Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11632/EX (2025/0054599-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:L E OADVOGADOS:RONIERISON JOSE GONCALVES HUBNER - PR065520MARCOS AURÉLIO PRAMIU - PR067679REQUERIDO:M B CADVOGADOS:MACEL GUIMARÃES GONÇALVES - MG131717GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES - MG112575Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 11632/EX (2025/0054599-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:L E OADVOGADOS:RONIERISON JOSE GONCALVES HUBNER - PR065520MARCOS AURÉLIO PRAMIU - PR067679REQUERIDO:M B CADVOGADOS:MACEL GUIMARÃES GONÇALVES - MG131717GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES - MG112575
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira, ajuizada por L E O, em face de M B C, tendo por objeto sentença de guarda de infante e de prestação de alimentos oriunda do Tribunal de Família e Sucessões de Massachusetts, Estados Unidos (fls. 4/9).
Aduz a parte autora que, em 13/9/2021, após regular processamento, foi proferida sentença concedendo-lhe a guarda legal e física exclusiva do menor, fixando ao requerido obrigação alimentar no valor de US$ 230,00 por semana, além de autorizar viagens internacionais com o menor, com retorno a Massachusetts, e a emissão de passaporte sem a assinatura do pai.
Em decisão de fl. 102, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o encaminhamento dos autos para tradução juramentada dos documentos.
A parte requerida apresentou contestação (fls. 161/165), afirmando não se opor à homologação apenas quanto à dissolução do vínculo matrimonial, mas impugnando: a fixação da pensão em moeda estrangeira, a emissão de passaporte do menor sem a assinatura do pai e a guarda exclusiva atribuída à requerente, sob alegação de alteração do contexto fático e do princípio do melhor interesse da criança.
Houve a distribuição do feito para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 175).
Na sequência, a parte autora foi intimada para apresentar réplica, na qual refutou as alegações da contestação, sustentando a natureza meramente delibativa do pedido homologatório, a impossibilidade de rediscussão de mérito, a admissibilidade da fixação de alimentos em moeda estrangeira com conversão na execução e o atendimento ao melhor interesse do menor, além de mencionar o descumprimento reiterado da obrigação alimentar pelo requerido (fls. 169/173).
A parte requerida não apresentou tréplica (fl. 185).
Ato seguinte, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela homologação da sentença estrangeira (fls. 188/197).
É o relatório.
A Corte Especial consolidou que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais. Busca-se aferir apenas eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (HDE 3.960/EX, Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/6/2021).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Consoante salientado pelo Parquet, com relação aos aspectos formais, verifica-se que a sentença estrangeira reúne as condições necessárias para o deferimento da pretensão e que os documentos foram devidamente apresentados nos autos, que se encontram instruídos com a decisão estrangeira (fls. 40 e 59/60 e-STJ), acompanhada de apostila (fl. 41 e-STJ), tradução (fls. 60 e 65 e-STJ) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 58 e-STJ) (fls. 196/197).
O requerido se insurge contra a homologação e assevera não ser possível homologação de pensão alimentícia em moeda estrangeira, assim como que a guarda teria sido estabelecida em contexto fático já superado.
Não prospera a alegação do requerido.
Necessário salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da possibilidade de homologação de sentença que cuida de guarda e alimentos dos filhos menores, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública. Ilustrativamente: HDE n. 8.741/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 27/6/2024; e HDE n. 7.246/EX, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 28/6/2023.
Além disso, consoante já alinhavado, na homologação de decisão estrangeira, a análise do STJ resta adstrita aos aspectos formais, não sendo possível o exame de mérito. Por tal motivo, não é possível adentrar nas alegações de que a situação fática na qual se baseou a sentença foram alteradas.
Por tal motivo, os provimentos judiciais, estrangeiros ou nacionais, que versem sobre guarda de menores e prestação alimentícia não possuem caráter de definitividade, podendo ser revistos a qualquer tempo, desde que haja modificação do estado de fato (HDE n. 3.794/EX, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22/3/2022).
