Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1370/SP (2026/0054863-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:PAOLA CHEDID SILVESTRE FERRINIADVOGADO:FERNANDA SZNITER GLEZER SZPIZ - SP157680REQUERIDO:BRADESCO SAUDE S/A.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por PAOLA CHEDID SILVESTRE FERRINI, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO DA RÉ – PLANO DE SAÚDE – Preliminares afastadas – Fornecimento de medicamento de uso domiciliar para tratamento de esclerose múltipla – Medicamento Cladribina Oral “MAVENCLAD” – Ausência de previsão no contrato ou nas normas da ANS de cobertura para aquisição de medicamento para uso domiciliar prescrito por médico assistente – Saúde Privada que não pode ser confundida com o acesso universal a tal Direito Fundamental, que apenas é garantido constitucionalmente para a Saúde Pública (arts. 196 e 199, da CF/88) – Única exceção legal existente de fornecimento obrigatório domiciliar na Saúde Privada se dá em tratamentos de câncer, a teor do que estatui o art. 10, inciso VI, c/c art. 12, inciso II, alínea g, da Lei nº 9.656/98 – Idêntica vedação prevista no art. 17, inciso VI, da Resolução Normativa nº 465/21 da ANS – Em que pese alegação da autora, não se trata de medicamento antineoplásico – Bula que, na verdade, traz contraindicação em caso de câncer – PRECEDENTES RECENTES DO STJ – Sentença reformada – APELAÇÃO PROVIDA, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial". (e-STJ fl. 34)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 43/45).
No recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 10, caput, inciso VI e §10 da Lei nº 9.656/1998 e 489, §1º, IV e VI e 1.022, caput e inciso II do Código de Processo Civil.
Em síntese, argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois
"(...)
O acórdão recorrido, bem como a decisão que rejeitou os embargos de declaração, deixaram de enfrentar questões jurídicas essenciais e devidamente suscitadas pela recorrente, notadamente: (i) a aplicação dos arts. 10, §10 e da Lei 9.656/1998; (ii) a obrigatoriedade de inclusão, no rol da ANS, das tecnologias incorporadas ao SUS; e (iii) a repercussão direta dessas normas na legalidade da negativa de cobertura do medicamento prescrito". (e-STJ fl. 51)
Ademais, sustenta que o medicamento em debate, Cladribina (Mavenclad), já foi incorporado ao SUS, sendo também indicado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) para tratamento de esclerose múltipla, motivo pelo qual, mesmo que ainda não tenha sido incluído no rol da ANS, a negativa de cobertura por parte do plano de saúde seria indevida.
O recurso especial interposto teve juízo de admissibilidade negativo pelo vice-presidente do Tribunal de origem, ensejando a formalização de agravo, ainda pendente de julgamento.
A recorrente sustenta a inequívoca probabilidade de provimento do recurso especial, com base nos fundamentos acima descritos, além de afirmar o manifesto e atual perigo de dano, haja vista a gravidade da doença que, sem o medicamento prescrito, pode causar agravamento irreversível no estado de saúde da recorrente.
Assim, justificado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso especial, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para que sejam liminarmente suspensos os efeitos do acórdão recorrido de modo que, restabelecida a sentença, seja determinada à recorrida "o imediato fornecimento do medicamento Cladribina (Mavenclad), necessário à realização do segundo ciclo do tratamento da requerente, até o julgamento definitivo do recurso" (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, consoante os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, D Je 31/3/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. (...) V. Agravo Regimental improvido." (AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016).
No caso em apreço, vislumbra-se situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fica condicionada à razoável demonstração de dois requisitos, a saber: a) plausibilidade jurídica do direito, traduzida na probabilidade de êxito recursal; e b) evidenciação de risco de improvável ou impossível reparação.
Na espécie, a controvérsia dos autos diz respeito à negativa de prestação jurisdicional e à possibilidade de cobertura, por parte da operadora de saúde, do medicamento Cladribina (Mavenclad), indicado para o tratamento de esclerose múltipla à luz do que dispõe o artigo 10, caput, inciso VI e §10 da Lei nº 9.656/1998.
Para tanto, a recorrente sustenta a abusividade da negativa de cobertura, tendo em vista que
"(...) sempre que uma tecnologia for incorporada ao SUS mediante decisão formal da CONITEC, sua inclusão no Rol da ANS torna-se obrigatória e automática após expirado o prazo legal, impondo-se às operadoras a cobertura do medicamento independentemente da etapa regulatória em que se encontre a atualização do rol". (e-STJ fl. 52)
De fato, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem autorizado o fornecimento do medicamento Cladribina (Mavenclad) para o tratamento de esclerose múltipla com fundamento nas evidências de eficácia avaliadas pela Conitec e na incorporação do SUS já publicada desde 2023.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. TRATAMENTO DE USO DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REGISTRADO NA ANVISA. EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA E TRATAMENTO AVALIADOS PELA CONITEC. RECUSA INDEVIDA. TEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. A Cladribina oral (Mavenclad) é um fármaco registrado na ANVISA desde 2019, com evidência de eficácia e segurança para o tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa, conforme avaliação da CONITEC.
2. O fármaco cladribina oral foi incorporado no âmbito do SUS para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla remitente-recorrente altamente ativa por meio da Portaria SECTICS/MS nº 62, de 27 de outubro de 2023.
3. O artigo 10, § 10, da Lei nº 9.656/98 estabelece que as tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela CONITEC, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol da ANS no prazo de até 60 (sessenta) dias.
4. A operadora do plano de saúde não pode sustentar a licitude da recusa com base na ausência do fármaco no Rol da ANS, uma vez que a Cladribina oral 4 deveria constar no referido rol desde o final de 2023 (60 dias após a incorporação ao SUS em 27/10/2023), nos termos da legislação.
5. A superveniência da Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios para a cobertura excepcional de exames ou tratamentos não incluídos no Rol da ANS (art. 10, § 13), devendo a nova lei ser aplicada imediatamente a contratos de trato sucessivo e tratamentos continuados.
6. O tratamento para esclerose múltipla com fármaco registrado na ANVISA e incorporado ao SUS é de cobertura obrigatória, afastando a legitimidade da recusa, ainda que se trate de medicamento de uso domiciliar, quando há expressa determinação legal e técnica para a sua inclusão no rol.
7. Não é possível o reexame, em sede de Recurso Especial, da alegação de erro na contagem do prazo da contestação e intempestividade da defesa, bem como da juntada posterior de documentos, por demandar apreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido".
(AREsp 2.816.111/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025 - grifou-se)
"Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de dialeticidade recursal, com base na Súmula 182/STJ.
2. A parte recorrente, portadora de esclerose múltipla, teve o pedido de fornecimento do medicamento Mavenclad (cladribina oral) negado pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de que o medicamento não está listado no Rol da ANS e é de uso domiciliar.
3. A sentença de primeiro grau condenou a operadora ao custeio do medicamento, decisão esta reformada pelo Tribunal de Justiça local, que considerou legítima a exclusão da cobertura.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do medicamento Mavenclad (cladribina oral) pelo plano de saúde é legítima, considerando a incorporação do fármaco ao Sistema Único de Saúde (SUS) e a legislação aplicável.
5. Outra questão é a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que não teria se manifestado sobre dispositivos legais invocados nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
6. A Corte reconhece a negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não analisou a tese da recorrente sobre a incorporação do medicamento ao SUS, mesmo após embargos de declaração, com a aplicação do ditame do artigo 1025 do CPC.
7. A recusa de cobertura pelo plano de saúde do medicamento Mavenclad (cladribina oral) é indevida, uma vez que o fármaco foi incorporado ao SUS e deveria ter sido incluído no Rol da ANS em até 60 dias, conforme a legislação.
8. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ estabelece que a não inclusão de um medicamento no Rol da ANS não impede sua cobertura, especialmente quando há recomendação positiva de órgãos técnicos como a Conitec.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para restabelecer a sentença que condenou a operadora do plano de saúde ao custeio do medicamento cladribina oral (Mavenclad).
Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de medicamento incorporado ao SUS é indevida, mesmo que não conste expressamente no Rol da ANS. 2. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não se manifesta sobre questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.656/98, art. 10, § 10; CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.038.333/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24.04.2024."
(AgInt no AREsp 2.767.702/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)
A Terceira Turma, por sua vez, já acolheu, ao analisar hipótese distinta, porém com fundamentos semelhantes, a tese de que a recomendação positiva de tecnologia pela Conitec e a sua incorporação ao SUS ensejam a obrigatoriedade de cobertura de tratamento prescrito por médico, mesmo que ainda não tenha ocorrido sua devida inclusão no rol da ANS.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. PRESCRIÇÃO DE FÓRMULA À BASE DE AMINOÁCIDOS. TECNOLOGIA EM SAÚDE RECOMENDADA PELA CONITEC E INCORPORADA AO SUS. TRATAMENTO ATÉ DOIS ANOS DE IDADE. COBERTURA PELA OPERADORA.
I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, na qual se pretende a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de fórmula à base de aminoácidos, prescrita para o tratamento da beneficiária, diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir se a operadora do plano de saúde tem a obrigação de cobertura de fórmula à base de aminoácidos prescrita para o tratamento da beneficiária diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (Súmula 284/STF).
6. A fórmula à base de aminoácidos é registrada na Anvisa na categoria de alimentos infantis; embora não se trate de um medicamento, foi recomendada pela Conitec e incorporada ao SUS, por meio da Portaria nº 67/2018 do Ministério da Saúde, como tecnologia em saúde indicada para o tratamento de crianças de 0 a 24 meses diagnosticadas com alergia à proteína do leite de vaca (APLV).
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."
(REsp 2.204.902/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025)
Portanto, os precedentes acima permitem extrair, ao menos em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito sustentado no recurso, assim como a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.
O perigo de dano também está presente, especialmente porque se trata de tratamento continuado de esclerose múltipla, cuja interrupção implica em potencial risco de dano irreversível à saúde da recorrente.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela provisória para, concedendo o efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, suspender os efeitos do acórdão recorrido, restabelecendo a sentença que determinou o fornecimento do medicamento, conforme prescrição médica, até o julgamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA