Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1074396/RN (2026/0055010-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSAADVOGADO:SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA - PB029827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:LEANDRO FARIAS DA COSTACORRÉU:DIEGO DARLISON DOS SANTOS SILVACORRÉU:GEYSON JOSE DE MEDEIROSCORRÉU:MADSON DE MORAIS SALESCORRÉU:THIAGO VINICIUS SOARES DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
LEANDRO FARIAS DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do HC n. 0800271-36.2026.8.20.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal).
Neste writ, a defesa sustenta: a) ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade do decreto prisional; b) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
A cautelar extrema foi decretada pelo Juízo de primeiro grau com os seguintes fundamentos (fls. 34-35, grifei):
Os indícios de autoria são consistentes e convergentes, destacando-se: dados telemáticos que situam parte dos investigados no local do crime no período da ação, apreensão de objetos subtraídos em poder de um dos investigados; imagens de câmeras de segurança apontando o veículo utilizado na fuga; comunicações telefônicas entre os investigados antes, durante e após o delito; relatos testemunhais e documentos que indicam divisão de tarefas e atuação coordenada.
Logo, o arcabouço informativo é suficiente, nesta fase, para sustentar o juízo de probabilidade exigido para medidas cautelares penais.
Nesse linear, o resta caracterizado pelo periculum libertatis gravidade concreta do modus operandi, em que, conforme se extrai dos autos, o crime foi praticado durante a madrugada, mediante emprego de armas de fogo, com invasão de domicílio, restrição de liberdade das vítimas, que foram amarradas e mantidas sob vigilância, seguido de subtração de alto valor econômico, e fuga coordenada com utilização de veículo de apoio.
Além disso, há fortes elementos indicando que os investigados integram associação criminosa armada, estável e voltada à prática de sucessivos roubos, com atuação sistemática em diversos municípios da região do Seridó. Trata-se de grupo com estrutura, divisão de tarefas, recursos logísticos e planejamento prévio, o que faz evidenciar organização delitiva profissionalizada, aumentando o risco de continuidade criminosa caso permaneçam em liberdade.
[...]
Também denota-se presente o requisito da contemporaneidade, posto que a associação criminosa permanece ativa, há indícios de que o grupo tenha cometido diversos roubos com o mesmo modus operandi, alguns investigados ocupam papel de liderança e coordenação e parte dos investigados possui histórico ou vínculos criminais apontados nos relatórios policiais.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a segregação (fls. 18-19, grifei):
19. No caso, a custódia do paciente foi justificada, de forma concreta, na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta imputada. Ele é acusado da prática de crime de roubo com pluralidade de agentes, durante a madrugada, mediante restrição da liberdade das vítimas, circunstâncias que revelam traços veementes de periculosidade do agente, cuja liberdade representará acentuado risco social.
20. O decreto prisional também se fundamentou no risco de reiteração delitiva, extraído da existência de outras ações penais em curso contra os denunciados, elemento que indica propensão à continuidade na prática de crimes patrimoniais e reforça a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública.
21. Embora o paciente tenha sido absolvido, na Ação Penal n. 0800261-49.2025.8.20.5101, da imputação relativa à prática de crime associativo, tal circunstância não implica esvaziamento integral da motivação adotada pela autoridade coatora. Isso porque, conforme já ressaltado, o decreto prisional não se apoiou exclusivamente nesse fundamento, mas também na gravidade concreta da conduta imputada, notadamente crime de roubo praticado por vários agentes, em horário noturno, com restrição da liberdade das vítimas. Dessa forma, subsistem fundamentos autônomos e suficientes a amparar a manutenção da segregação cautelar.
22. Também não vislumbro a alegada ausência de contemporaneidade da custódia. A rigor, o requisito temporal da prisão preventiva deve ser examinado com base na atual necessidade da medida, e não exclusivamente tendo em conta a data do fato tido por criminoso, mormente quando há novos elementos probatórios e procedimentos penais em curso, como ocorre no caso.
23. Acresce que, conforme expressamente consignado pela autoridade impetrada, há indícios de que o grupo investigado teria praticado diversos crimes patrimoniais, valendo-se de modus operandi semelhante, circunstância que reforça a atualidade e a concretude do periculum libertatis, afastando, por conseguinte, a tese de ausência de contemporaneidade.
24. Satisfeitos os requisitos previstos no art. 312 do CPP, não há falar em revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
O ato contestado fundamentou a manutenção da prisão na gravidade em concreto dos fatos, uma vez que "o crime foi praticado durante a madrugada, mediante emprego de armas de fogo, com invasão de domicílio, restrição de liberdade das vítimas, que foram amarradas e mantidas sob vigilância, seguido de subtração de alto valor econômico, e fuga coordenada com utilização de veículo de apoio" (fl. 34, grifei).
Além disso, "há fortes elementos indicando que os investigados integram associação criminosa armada, estável e voltada à prática de sucessivos roubos, com atuação sistemática em diversos municípios da região do Seridó" (fl. 34, grifei).
HÁ, portanto, indicação concreta de que a periculosidade do agente persiste e constitui risco real à ordem pública.
Destaco que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, 'justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo' (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022)" (AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 03.05.13; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJ de 04.10.13" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).
No tocante à contemporaneidade, seu exame é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também na permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, não obstante o crime haja ocorrido cerca de um ano antes da decretação da constrição cautelar, o Juízo de primeiro grau, apontou risco concreto de reiteração delitiva, com indícios fortes de que a empreitada poderia ocorrer novamente, ante o modus operandi adotado pela associação criminosa.
Com efeito, "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 4/7/2025).
Cumpre ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 26/4/2021).
Por fim, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, fundada na gravidade concreta do delito e no risco concreto de reiteração delitiva, afigura-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Como assentado por esta Corte, "Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que "a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela" (STJ, AgRg no HC n. 733.712/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 5ª T., DJe 27/5/2022).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1074396/RN (2026/0055010-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSAADVOGADO:SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA - PB029827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:LEANDRO FARIAS DA COSTACORRÉU:DIEGO DARLISON DOS SANTOS SILVACORRÉU:GEYSON JOSE DE MEDEIROSCORRÉU:MADSON DE MORAIS SALESCORRÉU:THIAGO VINICIUS SOARES DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
LEANDRO FARIAS DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Habeas Corpus n. 0800271-36.2026.8.20.0000.
A defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor do réu - preso cautelarmente pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal -, ao argumento de que a custódia preventiva é desproporcional, bem como não há contemporaneidade em relação ao fato que ensejou a decretação da medida.
No caso, observo que o decreto prisional está concretamente fundamentado na garantia da ordem pública, diante da gravidade do roubo imputado - praticado em concurso de agentes, com “divisão de tarefas, recursos logísticos e planejamento prévio, durante a madrugada e com restrição da liberdade das vítimas - , circunstâncias que são suficientes, a um primeiro olhar, para lastrear a imposição da cautela extrema.
A orientação desta Corte Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).
Por outro lado, "a contemporaneidade diz respeito aos motivos justificadores da cautelar e não ao momento da prática supostamente criminosa em si" (RHC n. 199.566/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 27/9/2024).
Portanto, a princípio, há motivação idônea para manter o paciente preso. O aprofundamento a seu respeito, bem como às demais questões, deve ocorrer no momento próprio, qual seja, a análise do mérito.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