Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 982796/RJ (2025/0055018-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:W R CADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 982796/RJ (2025/0055018-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:W R CADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 982796/RJ (2025/0055018-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GABRIELA NEHME BEMFICAADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - RS057036RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
AgRg no HC 982796/RJ (2025/0055018-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:W R CADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - DF032151RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 982796/RJ (2025/0055018-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GABRIELA NEHME BEMFICAADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - RS057036RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a decretação da prisão preventiva do paciente após a subida dos autos para análise do recurso de apelação.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva.
Consta dos autos que o paciente está preso.
Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do fumus boni iuris e do periculum libertatis.
A melhor doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “são uníssonas em afirmar que a prisão preventiva constitui sempre a ultima ratio, devendo ser aplicada apenas quando as medidas cautelares diversas da custódia não se revelarem eficazes para contornarem o periculum libertatis (CPP, art. 282, § 6º)” (Rcl 41387 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021).
Diante disso, consoante diretrizes do processo penal brasileiro, a manutenção da segregação cautelar é justificada como forma de preservar a ordem pública, prevenir reincidências criminais e assegurar o cumprimento da lei penal. Adicionalmente, manter o suspeito custodiado preventivamente nessas circunstâncias pode ser crucial para o êxito das investigações criminais e do subsequente processo judicial. A liberdade do acusado pode resultar em tentativas para pressionar testemunhas, ocultar evidências ou até mesmo fugir da jurisdição, prejudicando assim a busca pela justiça.
Importar ressaltar que a imposição da prisão preventiva deve sempre observar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias específicas de cada situação, nos termos do que preconiza o art. 312 do CPP. Deve-se evitar o uso indiscriminado desse recurso, reservando-o para casos em que sua demanda e adequação sejam claramente fundamentadas pela gravidade do delito e pelo risco que o acusado representa à ordem pública e à integridade do procedimento judicial. Todavia, havendo a presença dos requisitos no caso concreto, impõe-se a segregação cautelar.
Sabe-se que, a princípio, “[A] falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade” (AgRg no HC 751.542/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).
Diante disso, respondendo o paciente o processo solto e ausente surgimento de novas informações acerca de seu "status" processual, não se mostra adequada a decretação de sua segregação preventiva, notadamente após o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) nº 43, 44 e 54, onde o STF assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, reafirmando a absoluta excepcionalidade da prisão dos sujeitos submetidos à persecução penal.
No presente feito, observa-se que o paciente, após responder o processo em liberdade, teve a prisão preventiva decretada com base nos seguintes argumentos (e-STJ Fl.87):
Em que pese se tenha entendido, inicialmente, pela suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, o depoimento especial da vítima apontou indícios consistentes de que as condutas imputadas ao denunciado podem ter se estendido a outras crianças, sendo duas delas identificadas como Larissa e João Victor.
Portanto, a análise superveniente dessas novas circunstâncias, em cotejo com o sólido conjunto probatório detalhado nestes autos, reverbera no exame do "periculum libertatis" e na necessidade da custódia cautelar do denunciado.
Apontou o magistrado sentenciante, portanto, a superveniência de novos fatos, ligados à garantia da segurança de outras crianças regularmente expostas ao convívio do paciente, cuja condenação pelo delito de estupro de vulnerável foi assentada em sentença.
Como já tive oportunidade de afirmar "O permanente escrutínio exercido pelo magistrado é nota típica das medidas cautelares, sejam elas as diversas da prisão, seja ela a segregativa. Não há de se falar, portanto, em preclusão do comando que decidiu pelo cabimento das cautelares diversas do encarceramento provisório, assim como não há imutabilidade intraprocessual do "decisum" que decreta a prisão preventiva." (HC n. 911.584/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
Com efeito, se, durante a instrução, o magistrado apura a existência de elementos novos que fundamentem a alegação de necessidade de acautelamento da ordem pública, não há de se falar em ilicitude na decretação da prisão preventiva, desde que, como no caso concreto, haja o apontamento específico dos elementos que fundam tal juízo.
Diante disso, presente a validade e idoneidade dos elementos invocados pela origem, alterar ou reinterpretar o quadro formado durante origem demanda inviável dilação probatória no "writ".
Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 982796/RJ (2025/0055018-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:GABRIELA NEHME BEMFICAADVOGADOS:GABRIELA NEHME BEMFICA - RS057036RAFAELA VIEIRA DOS SANTOS LIMA - DF074035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W R CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.