Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11630/EX (2025/0054584-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:G DE F B MOUTRO NOME:G DE F BREQUERIDO:H M DE F JADVOGADO:AMAURY ROCHA DE LIMA PEZZA - RJ212978REQUERENTE:G DE F B MREQUERENTE:G DE F BREQUERENTE:H M DE F JADVOGADO:AMAURY ROCHA DE LIMA PEZZA - RJ212978Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11630/EX (2025/0054584-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:G DE F B MOUTRO NOME:G DE F BREQUERIDO:H M DE F JADVOGADO:AMAURY ROCHA DE LIMA PEZZA - RJ212978REQUERENTE:G DE F B MREQUERENTE:G DE F BREQUERENTE:H M DE F JADVOGADO:AMAURY ROCHA DE LIMA PEZZA - RJ212978
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por G. de F. B. M. (ou G. de F. B.) e H. M. de F. J., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 51-55).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 33-36), acompanhada de apostila (fls. 32 e 37), tradução oficial (fls. 24-30), comprovação do trânsito em julgado (fls. 31 e 33) e acordo por ela homologado (fls. 24-30 e 33-36).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre alimentos e partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
HDE 11630/EX (2025/0054584-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:G DE F B MOUTRO NOME:G DE F BREQUERIDO:H M DE F JADVOGADO:AMAURY ROCHA DE LIMA PEZZA - RJ212978REQUERENTE:G DE F B MREQUERENTE:G DE F BREQUERENTE:H M DE F JADVOGADO:AMAURY ROCHA DE LIMA PEZZA - RJ212978
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por G. de F. B. M. (ou G. de F. B.) e H. M. de F. J., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
De plano, em relação à gratuidade da justiça, observa-se que a parte autora adimpliu o pagamento das custas judiciais (fls. 38-40), motivo pelo qual nada há a prover quanto a esse ponto.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11630/EX (2025/0054584-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:G DE F B MOUTRO NOME:G DE F BREQUERIDO:H M DE F JADVOGADO:AMAURY ROCHA DE LIMA PEZZA - RJ212978REQUERENTE:G DE F B MREQUERENTE:G DE F BREQUERENTE:H M DE F JADVOGADO:AMAURY ROCHA DE LIMA PEZZA - RJ212978Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN