Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982776/SP (2025/0054464-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BIANCA BIZIO BOMADVOGADO:BIANCA BIZIO BOM - SP466335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. DA S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500059-77.2020.8.26.0400.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 18-25).
Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal porquanto não produzidas provas suficientes para embasar o decreto condenatório.
Argumenta que a acusação não demonstrou de forma concreta a existência do fato, e que a relação entre o paciente e a vítima era consensual.
Alega que houve contradições nos depoimentos das testemunhas e ausência de lesões físicas que comprovassem o uso de violência.
Insurge-se contra a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal, argumentando que A simples condição de cunhados não é suficiente para caracterizar a relação doméstica, especialmente quando há depoimentos que indicam a ausência de proximidade (fl. 12).
Aduz que a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 deve ser revista, considerando a ausência de provas concretas e a falta de critérios objetivos na sentença (fl. 14).
Por fim, defende que, caso não se entenda pela absolvição, a pena deve ser redimensionada, considerando as circunstâncias específicas do paciente, que possui bons antecedentes, residência fixa, é trabalhador e não se dedica a atividades criminosas.
Requer (fls. 16/17):
1. Concessão da medida liminar;
2. Após a análise, o provimento do presente Habeas Corpus;
3. Absolvição em razão da insuficiência probatória;
4. Diminuição do valor de danos morais para 5 (cinco) mil reais, conforme julgado do STJ;
5. Se assim não entender, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 331-333.
Informações prestadas às fls. 338-363.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 367-371, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República).
Com efeito,
[p]or força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 903.573/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifamos).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 846.367/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
(...)
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 897.496/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; grifamos).
Ademais, [o] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no HC n. 832.649/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porque, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Outrossim, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais só é cabível quando o montante for irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade (REsp n. 2.099.744/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.), situação não verificada na espécie.
Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não se deve conhecer do habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 982776/SP (2025/0054464-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BIANCA BIZIO BOMADVOGADO:BIANCA BIZIO BOM - SP466335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. DA S. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500059-77.2020.8.26.0400.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime fechado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a insuficiência de provas para a condenação, destacando que a acusação não demonstrou de forma concreta a existência do fato, e que a relação entre o paciente e a vítima era consensual.
Alega que houve contradições nos depoimentos das testemunhas e ausência de lesões físicas que comprovassem o uso de violência.
Insurge-se também contra a aplicação da agravante de relação doméstica, argumentando que a proximidade familiar não foi suficientemente comprovada para justificar o aumento da pena (fl. 11).
Aduz que a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 deve ser revista, considerando a ausência de provas concretas e a falta de critérios objetivos na sentença (fl. 14).
Defende que, caso não se entenda pela absolvição, a pena aplicada deve ser individualizada e proporcional, conforme o Código Penal brasileiro, considerando as circunstâncias específicas do paciente que possui bons antecedentes, residência fixa, é trabalhador e não se dedica a atividades criminosas.
Por fim, requer (fls. 16/17):
1. Concessão da medida liminar;
2. Após a análise, o provimento do presente Habeas Corpus;
3. Absolvição em razão da insuficiência probatória;
4. Diminuição do valor de danos morais para 5 (cinco) mil reais, conforme julgado do STJ;
5. Se assim não entender, a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Isso porque, em regra, para se acolher a tese de absolvição e demais alegações, seria necessário proceder ao revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, providência incabível na via eleita.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 982776/SP (2025/0054464-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BIANCA BIZIO BOMADVOGADO:BIANCA BIZIO BOM - SP466335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
HC 982776/SP (2025/0054464-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BIANCA BIZIO BOMADVOGADO:BIANCA BIZIO BOM - SP466335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.