Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutCautAnt 835/PI (2025/0054818-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ADRIANO DOS SANTOS CHAGASADVOGADO:ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PI004623REQUERIDO:IRACEMA MIRANDA COSTAADVOGADOS:REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI004586BROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI000205ROBERTO SOARES SANTOS JUNIOR - PI005325Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 835/PI (2025/0054818-8)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ADRIANO DOS SANTOS CHAGASADVOGADO:ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PI004623REQUERIDO:IRACEMA MIRANDA COSTAADVOGADOS:REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI004586BROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI000205ROBERTO SOARES SANTOS JUNIOR - PI005325
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS, "em face do Presidente da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível Do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e Iracema Costa Oliveira" (e-STJ fl. 3), a fim de "assegurar a competência da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI), juízo que homologou o acordo, com trânsito em julgado, no bojo do processo nº 0003159.26.2013.8.18.0031, (...) declarando a incompetência do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba (PI)" (e-STJ fl. 20).
Ação: mandado de segurança, impetrado pelo ora requerente, objetivando suposto controle de competência do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba (PI).
Decisão monocrática: julgou extinta, com resolução de mérito, a ação mandamental, em virtude da inadequação da via eleita.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo requerente, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE EXTINÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR ENTENDÊ-LO COMO VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Não enquadramento do caso como situação que reclame o controle de competência dos Juizados Especiais. 2. Mandado de Segurança que se afasta de pretenso controle de competência. Caráter de sucedâneo recursal configurado no caso. 3. Não cabimento do Mandado de Segurança como instrumento de recurso. Via Inadequada. 4. STJ estabelece ser descabido o Mandado de Segurança como sucedâneo recursal. 5. Decisão agravada mantida. 6. Recurso improvido (e-STJ fl. 26).
Tutela cautelar antecedente: ajuizada perante este STJ, sustenta que:
(i) eventuais prejuízos às partes, ocorrido em acordo judicial homologado nos autos de demanda anterioremente ajuizada, em razão de dolo, coação ou erro, devem ser noticiados nos próprios autos onde ocorreu o acordo, para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, e não mediante o ajuizamento de nova ação;
(ii) aos Juizados Especiais competem tão somente promover a execução de seus julgados;
(iii) na espécie, a ação de cobrança e seu respectivo cumprimento de sentença tramitaram perante a 2ª Vara Cível da Comarca da Parnaíba (PI), tendo havido a fixação desta competência no momento de distribuição da ação;
(iv) a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), por sentença com resolução de mérito, homologou o acordo celebrado entre IRACEMA COSTA OLIVEIRA e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL; logo, há incompetência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba (PI) para processar e julgar quaisquer fatos e/ou objetos oriundos da ação de cobrança;
(vi) a impetração do mandado de segurança deu-se no intuito de solicitar o exame do contrato de competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba (PI), que redefiniu valores monetários e atribuiu responsabilidade, acabando por rescindir e transmutar acordo homologado com trânsito em julgado, oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI);
(vii) admite-se o manejo de mandado de segurança para promover o controle de competência dos Juizados Especiais.
Na oportunidade, pugnou pela concessão de liminar, sob o argumento de que está suficientemente demonstrado que o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba (PI) é incompetente para redefinir e/ou atribuir novo julgamento em detrimento da competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) (fumus boni iuris). Ademais, assevera que foram determinadas medidas constritivas e patrimoniais em desfavor do requerente, com mandado de penhora e avaliação de bens, por incompetente juízo (periculum in mora).
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.
A concessão de tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, senão veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta Corte Superior, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência do STJ, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.
Contudo, verifica-se que o requerente não pretende a concessão de efeito suspensivo a qualquer recurso, tampouco trata-se de antecipação de tutela em recurso ou ação originária de competência deste STJ.
Ao revés, pode-se constatar que o requerente, em verdade, se utiliza da presente tutela de urgência, como se recurso fosse, para impugnar acórdão que manteve a extinção da ação mandamental.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de tutela provisória.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
TutCautAnt 835/PI (2025/0054818-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ADRIANO DOS SANTOS CHAGASADVOGADO:ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PI004623REQUERIDO:IRACEMA MIRANDA COSTAADVOGADOS:REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI004586BROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI000205ROBERTO SOARES SANTOS JUNIOR - PI005325Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.