Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074386/SP (2026/0055006-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORDON ANSELMO PENTEADOCORRÉU:CRISTIAN MARCOS SILVA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
HC 1074386/SP (2026/0055006-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORDON ANSELMO PENTEADOCORRÉU:CRISTIAN MARCOS SILVA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORDON ANSELMO PENTEADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 28-29):
Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Preliminar de ofensa ao artigo 226, do CPP, rejeitada. Reconhecimento extrajudicial confirmado, em juízo, com relação a Jordon. Condenação lastreada em outros elementos probatórios, além do reconhecimento efetuado pelas vítimas. Mérito. Materialidade comprovada. Autoria delitiva demonstrada com relação a Jordon, cuja negativa foi suficientemente infirmada pelo conjunto probatório. Causas de aumento do concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas demonstradas pela prova oral. Em relação a Cristian, a dúvida deve beneficiá-lo. Vítimas que não descreveram características distintivas desse réu, em juízo. Aplicação do princípio in “dubio pro reo”. Dosimetria de Jordon mitigada. Afastados os aumentos sucessivos, na terceira fase da dosimetria. Ausência de fundamentação. Súmula 443 do STJ. Pena de multa decorre do preceito secundário do tipo penal imputado ao réu. Regime prisional inicial fechado adequado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do CP, à pena de 11 anos e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento por ofensa ao artigo 226 do CPP, absolveu o corréu por dúvida (art. 386, VII, do CPP) e reduziu a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.
HC 1074386/SP (2026/0055006-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORDON ANSELMO PENTEADOCORRÉU:CRISTIAN MARCOS SILVA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORDON ANSELMO PENTEADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 28-29):
Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Preliminar de ofensa ao artigo 226, do CPP, rejeitada. Reconhecimento extrajudicial confirmado, em juízo, com relação a Jordon. Condenação lastreada em outros elementos probatórios, além do reconhecimento efetuado pelas vítimas. Mérito. Materialidade comprovada. Autoria delitiva demonstrada com relação a Jordon, cuja negativa foi suficientemente infirmada pelo conjunto probatório. Causas de aumento do concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas demonstradas pela prova oral. Em relação a Cristian, a dúvida deve beneficiá-lo. Vítimas que não descreveram características distintivas desse réu, em juízo. Aplicação do princípio in “dubio pro reo”. Dosimetria de Jordon mitigada. Afastados os aumentos sucessivos, na terceira fase da dosimetria. Ausência de fundamentação. Súmula 443 do STJ. Pena de multa decorre do preceito secundário do tipo penal imputado ao réu. Regime prisional inicial fechado adequado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, à pena de 11 anos e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento por ofensa ao artigo 226 do CPP, absolveu o corréu por dúvida (art. 386, VII, do CPP) e reduziu a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.
No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade do reconhecimento fotográfico writ realizado de modo informal, por envio de imagens via aplicativo, sem observância das cautelas do artigo 226 do CPP, sem formalização em termo próprio e sem reconhecimento pessoal, além de não haver ratificação válida em juízo, apontando sucessivas contradições das vítimas e contaminação da memória.
Alega, ainda, violação de domicílio, por ingresso policial na residência do paciente em mandado judicial, fora de situação de flagrante e sem consentimento válido, com apreensão de bens atribuídos às vítimas, pleiteando o reconhecimento da ilicitude da prova e das derivadas, destacando a ausência de oitiva dos agentes responsáveis pelas diligências.
Argumenta, por fim, insuficiência probatória para a condenação, uma vez desentranhadas as provas ilícitas.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito. No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento irregular e da busca domiciliar, desentranhar as provas ilícitas e derivadas e absolver o paciente (fls. 02-26).
A liminar foi indeferida (fls. 91-92).
As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 97-100).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo (fls. 106-115), conforme parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. OUTRAS PROVAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA,
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. O tribunal de origem fez uma análise detalhada do reconhecimento fotográfico realizado, afastando a alegação de irregularidade. Assim, para se afastar a conclusão, é necessário o reexame aprofundado de provas. Ademais, a condenação baseou-se em outras provas.
3. A arguição de que teria havido invasão de domicílio sem justa causa e sem mandado judicial não foi sequer aventada perante as instâncias ordinárias. Supressão de instância.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial.
No caso, portanto, o recurso adequado seria o recurso especial.
A esse respeito, inclusive, o juízo de origem informou que em 04/11/2025 a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão, o qual foi inadmitido. Em 06/02/2026 a defesa interpôs agravo em recurso especial (fl. 98).
Em consulta aos registros processuais desta Corte, foi possível constatar que o agravo em recurso especial foi autuado sob n. 3256.399/SP e não foi admitido, consoante a seguinte decisão:
Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:
Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no ARESP n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014).
Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da art. 1.030, decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado do art. 1.030 do CPC.
Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível
(...)
Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade e regularidade de recursos interpostos nos tribunais de segundo grau e que são dirigidos aos Tribunais Superiores.
O art. 1.030 do CPC é o "funil" do sistema recursal brasileiro. Ele organiza os deveres do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local (TJ ou TRF) após a interposição de Recurso Especial (STJ) ou Extraordinário (STF). Sua função é realizar um juízo de admissibilidade bifásico: verificar tanto aspectos formais do recurso quanto a adequação do julgado recorrido aos precedentes dos Tribunais Superiores.
Assim, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral; e a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
A função primordial dos Recursos Repetitivos (STJ) e da Repercussão Geral (STF) é garantir a uniformidade, a segurança jurídica e a celeridade do sistema judicial brasileiro, confirmando a característica primordial da Cortes Superiores como tribunais de teses, e não em instâncias de revisão interminável de casos individuais. Ou seja, o objetivo não é apenas o de celeridade processual, como se costuma pensar, mas também de uniformizar a aplicação de determinado entendimento a todos os processos que apresentem a mesma controvérsia jurídica, seja ela material ou processual, o que culmina, ao fim e ao cabo, na garantia de segurança jurídica.
Não é por outra razão que o art. 926 do CPC determina que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e para garantir a uniformidade e estabilidade exigida por tal mandamento legal, o art. 927, III, do mesmo Codex estabelece que “os juízes e os tribunais observarão [...] os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
O art. 1.042 do CPC, por sua vez, estabelece que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. (grifei)
Ou seja, o agravo em recurso especial (ARESP) somente é cabível contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial, mas não contra aquela que nega seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido está de acordo com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, uma vez que, nessa situação, a Corte Superior já analisou determinada controvérsia jurídica e estabeleceu a tese que deve ser seguida pelos tribunais de segundo grau e pelos juízos de primeiro grau.
Este é o magistério de Elpídio Donizetti, que apresenta a seguinte reflexão:
“[...] De acordo com o art. 1.042, ‘cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos’.
Os tribunais superiores já haviam assentado em sua jurisprudência que não são admitidos recursos contra as decisões proferidas por tribunais, quando estes aplicam os precedentes originados dos julgamentos proferidos com base na sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Isto ocorria justamente para evitar que o STF e o STJ reexaminassem individualmente questões constitucionais e infraconstitucionais já debatidas e decididas.
Com o CPC/2015, mantém-se a sistemática: se o tribunal, em juízo de admissibilidade, denegar segmento ao recurso, caberá o agravo previsto no art. 1.042, salvo se a decisão do relator no tribunal tiver se baseado em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.”
(DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil - Vol. Único - 29ª Edição - 2026. 29. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026.E-book.)
Humberto Teodoro Júnior segue o mesmo entendimento:
“Prevê o art. 1.042 (redação da Lei nº 13.256/2016) que, em regra, a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que inadmite o recurso extraordinário ou especial desafia agravo endereçado ao tribunal superior (hipótese que a jurisprudência denomina de agravo em recurso extraordinário ou agravo em recurso especial).
Ressalva o mesmo dispositivo (com texto inovado pela Lei nº 13.256/2016), que o agravo nele previsto não será cabível quando a inadmissão do recurso tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Para tal situação, caberá o agravo interno para o colegiado do próprio tribunal de origem, como dispõe o § 2º do art. 1.030, com a redação da Lei nº 13.256/2016.”
(JÚNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado - 29ª Edição 2026. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book.)
Essa questão já foi apreciada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Rcl 36.476, em que a Relatora – Ministra Nancy Andrighi – fez o seguinte destaque:
Nessa linha, tem-se que o mecanismo de julgamento de recursos especiais repetitivos surgiu, juntamente com outros institutos, como resposta do sistema processual ao fenômeno social da massificação dos litígios. Mediante um julgamento por amostragem, com eficácia obrigatória no sistema verticalizado judicial, o STJ fixa a tese jurídica a ser aplicada, nas instâncias ordinárias, nos demais processos com a mesma controvérsia.
Sua razão de ser concentra-se, assim, na racionalização da prestação jurisdicional do Tribunal, como forma de viabilizar o cumprimento de sua função constitucional de manter a uniformidade da aplicação da lei federal. Nesse panorama, o STJ se desincumbe de seu múnus definindo, por uma vez, a interpretação da lei que deve obrigatoriamente ser observada pelos demais juízes e tribunais, viabilizando-se que questões idênticas recebam tratamento isonômico e previsível.
Daí porque o CPC/2015, após a reforma da Lei 13.256/2016, afastou a possibilidade de interposição de agravo em recurso especial contra a decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial devido à conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Essa decisão é impugnável apenas por agravo interno no âmbito da própria Corte local, consoante estabelecem os arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do Códex.
