inicial, o impetrante, pai da menor, alega que a decisão de busca e apreensão foi baseada em ordem judicial estrangeira não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configuraria ilegalidade e abuso de poder.
Afirma que dos 3 meses de idade até agosto de 2024, a criança residiu com ele em Portugal devido à incompatibilidade do trabalho da genitora com as necessidades da criança. Aduz que, em agosto de 2024, a menor veio para o Brasil com o pai, onde estabeleceram residência.
Informa que, no final de 2024, houve um acordo perante a Justiça Portuguesa para que a guarda fosse conferida à mãe, condicionada à comprovação de mudança nas condições de vida da genitora, o que não ocorreu, levando o pai a recusar a entrega da filha.
Defende que a menor foi retirada do convívio do pai, com quem residia desde o nascimento, e que a mãe, ao obter a liminar, não apresentou condições adequadas para a guarda da criança, deixando-a com terceiros em local incerto.
Assevera que a decisão de busca e apreensão foi proferida sem a devida homologação da sentença estrangeira pelo STJ, violando a competência constitucional e o devido processo legal.
Requer o deferimento do pedido liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
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A medida liminar merece ser indeferida.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota a orientação segundo a qual o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância (EDcl no HC nº 199.099/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/10/2011). Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF, que somente poderia ser superado em hipóteses excepcionais de ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, as quais, em exame perfunctório, típico das cautelares, não estão configuradas nos presentes autos.
Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de questões atinentes à guarda e à visitação de menor, cuja solução perpassa necessariamente pela observância do princípio do melhor interesse da criança, a exigir ampla dilação probatória, o habeas corpus não se revela a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante.
Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que autoriza, em casos excepcionalíssimos, a utilização do writ para as hipóteses nas quais a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Esse, contudo, não é o caso dos autos, na medida em que, da leitura das decisões proferidas nas vias originárias, a tutela de urgência deferida encontra respaldo legal e jurisprudencial.
A propósito, os seguintes excertos das decisões do Tribunal de origem e do juízo de primeiro grau:
"(...)
Na hipótese dos autos, os elementos colacionados até o presente momento denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o acerto da r. decisão recorrida.
Todos os documentos juntados no agravo e nos autos principais demonstram que as partes entraram em acordo quanto a responsabilidade conjunta da menor (equivalente nessa primeira análise a uma situação de guarda compartilhada) perante a justiça de Portugal, independentemente do momento em que a menor estava residindo com o genitor ou com a genitora, mas nenhum dos acordos houve autorização para retirada da menor do país, sem autorização de ambos os genitores. Assim, face a retirada da menor do país de residência, sem autorização da genitora, por ora, a decisão se justifica.
Ademais, conveniente aguardar-se ampla dilação probatória e o devido contraditório." (e-STJ fls. 16).
"Os elementos de convicção dão conta que as partes entabularam acordo perante a autoridade judiciária portuguesa (fls. 27/31), homologada por sentença (fls. 40), estipulando que a filha comum residiria com a genitora.
Nesses moldes, deliberaram (fls. 32/34), em comum acordo, que o requerido procederia a entrega da criança à requerente no dia 01/12/2024, no Aeroporto Estadual de Ribeirão Preto/SP, no guichê da companhia áerea LATAM.
Todavia, ao menos em cognição sumária, depreende-se que o requerido deixou que dar cumprimento ao acordado, deixando de entregar a criança à mãe, a quem cabe sua responsabilidade e educação, retendo-se indevidamente a infante." (e-STJ fl. 92 - grifou-se).
De fato, em análise preliminar, evidencia-se que o impetrante, sem autorização da genitora, trouxe a menor ao Brasil em agosto de 2024 e, posteriormente, firmou acordo acerca da entrega da menina à mãe, que ficaria com a guarda de menor para que retornassem a Portugal em dezembro 2024. Acordo este que deixou de cumprir. Tais circunstâncias não evidenciam manifesta ilegalidade das decisões proferidas pela Corte local que determinou a busca e apreensão da criança.
Assim dispõe o art. 12 da Convenção de Haia:
"Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança.
A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de 1 ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.
Quando a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido tiver razões para crer que a criança tenha sido levada para outro Estado, poderá suspender o processo ou rejeitar o pedido para o retomo da criança." (grifou-se)
Ademais, quanto à ausência de homologação da decisão estrangeira pelo STJ, qual seja, acordo homologado recentemente perante o judiciário português referente à guarda da menor (e-STJ fl. 54/61 e 67), há que se considerar que o ato coator objeto do presente remédio constitucional decorre de ação de busca e apreensão que tem por fundamento a restituição internacional de criança, com base nos artigos 4º e 12 da Convenção de Haia de 1980 - Decreto nº 3.413/2000. A referida pretensão consiste em medida executória e urgente que se afasta da competência homologatória da Corte Superior.
Registre-se, ainda, que o escopo da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a guarda (STJ, 2ª Turma, REsp 1196954, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.3.2014).
Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, a ausência de homologação da decisão estrangeira não evidencia manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem (Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2005525-55.2025.8.26.0000 - e Vara Platão da Comarca de Campinas - Pedido de Busca e Apreensão nº 1000051-28.2025.8.26.0548).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 982749/SP (2025/0054463-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:NUNO ALEXANDRE PINTO DA SILVAADVOGADOS:LUIZ CARLOS DE SOUZA AURICCHIO - SP199033ANA PAULA GALBIATTI CAMPOS - SP428036IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M L F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.