Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 982855/AM (2025/0054886-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CELSO ANTONIO DA SILVEIRAADVOGADOS:CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - AM005807FABIANA APARECIDA PINCEGHER SIMÕES - AM016125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:F L DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F L DO N, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação Criminal n. 0624435-37.2019.8.04.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal (fl. 82).
A apelação criminal não foi provida, mantendo-se, assim, a sentença inalterada (fl. 93).
Neste writ, o impetrante assevera que a denúncia é inepta, pois não descreve de forma precisa e individualizada a conduta do paciente, conforme exigido pelo art. 41 do Código de Processo Penal, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório (fl. 5).
Afirma que as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para sustentar a condenação, violando o princípio da presunção de inocência (fl. 6).
Alega, ainda, que o paciente possui álibi comprovado por fotos e depoimentos que atestam sua presença em local diverso do indicado na denúncia, das 12h às 22h do dia 14 de maio de 2017 (fl. 6).
Defende que houve erro na valoração das provas, desconsiderando evidências robustas que demonstram a inocência do paciente (fl. 7).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para trancamento da ação penal.
É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que foi impetrado Habeas Corpus n. 911.709/AM, também em benefício do ora paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, formulando-se o mesmo pedido e fundamentado na mesma causa de pedir, tratando-se, portanto, o presente mandamus mera reiteração.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC, questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser incompatível com o regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 982855/AM (2025/0054886-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:CELSO ANTONIO DA SILVEIRAADVOGADOS:CELSO ANTONIO DA SILVEIRA - AM005807FABIANA APARECIDA PINCEGHER SIMÕES - AM016125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:F L DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.