Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13716/EX (2026/0054680-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V COUTRO NOME:V CADVOGADO:RENATA CURZEL - SP140266REQUERIDO:J A A JVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
EDcl nos HDE 13716/EX (2026/0054680-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:V CEMBARGADO:J A A JINTERESSADO:V CADVOGADO:RENATA CURZEL - SP140266
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por V. C. à decisão desta Presidência que homologou o título estrangeiro (fls. 73-74).
A parte insurgente alega a existência de erro material no decisum por ter sido apontado que a sentença é oriunda da Alemanha quando na verdade é proveniente da Suíça.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para sanar o erro material.
É o relatório.
Decido.
Com razão a embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 494, I, a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, erros materiais existentes nos atos judiciais.
Assim, onde se lê "Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. C., em que é parte requerida J. A. A. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Alemanha." (fl. 73), leia-se: "Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. C., em que é parte requerida J. A. A. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.".
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para correção de erro material, conforme explicitado acima.
Expeça-se carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13716/EX (2026/0054680-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V COUTRO NOME:V CADVOGADO:RENATA CURZEL - SP140266REQUERIDO:J A A J
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. C., em que pe parte requerida J. A. A. J., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 48-52.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 65-70).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, consta dos autos sentença estrangeira de divórcio (fls. 21-29), apostila (fls. 29 e 36), tradução oficial (fls. 30-36) e comprovante de eficácia da decisão no exterior (fls. 46 e 47).
Observa-se que a decisão adventícia (fls. 53-54) autorizou o ex-cônjuge a voltar a usar o nome de solteira. Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela na Lei de Registros Públicos, em especial em seu , a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
HDE 13716/EX (2026/0054680-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V COUTRO NOME:V CADVOGADO:RENATA CURZEL - SP140266REQUERIDO:J A A J
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13716/EX (2026/0054680-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V COUTRO NOME:V CADVOGADO:RENATA CURZEL - SP140266REQUERIDO:J A A JProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.