Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11633/EX (2025/0054848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A M DE CREPRESENTADO POR:V DE C NADVOGADO:LEONARDO ROCHA HAMMOUD - RJ139020REQUERIDO:W NREQUERIDO:P M DA CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11633/EX (2025/0054848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A M DE CREPRESENTADO POR:V DE C NADVOGADO:LEONARDO ROCHA HAMMOUD - RJ139020REQUERIDO:W NREQUERIDO:P M DA CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11633/EX (2025/0054848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A M DE CREPRESENTADO POR:V DE C NADVOGADO:LEONARDO ROCHA HAMMOUD - RJ139020REQUERIDO:W NREQUERIDO:P M DA C
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 38/2026-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido WINSTON NEWTON, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11633 ? REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que G A M de C, representado por V de C N, requereu homologação da sentença estrangeira proferida pela Vara Central da Família do Tribunal da Família do Reino Unido - Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de abril de 2026.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
2025
HDE 11633/EX (2025/0054848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE C NADVOGADO:LEONARDO ROCHA HAMMOUD - RJ139020REQUERIDO:W NREQUERIDO:P M DA C
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por V. de C. N., em que é parte requerida W. N. e P. M. da C., cujo objeto é sentença de adoção oriunda do Tribunal da Família do Reino Unido.
Inicialmente, determino alteração na autuação dos autos para incluir no polo ativo da demanda o adolescente G. A. M. C., assistido por V. de C. N., tal como pleiteado pela parte na fl. 90.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Nas fls. 98-99, foi juntada a declaração de anuência da mãe biológica e, na fl. 103, a declaração de anuência do adolescente adotado.
Nas fls. 195-205 (tradução nas fls. 76-89), consta certidão notarial que atesta as tentativas infrutíferas de localização do pai biológico do adolescente.
Diante disso, encaminho os autos ao MPF para que se manifeste sobre a necessidade de citação por edital do pai biológico do adotado; caso entenda pela desnecessidade da medida, que opine a respeito do pedido de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11633/EX (2025/0054848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G A M DE CREPRESENTADO POR:V DE C NADVOGADO:LEONARDO ROCHA HAMMOUD - RJ139020REQUERIDO:W NREQUERIDO:P M DA C
DESPACHO
Diante das evidências de que a parte W. N. está em lugar incerto, cite-se a referida parte por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site do STJ e na plataforma de editais do CNJ (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na data da primeira publicação; após expirado, fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11633/EX (2025/0054848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE C NADVOGADO:LEONARDO ROCHA HAMMOUD - RJ139020REQUERIDO:W NREQUERIDO:P M DA C
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por V. de C. N., em que é parte requerida W. N. e P. M. da C., cujo objeto é sentença de adoção oriunda do Tribunal da Família do Reino Unido.
À fl. 134, a parte requer "o DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA O MENOR" (grifos no original).
Ocorre que o menor G. A. M. N. não foi indicado como parte no processo, além de não conter nos autos procuração por ele assinada conferindo poderes ao advogado signatário.
Dessa forma, é inviável a análise de tal pedido.
Ademais, verifico que a digitalização da procuração de fl. 5 está incompleta, de modo que não é possível a leitura do inteiro teor do documento.
Outrossim, não há certificação eletrônica alguma para atestar a assinatura por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou e scaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Desse modo, intime-se o requerente para que providencie, no prazo de 30 dias, nova procuração a fim de regularizar o documento de fl. 5.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11633/EX (2025/0054848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE C NADVOGADO:LEONARDO ROCHA HAMMOUD - RJ139020REQUERIDO:W NREQUERIDO:P M DA C
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por V. de C. N., em que são requeridos W. N. e P. M. da C., cujo objeto é sentença de adoção oriunda da Justiça do Reino Unido.
Em atenção ao despacho de fl. 108, a parte juntou aos autos os mesmos documentos que já tinham sido colacionados por ela nas fls. 76-89.
Conforme consignado no despacho retromencionado, a requerente deve providenciar a juntada do documento original e da apostila que deu ensejo à tradução das fls. 76-89 (juntada novamente nas fls. 113-126).
Esclareço que, considerando que tal documento atesta que foram infrutíferas suas tentativas de localizar o pai biológico do menor, a parte deve solicitar a citação por edital de W. N., por meio de emenda à inicial.
Diante disso, intime-se a requerente para que, no prazo de 30 dias, cumpra a diligência acima mencionada.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11633/EX (2025/0054848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE C NADVOGADO:LEONARDO ROCHA HAMMOUD - RJ139020REQUERIDO:W NREQUERIDO:P M DA C
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por V. de C. N., em que são requeridos W. N. e P. M. da C., cujo objeto é sentença de adoção oriunda da Justiça do Reino Unido.
Não foram encontrados nos autos o documento original da certidão notarial que atesta as tentativas infrutíferas de localização do pai biológico do menor nem a apostila referente a tal documento (tradução nas fls. 76-89).