[...]
Com efeito, a admissão da reclamação em tal hipótese atenta contra a finalidade da instituição do regime próprio de tratamento dos recursos especiais repetitivos. Para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga.
O acórdão da Rcl 36.476/SP restou assim ementado:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade
- consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
No caso dos autos, verifica-se que a defesa tentou submeter a controvérsia à análise desta Corte Superior por meio de Recurso Especial. Contudo, diante da inadmissão do recurso na origem - calcada tanto na aplicação da sistemática de recursos repetitivos quanto na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ - , o impetrante interpôs Agravo em Recurso Especial (ARESP) de forma genérica e inadequada, o que ensejou o seu não conhecimento por manifesto erro grosseiro e por violação ao princípio da dialeticidade.
Diante desse cenário, a utilização do presente habeas corpus como sucedâneo recursal revela-se flagrantemente incabível.
O remédio constitucional não pode ser manejado como um substituto anômalo para destrancamento de Recurso Especial cujo juízo de admissibilidade na origem foi negativo, como já decidiu a Corte Especial deste STJ a respeito da reclamação.
Ao trilhar a via adotada, a parte busca contornar não apenas o juízo de admissibilidade previsto no art. 1.030 do CPC, mas principalmente transformar este Superior Tribunal de Justiça em Corte de terceira instância, subvertendo sua função primordial que é aquela de Corte de precedentes em matéria de lei federal, tal como assentado na Rcl 36.476/SP, acima mencionada.
Essa prática sobrecarrega as Cortes Superiores e, o que é mais grave, desvirtua a essência do habeas corpus, que deveria ser reservado para situações de urgência e ilegalidade gritante, e não para servir de 'via de escape' para defesas que não concordam quando Tribunais locais aplicam precedentes qualificados decididos pelos Tribunais Superiores.
Em suma, tal bloqueio processual revela que a porta recursal foi legalmente cerrada, tornando a decisão local soberana, de modo que é descabido postular a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. Assim, a questão não é puramente processual, mas de política judiciária e justiça distributiva.
Nessa mesma linha, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus porquanto impetrado para contornar o atendimento dos requisitos de admissibilidade de recurso especial interposto na origem.
2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja determinado o seguimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça que em sede de agravo interno confirma a negativa de seguimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte Superior possui entendimento de que não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de locomoção.
5. No caso, foi adequado o indeferimento liminar do writ que possui como única pretensão o protocolo do seu recurso especial no STJ mediante a reforma do acórdão do Tribunal de origem que em agravo interno manteve a negativa de seguimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto a questão processual é alheia ao direito de locomoção".
(AgRg no HC n. 973.869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (Grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
1. A impetração de habeas corpus, com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários, não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência tanto desta Corte Superior quanto do Supremo Tribunal Federal.
2. Ora, o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.020.428/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) (Grifei)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 280 DO STF. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, "Não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto a questão processual é alheia ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 973.869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao julgar o recurso de apelação, cujo acórdão foi trazido aos autos, narrou que "No caso, as provas apontam que os guardas civis simplesmente atuaram para coibir o flagrante delito que estava em curso, motivado pela atitude suspeita do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura, sendo certo que o réu dispensou a mochila que carregava contendo entorpecentes, adentrando a residência para se esconder dos servidores, onde também armazenava entorpecente", e considerou que "A alegada violação de domicílio também não comporta acolhida, pois a prova testemunhal acusa que o ingresso na residência se deu em decorrência do flagrante que estava em curso, haja vista ter o réu fugido pra o interior da residência ao notar a presença dos guardas civis, não tendo o acusado constituído qualquer prova a infirmar a prova testemunhal". Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade.
4. Nesse aspecto, "A fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.014.137/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado de modo informal, por envio de imagens via aplicativo, sem observância das cautelas do artigo 226 do CPP, sem formalização em termo próprio e sem reconhecimento pessoal, além de não haver ratificação válida em juízo, apontando sucessivas contradições das vítimas e contaminação da memória.
Alega, ainda, violação de domicílio, por ingresso policial na residência do paciente sem mandado judicial, fora de situação de flagrante e sem consentimento válido, com apreensão de bens atribuídos às vítimas, pleiteando o reconhecimento da ilicitude da prova e das derivadas, destacando a ausência de oitiva dos agentes responsáveis pelas diligências.
Argumenta, por fim, insuficiência probatória para a condenação, uma vez desentranhadas as provas ilícitas.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito. No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento irregular e da busca domiciliar, desentranhar as provas ilícitas e derivadas e absolver o paciente.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Essa não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nos pleitos de reconhecimento de nulidade do reconhecimento extrajudicial e da busca domiciliar, bem como da insuficiência probatória para a condenação - todos de cunho satisfativo - demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS