Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1074336/AL (2026/0054881-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:I V P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1074336/AL (2026/0054881-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:I V P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1074336/AL (2026/0054881-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:I V P MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1074336/AL (2026/0054881-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:I V P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I V P M contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que desproveu apelação defensiva em decisão assim ementada (fls. 12-13):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por adolescente em face de sentença que julgou procedente representação ministerial, reconhecendo a prática de atos infracionais análogos aos crimes de violação de domicílio e vias de fato, com aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com reavaliação semestral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a prática do ato infracional análogo ao crime de violação de domicílio; (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto e da reiteração infracional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria dos atos infracionais são comprovadas por meio dos depoimentos da vítima, da representada e das testemunhas colhidos na fase policial e em juízo.
O ingresso ou a permanência forçada em domicílio alheio, contra a vontade da vítima, configura o núcleo do tipo previsto no art. 150 do Código Penal, ainda que haja controvérsia quanto à permissão inicial de entrada.
HC 1074336/AL (2026/0054881-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:I V P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I V P M contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que desproveu apelação defensiva em decisão assim ementada (fls. 12-13 e-STJ):
Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por adolescente em face de sentença que julgou procedente representação ministerial, reconhecendo a prática de atos infracionais análogos aos crimes de violação de domicílio e vias de fato, com aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com reavaliação semestral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a prática do ato infracional análogo ao crime de violação de domicílio; (ii) estabelecer se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto e da reiteração infracional. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos atos infracionais são comprovadas por meio dos depoimentos da vítima, da representada e das testemunhas colhidos na fase policial e em juízo. O ingresso ou a permanência forçada em domicílio alheio, contra a vontade da vítima, configura o núcleo do tipo previsto no art. 150 do Código Penal, ainda que haja controvérsia quanto à permissão inicial de entrada. As agressões físicas perpetradas pela adolescente caracterizam o ato infracional análogo à contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. A medida socioeducativa de internação mostra-se cabível diante da prática de ato infracional mediante violência à pessoa e da reiteração em condutas infracionais graves, conforme previsão expressa do ncisos I e II, do ECA. A existência de outros procedimentos em curso por atos infracionais graves, ainda que sem trânsito em julgado, é suficiente para caracterizar a reiteração, não se aplicando ao âmbito do ECA o conceito penal de reincidência. A vulnerabilidade social da adolescente, a ausência de vínculos familiares estruturados, o descumprimento de intimações judiciais e o risco concreto à integridade da vítima evidenciam a necessidade da medida mais gravosa. A internação atende ao princípio do melhor interesse da adolescente, visando à proteção integral, à interrupção do ciclo infracional e à efetiva ressocialização. O exame da concessão do benefício da justiça gratuita deve ocorrer na fase de execução, conforme entendimento consolidado da Corte. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura ato infracional análogo ao crime de violação de domicílio o ingresso ou a permanência forçada em residência alheia contra a vontade expressa ou tácita da vítima. A reiteração no cometimento de atos infracionais graves autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, independentemente de trânsito em julgado de decisões anteriores. A medida socioeducativa de internação é adequada quando demonstrada a necessidade de proteção do adolescente e da coletividade, à luz das circunstâncias pessoais e sociais do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: ECA, ncisos I e II; Código Penal, ; Decreto-, ; CPC, .010 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 661.820/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, HC nº 342.943/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 16.03.2016; STJ, AgRg no HC nº 791.650/SC, Quinta Turma, j. 24.04.2023; TJAL, Revisão Criminal nº 0802353-85.2019.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, Tribunal Pleno, j. 15.08.2023.
As agressões físicas perpetradas pela adolescente caracterizam o ato infracional análogo à contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
A medida socioeducativa de internação mostra-se cabível diante da prática de ato infracional mediante violência à pessoa e da reiteração em condutas infracionais graves, conforme previsão expressa do art. 122, incisos I e II, do ECA.
A existência de outros procedimentos em curso por atos infracionais graves, ainda que sem trânsito em julgado, é suficiente para caracterizar a reiteração, não se aplicando ao âmbito do ECA o conceito penal de reincidência.
A vulnerabilidade social da adolescente, a ausência de vínculos familiares estruturados, o descumprimento de intimações judiciais e o risco concreto à integridade da vítima evidenciam a necessidade da medida mais gravosa.
A internação atende ao princípio do melhor interesse da adolescente, visando à proteção integral, à interrupção do ciclo infracional e à efetiva ressocialização. O exame da concessão do benefício da justiça gratuita deve ocorrer na fase de execução, conforme entendimento consolidado da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi aplicada à paciente medida socioeducativa de internação, pela prática de atos infracionais análogos aos arts. 150 do Código Penal e 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
A Defesa interpôs apelação, buscando substituição por medidas em meio aberto. O Tribunal de origem conheceu e negou provimento, mantendo a internação.
No presente writ, a impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, por manifesta ilegalidade na manutenção da internação, sem necessidade de reexame de provas, apenas revaloração jurídica de quadro fático incontroverso.
Alega que, por se tratar de atos de menor potencial ofensivo, a internação, de caráter excepcional, revela-se desproporcional, sendo adequada a substituição por medidas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade). Defende que não se pode impor ao adolescente gravame superior ao que caberia a adulto em situação equivalente.
Afirma a primariedade da paciente e invoca o princípio da não culpabilidade, do art. 5º, LVII, da Constituição, para afastar uso de registros não transitados em julgado como fundamento de rigor extremo.
Argumenta que a sugestão técnica não demonstra a imprescindibilidade da internação, sendo possível acompanhamento multidisciplinar em medidas menos gravosas, em consonância com os arts. 112, § 1º, e 100 do ECA.
Requer liminarmente a suspensão da execução da internação e a colocação da paciente em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem para substituir a internação por liberdade assistida cumulada com prestação de serviço à comunidade.
A liminar foi indeferida (fls. 127-128).
As informações foram prestadas (fls. 135-139 e 143-147).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 150):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a medida socioeducativa de internação possui caráter excepcional e somente é cabível nas seguintes hipóteses: I) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II) houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou III) houver descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso, ao aplicar a medida socioeducativa de internação, o Juízo sentenciante assim fundamentou (fls. 35-42):
[...]
Na representação, narrou-se o seguinte:
[...]
A vítima, Gabriel Henrique dos Santos, foi surpreendida em sua residência pela adolescente Ingridi Vitória, que forçou sua entrada, agrediu-lhe fisicamente e recusou-se a sair de seu apartamento.
Gabriel buscou ajuda de uma vizinha e de sua tia Mércia, que conseguiu fazer a adolescente sair após ameaça de chamar a polícia.
Ingrid quebrou o celular da vítima durante a confusão. Desde então, Ingridi tem perseguido Gabriel. Em 05 de abril de 2025, a adolescente voltou a agredir e ameaçar a vítima, tendo sido inclusive detida pela Polícia Militar.
Depois disso, passou a frequentar as proximidades do estabelecimento comercial da vítima, mantendo comportamento intimidatório e ameaçador, o que tem gerado forte temor e sensação de constante ameaça à integridade física e psicológica de Gabriel Henrique.
Importa ressaltar que não se trata de episódio isolado. Verifica-se que a adolescente Ingrid Vitória encontra-se atualmente como investigada em pelo menos outros quatro procedimentos em curso, todos referentes à prática de atos infracionais análogos a lesão corporal, ameaça, perseguição (stalking) e outros comportamentos violentos, em razão do conturbado término do seu relacionamento com a vítima.
Além da reiteração de condutas violentas, a adolescente tem se recusado a comparecer às intimações expedidas para prestar esclarecimentos, demonstrando resistência ao cumprimento das medidas e obstrução à apuração dos fatos. Ademais, encontra-se em local incerto e não sabido, conforme registrado nos autos, o que eleva o risco de novas investidas contra a vítima.
[...]
Registra-se que a natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores.
No Estudo de Caso às fls. 92/101 a equipe técnica da Unidade de Internação Provisória sugeriu a aplicação de Internação e informou que a adolescente não apresenta plena consciência quanto a gravidade do ato infracional cometido, assim, visando não só responsabilizá-la pelo ato, mas que a adolescente seja acompanhada de perto por uma equipe técnica multidisciplinar, que buscará assisti-la, por meio de atendimentos técnicos e demais atividades, levando-a a refletir sobre sua conduta de vida.
Pois bem. A prática da conduta investigada é flagrante e inquestionável, bem como é indubitável a necessidade do acompanhamento da investigada, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se propõe a resguardar não apenas os direitos destes, mas também a estabelecer limites, impondo-lhes medidas que assegurem o auxílio a sua inclusão social, propiciando a realização de seus projetos de vida, adotando uma função de orientação educacional e social.
Ademais, é de bom alvitre lembrar que, nos termos da legislação de regência, a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, situações que inexistem neste caso concreto.
Assim, em que pese a natureza dos atos infracionais cometidos pela representada (vias de fato e violação de domicílio), necessário se faz ressaltar que, compulsado aos antecedentes sociais da adolescente, a representada é reincidente na prática de atos infracionais graves, como lesão corporal, ameaça e stalking, evidenciando risco real e atual à integridade da vítima.