Diante disso, intime-se o requerente para que, no prazo de 30 dias, cumpra a diligência acima mencionada.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11633/EX (2025/0054848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE C NADVOGADO:LEONARDO ROCHA HAMMOUD - RJ139020REQUERIDO:W NREQUERIDO:P M DA C
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por V. de C. N., em que são requeridos W. N. e P. M. da C., cujo objeto é sentença de adoção oriunda da Justiça do Reino Unido.
Em atenção ao despacho de fl. 70, o requerente juntou aos autos a tradução oficial da certidão notarial que atesta que foram infrutíferas suas tentativas de localizar o pai biológico do menor.
Como consignado no referido despacho, em tal situação, a parte "deverá solicitar a citação por edital" de W. N., por meio de emenda à inicial.
Ainda deve a parte providenciar a juntada do documento original que deu ensejo à referida tradução, bem como da apostila (que já foi traduzida, conforme consta da fl. 76).
Além disso, foi determinada a apresentação das declarações de anuência dos pais biológicos do menor. Dessa forma, não obstante o pai biológico não ter sido localizado, deve ser apresentada a declaração de anuência da mãe biológica.
O despacho também determinou que fosse apresentada a declaração de anuência à homologação do adotado G. A. M. N. (por ser maior de 12 anos – art. 45, § 2º, do ECA), providência que também não foi cumprida.
Esclareço que tais documentos (a declaração de anuência da mãe biológica e a do adotado), se assinados no exterior, também devem vir acompanhados de tradução oficial e chancela consular brasileira ou apostila.
Diante disso, intime-se o requerente para que, no prazo de 60 dias, cumpra as diligências acima mencionadas.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11633/EX (2025/0054848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE C NADVOGADO:LEONARDO ROCHA HAMMOUD - RJ139020REQUERIDO:W NREQUERIDO:P M DA C
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por V. de C. N. em face de W. N. e P. M. da C., que tem por objeto sentença de adoção oriunda da Justiça do Reino Unido.
O despacho de fls. 46-47 não foi integralmente cumprido.
Desse modo, intime-se o requerente para, no prazo de 60 dias, apresentar as declarações de anuência dos pais biológicos do menor adotado à pretensão homologatória, traduzidas por profissional juramentado no Brasil.
Na impossibilidade de obter a referida anuência, deve o requerente emendar a petição inicial para requerer a citação dos pais biológicos do adotado, com a indicação de endereço atualizado onde possam ser localizados ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
No mesmo prazo, a parte deve providenciar a declaração de anuência do adotado G. A. M. N. (por ser maior de 12 anos - art. 45, § 2º, do ECA) específica ao pedido homologatório apresentado no Superior Tribunal de Justiça.
Esclareço que tais documentos, se assinados no exterior, também devem vir acompanhados de tradução oficial e chancela consular brasileira ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11633/EX (2025/0054848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE C NADVOGADO:LEONARDO ROCHA HAMMOUD - RJ139020REQUERIDO:W NREQUERIDO:P M DA C
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. de C. N. em face de W. N. e P. M. da C., tendo por objeto sentença de adoção oriunda da Justiça do Reino Unido.
De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), exige-se chancela consular brasileira ou apostilamento nos documentos públicos estrangeiros, exceto se houver tratado, acordo ou convenção entre os países que afaste ou dispense o ato de legalização diplomática ou consular.
Constitui, pois, ônus da parte requerente instruir o pedido de homologação com o original ou a cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, acompanhados de chancela consular ou apostila, que deve ser produzida no país de origem do documento.
Assim, intime-se o requerente para providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a chancela consular brasileira ou apostila no título estrangeiro de fls. 9-16 (sentença estrangeira), que, repita-se, deve ser produzida no país de origem do documento. Em caso de apostila, a parte deve providenciar a sua tradução, por profissional juramentado no Brasil.
Além disso, no mesmo prazo acima assinalado, o requerente deve providenciar a declaração de anuência dos pais biológicos da criança com a ação homologatória nesta Corte, também acompanhada de tradução oficial, chancela consular brasileira ou apostila.
Caso não seja possível a obtenção desse documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação dos pais biológicos do infante, indicando endereço atualizado onde possam ser localizados.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11633/EX (2025/0054848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE C NADVOGADO:LEONARDO ROCHA HAMMOUD - RJ139020REQUERIDO:W NREQUERIDO:P M DA C
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por V. de C. N. diante de W. N. e P. M. da C., que tem por objeto sentença de adoção oriunda do Tribunal da Família do Reino Unido.
Em virtude da certidão de fl. 34, intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, apresente a comprovação do pagamento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11633/EX (2025/0054848-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE C NADVOGADO:LEONARDO ROCHA HAMMOUD - RJ139020REQUERIDO:W NREQUERIDO:P M DA CProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.