Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 982874/SP (2025/0055019-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHOADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 982874/SP (2025/0055019-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHOADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 982874/SP (2025/0055019-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHOCORRÉU:EVERTON PAULO CESTARICORRÉU:HENRIQUE DA SILVA FERNANDESCORRÉU:CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRACORRÉU:UELITON PEREIRA DA SILVACORRÉU:EDUARDO MAZETI ANTONIASSICORRÉU:CAUAN ANTONIO DA SILVA ALVESCORRÉU:JESSICA DA COSTA PEREIRACORRÉU:MAYCON ROBERTO FERREIRACORRÉU:WESLLEY FREITAS DIASCORRÉU:DANILO HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRACORRÉU:FERNANDO HENRIQUE BELAI PORCARICORRÉU:HECTHOR REIDNER DE JESUS MARIANOCORRÉU:IGOR MORETI BERCELICORRÉU:DIOGO HENRIQUE MORAISCORRÉU:JEFERSON KLÉBER ANDRADECORRÉU:GUILHERME HORTENCIO DA SILVACORRÉU:ANDERSON SANCHES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 4).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 3.108 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 62, I, do Código Penal e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 4-6).
Alega que a condenação foi baseada em meras presunções e suposições, sem provas irrefutáveis, e que houve quebra da cadeia de custódia das provas apresentadas (fls. 7-10). Sustenta que a dosimetria da pena e o regime prisional afrontaram o entendimento majoritário dos tribunais superiores, sendo desproporcional ao caso concreto (fls. 7, 21-22).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito (fls. 8, 31).
No mérito, a requer a absolvição do paciente por insuficiência probatória, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 35). Subsidiariamente, pleiteia a recapitulação para o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a alteração do regime prisional para no máximo semiaberto ou aberto, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 59 do STF (fl. 36).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 4/5/2022, com trânsito em julgado em 2/2/2024, conforme consta do Aresp n. 2.327.913/SP (fl. 5.734), conexo a este writ.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 982874/SP (2025/0055019-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHOCORRÉU:EVERTON PAULO CESTARICORRÉU:HENRIQUE DA SILVA FERNANDESCORRÉU:CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRACORRÉU:UELITON PEREIRA DA SILVACORRÉU:EDUARDO MAZETI ANTONIASSICORRÉU:CAUAN ANTONIO DA SILVA ALVESCORRÉU:JESSICA DA COSTA PEREIRACORRÉU:MAYCON ROBERTO FERREIRACORRÉU:WESLLEY FREITAS DIASCORRÉU:DANILO HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRACORRÉU:FERNANDO HENRIQUE BELAI PORCARICORRÉU:HECTHOR REIDNER DE JESUS MARIANOCORRÉU:IGOR MORETI BERCELICORRÉU:DIOGO HENRIQUE MORAISCORRÉU:JEFERSON KLÉBER ANDRADECORRÉU:GUILHERME HORTENCIO DA SILVACORRÉU:ANDERSON SANCHES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 4).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 3.108 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 62, I, do Código Penal e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 4-6).
Alega que a condenação foi baseada em meras presunções e suposições, sem provas irrefutáveis, e que houve quebra da cadeia de custódia das provas apresentadas (fls. 7-10). Sustenta que a dosimetria da pena e o regime prisional afrontaram o entendimento majoritário dos tribunais superiores, sendo desproporcional ao caso concreto (fls. 7, 21-22).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito (fls. 8, 31).
No mérito, a requer a absolvição do paciente por insuficiência probatória, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 35). Subsidiariamente, pleiteia a recapitulação para o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a alteração do regime prisional para no máximo semiaberto ou aberto, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 59 do STF (fl. 36).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 4/5/2022, com trânsito em julgado em 2/2/2024, conforme consta do Aresp n. 2.327.913/SP (fl. 5.734), conexo a este writ.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 982874/SP (2025/0055019-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHOCORRÉU:EVERTON PAULO CESTARICORRÉU:HENRIQUE DA SILVA FERNANDESCORRÉU:CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRACORRÉU:UELITON PEREIRA DA SILVACORRÉU:EDUARDO MAZETI ANTONIASSICORRÉU:CAUAN ANTONIO DA SILVA ALVESCORRÉU:JESSICA DA COSTA PEREIRACORRÉU:MAYCON ROBERTO FERREIRACORRÉU:WESLLEY FREITAS DIASCORRÉU:DANILO HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRACORRÉU:FERNANDO HENRIQUE BELAI PORCARICORRÉU:HECTHOR REIDNER DE JESUS MARIANOCORRÉU:IGOR MORETI BERCELICORRÉU:DIOGO HENRIQUE MORAISCORRÉU:JEFERSON KLÉBER ANDRADECORRÉU:GUILHERME HORTENCIO DA SILVACORRÉU:ANDERSON SANCHES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHO, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora Relatora da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 4).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 3.108 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, c/c art. 62, I, do Código Penal e art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 4-6).
Alega que a condenação foi baseada em meras presunções e suposições, sem provas irrefutáveis, e que houve quebra da cadeia de custódia das provas apresentadas (fls. 7-10). Sustenta que a dosimetria da pena e o regime prisional afrontaram o entendimento majoritário dos tribunais superiores, sendo desproporcional ao caso concreto (fls. 7, 21-22).
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito (fls. 8, 31).
No mérito, a requer a absolvição do paciente por insuficiência probatória, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 35). Subsidiariamente, pleiteia a recapitulação para o tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a alteração do regime prisional para no máximo semiaberto ou aberto, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 59 do STF (fl. 36).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra o acórdão que julgou a ação penal originária em 4/5/2022, com trânsito em julgado em 2/2/2024, conforme consta do Aresp n. 2.327.913/SP (fl. 5.734), conexo a este writ.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 982874/SP (2025/0055019-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHOCORRÉU:EVERTON PAULO CESTARICORRÉU:HENRIQUE DA SILVA FERNANDESCORRÉU:CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRACORRÉU:UELITON PEREIRA DA SILVACORRÉU:EDUARDO MAZETI ANTONIASSICORRÉU:CAUAN ANTONIO DA SILVA ALVESCORRÉU:JESSICA DA COSTA PEREIRACORRÉU:MAYCON ROBERTO FERREIRACORRÉU:WESLLEY FREITAS DIASCORRÉU:DANILO HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRACORRÉU:FERNANDO HENRIQUE BELAI PORCARICORRÉU:HECTHOR REIDNER DE JESUS MARIANOCORRÉU:IGOR MORETI BERCELICORRÉU:DIOGO HENRIQUE MORAISCORRÉU:JEFERSON KLÉBER ANDRADECORRÉU:GUILHERME HORTENCIO DA SILVACORRÉU:ANDERSON SANCHES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
HC 982874/SP (2025/0055019-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DOUGLAS TEODORO FONTESADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ANDRA CRISTINA DE SOUSA DOMINGOS - SP433630MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP456425JOÃO HENRIQUE FLORES - SP478991PEDRO ANTONIO SPOLAOR - SP453590IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WAGNER ROBERTO DE PAULA BERNARDO FILHOCORRÉU:EVERTON PAULO CESTARICORRÉU:HENRIQUE DA SILVA FERNANDESCORRÉU:CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRACORRÉU:UELITON PEREIRA DA SILVACORRÉU:EDUARDO MAZETI ANTONIASSICORRÉU:CAUAN ANTONIO DA SILVA ALVESCORRÉU:JESSICA DA COSTA PEREIRACORRÉU:MAYCON ROBERTO FERREIRACORRÉU:WESLLEY FREITAS DIASCORRÉU:DANILO HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRACORRÉU:FERNANDO HENRIQUE BELAI PORCARICORRÉU:HECTHOR REIDNER DE JESUS MARIANOCORRÉU:IGOR MORETI BERCELICORRÉU:DIOGO HENRIQUE MORAISCORRÉU:JEFERSON KLÉBER ANDRADECORRÉU:GUILHERME HORTENCIO DA SILVACORRÉU:ANDERSON SANCHES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.