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça considerando que o requerido confessou auferir mensalmente a quantia de R$ 7.800,00, mas não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade para arcar com as despesas processuais, mesmo intimado especificamente para tal fim.
Ante o exposto, considerando que os temas em análise se encontram pacificados no âmbito da Corte Especial deste Tribunal, com base no art. 261-K, parágrafo único, do RISTJ, HOMOLOGO a sentença estrangeira.
Registro que são devidos honorários advocatícios nas Homologações de Decisão Estrangeira contestadas, a serem fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC (HDE 3.960/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/6/2021). Considerando a resistência do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença (RISTJ, art. 261-N).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HDE 11632/EX (2025/0054599-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:L E OADVOGADOS:RONIERISON JOSE GONCALVES HUBNER - PR065520MARCOS AURÉLIO PRAMIU - PR067679REQUERIDO:M B CADVOGADOS:MACEL GUIMARÃES GONÇALVES - MG131717GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES - MG112575
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do requerido para que, no prazo de 5 dias, comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça requerida na contestação.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HDE 11632/EX (2025/0054599-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:L E OADVOGADOS:RONIERISON JOSE GONCALVES HUBNER - PR065520MARCOS AURÉLIO PRAMIU - PR067679REQUERIDO:M B CADVOGADOS:MACEL GUIMARÃES GONÇALVES - MG131717GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES - MG112575
DESPACHO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por L E O diante de M B C que tem por objeto sentença de guarda de infante e de obrigação de pensão alimentícia oriunda dos Estados Unidos da América.
Houve a citação da parte requerida e, na sequência, apresentação de contestação (fls. 161/165) com a consequente distribuição do do feito, nos termos do art. 216-K do RISTJ (fl. 175).
Neste ínterim, a parte autora apresentou réplica (fls. 169/174).
Desse modo, com fundamento no art. 216-J do RISTJ, intime-se a requerida para tréplica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Esgotado o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação da parte, vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 216-L, RISTJ).
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HDE 11632/EX (2025/0054599-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:L E OADVOGADOS:RONIERISON JOSE GONCALVES HUBNER - PR065520MARCOS AURÉLIO PRAMIU - PR067679REQUERIDO:M B CADVOGADOS:MACEL GUIMARÃES GONÇALVES - MG131717GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES - MG112575Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
HDE 11632/EX (2025/0054599-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L E OADVOGADOS:RONIERISON JOSE GONCALVES HUBNER - PR065520MARCOS AURÉLIO PRAMIU - PR067679REQUERIDO:M B CADVOGADOS:MACEL GUIMARÃES GONÇALVES - MG131717GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES - MG112575
DESPACHO
Citado por carta de ordem (fls. 134), a parte requerida apresentou contestação (fls. 161-167).
Dessarte, contestado o pleito homologatório, determino a distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ. Caberá ao Relator os demais atos referentes ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11632/EX (2025/0054599-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L E OADVOGADOS:RONIERISON JOSE GONCALVES HUBNER - PR065520MARCOS AURÉLIO PRAMIU - PR067679REQUERIDO:M B C
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. E. O. diante de M. B. C. que tem por objeto sentença de guarda de infante e de obrigação de pensão alimentícia oriunda dos Estados Unidos da América.
Cite-se a parte requerida por meio de carta de ordem, no endereço indicado pelo requerente à fl. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11632/EX (2025/0054599-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L E OADVOGADOS:RONIERISON JOSE GONCALVES HUBNER - PR065520MARCOS AURÉLIO PRAMIU - PR067679REQUERIDO:M B C
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. E. O. diante de M. B. C. que tem por objeto sentença de guarda de infante e de obrigação de pensão alimentícia oriunda dos Estados Unidos da América.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que providencie a tradução juramentada dos documentos juntados às fls. 40-42 e 50-59.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11632/EX (2025/0054599-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L E OADVOGADOS:RONIERISON JOSE GONCALVES HUBNER - PR065520MARCOS AURÉLIO PRAMIU - PR067679REQUERIDO:M B CProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.