Assim, das peculiaridades do caso concreto, a gravidade concreta dos atos infracionais praticados com violência, com base no fato da adolescente é costumaz na prática de atos infracionais, bem como considerando a sugestão apresentada pela equipe técnica da Unidade de Internação Provisória, a medida socioeducativa mais adequada, no momento, trata-se da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I e II, do ECA.
III) DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e considerando o que mais nos autos consta JULGO PROCEDENTE a representação formulada pelo Agente Ministerial, visto que a adolescente Ingrid Vitória Pereira Marques, infringiu o art. 150 do Código Penal c/c art. 21 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), aplicando- lhe a medida socioeducativa de internação pelo período máximo de 03 (três anos), com apresentação de relatório semestral.
Verifica-se que a medida de internação foi imposta mediante fundamentação idônea, considerando o histórico de reiteração da paciente em práticas infracionais graves, análogas aos crimes de lesão corporal, ameaça e perseguição, reiteradamente dirigidos à mesma vítima, seu ex-companheiro, em contexto de sucessivas investidas decorrentes do término do relacionamento. Também foram considerados a resistência ao cumprimento das intimações, a permanência em local incerto e não sabido e a necessidade de acompanhamento técnico multidisciplinar. Tal quadro revela risco atual à integridade do ofendido e demonstra a insuficiência de medidas socioeducativas em meio aberto, legitimando a internação aplicada.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Especial entende que a reiteração de atos infracionais graves, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.042.476/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Em que pese a defesa invocar a primariedade da adolescente e o princípio da não culpabilidade, tais argumentos não afastam a possibilidade de valorar a reiteração de atos infracionais para aferir a adequação e a necessidade da internação. Isso porque o conceito de reiteração do art. 122, II, do ECA não se confunde com o de reincidência penal, razão pela qual não se exige o trânsito em julgado de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
A propósito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Tampouco há ilegalidade a ser sanada pelo fato de os atos infracionais apurados (violação de domicílio e vias de fato) corresponderem a ilícitos de menor potencial ofensivo. No âmbito socioeducativo, a imposição da internação não se define pela pena abstratamente prevista para o adulto, mas pela presença das hipóteses taxativas do art. 122 do ECA, aferidas à luz das circunstâncias concretas do caso. Na espécie, as instâncias ordinárias registraram a reiteração de atos infracionais graves contra a mesma vítima, circunstância que autoriza a medida extrema com fundamento no art. 122, II, do Estatuto.
De outro lado, também não se sustenta o argumento defensivo de que o tratamento dispensado à adolescente seria mais gravoso do que aquele conferido a adulto em situação equivalente. O sistema socioeducativo possui natureza jurídica própria, de caráter pedagógico, protetivo e ressocializador, e não se confunde com a sanção penal, orientada por lógica retributiva e preventiva.
Por fim, a sugestão da equipe técnica não foi utilizada como fundamento isolado para a medida socioeducativa de internação, mas como elemento complementar de convicção, somado ao histórico de reiteração, à resistência ao cumprimento das intimações e ao risco de novas investidas contra a vítima. Nesse contexto, não se mostra suficiente, ao menos neste momento, a substituição por liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1074336/AL (2026/0054881-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:I V P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/02/2026.
Consta dos autos que foi aplicada à paciente medida socioeducativa de internação, pela prática de atos infracionais análogos ao art. 150 do Código Penal e ao art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41.
A Defesa interpôs apelação, buscando substituição por medidas em meio aberto; o Tribunal de origem conheceu e negou provimento, mantendo a internação.
No presente writ, a impetrante sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo, por manifesta ilegalidade na manutenção da internação, sem necessidade de reexame de provas, apenas revaloração jurídica de quadro fático incontroverso.
Alega impropriedade da internação, por ser medida excepcional e subsidiária, em violação ao art. 122, § 2º, do ECA, e ao art. 35, I, da Lei do SINASE, com preferência por medidas em meio aberto. Defende que os atos são de menor potencial ofensivo, atraindo resposta não privativa de liberdade, e que não se pode impor ao adolescente gravame superior ao que caberia a adulto em situação equivalente.
Afirma a primariedade da paciente e invoca o princípio da não culpabilidade, do art. 5º, LVII, da Constituição, para afastar uso de registros não transitados em julgado como fundamento de rigor extremo. Sustenta que a sugestão técnica não demonstra a imprescindibilidade da internação, sendo possível acompanhamento multidisciplinar em medidas menos gravosas, em consonância com os arts. 112, § 1º, e 100 do ECA.
Requer liminarmente a suspensão da execução da internação e a colocação da paciente em liberdade, por fumus boni iuris e periculum in mora evidenciados pelo tempo de internação e pela plausibilidade jurídica. No mérito, requer a concessão da ordem para substituir a internação por liberdade assistida cumulada com prestação de serviço à comunidade .
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente a medida socioeducatica cabível na presente situação reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS