Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 982725/SC (2025/0055020-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G R DOS ACORRÉU:G M DOS SCORRÉU:J P B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G R DOS A apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Instrumento n. 5079059-69.2024.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao reavaliar a medida socioeducativa imposta ao paciente, decidiu a favor da substituição da internação por liberdade assistida.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal estadual, que cassou a decisão que deferiu a referida substituição. O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 19):
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECISÃO QUE SUBSTITUIU A MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. LIMINAR INDEFERIDA.
PRETENSA REFORMA DO DECISUM PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ACOLHIMENTO. RELATÓRIO TÉCNICO QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. ADEMAIS, GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL ALIADA AO FATO DE QUE O SOCIOEDUCANDO EVADIU-SE DA UNIDADE DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE DEMONSTRA QUE ELE NÃO ASSIMILOU A SUA EXECUÇÃO. PROGRESSÃO OPERADA PER SALTUM QUE NÃO SURTIRÁ OS EFEITOS PEDAGÓGICOS NECESSÁRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade no indeferimento da substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida, pois se deu com base, apenas, na gravidade abstrata do ato infracional.
Destaca que o relatório técnico indicou que houve evolução positiva do paciente, recomendando a progressão para liberdade assistida, e que a exigência de passagem pela semiliberdade carece de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que deferiu liberdade assistida ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Como visto, pretende a defesa ver cassado o acórdão que aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente.
No caso, transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto do acórdão ora impugnado, no ponto (e-STJ fls. 15/17):
Vênia à posição do magistrado, mas divirjo do salto operado, conforme minuciosamente delineado pela douta Procuradoria-geral de Justiça, de forma que adoto os fundamentos trazidos no parecer como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:
Na hipótese, a progressão para medida de liberdade assistida não se mostra coerente em razão da gravidade do ato infracional praticado, bem como caracteriza a progressão per saltum que, embora possível, deve ser evitada.
O artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece quais medidas socioeducativas podem ser aplicadas aos adolescentes infratores, onde, no primeiro parágrafo estão dispostas as diretrizes para tal escolha, englobando as circunstâncias e a gravidade da infração, bem como a capacidade do inimputável de cumprir a medida: [...].
A propósito, como bem pontuado nas razões recursais [sic], durante o cumprimento da medida da internação o adolescente se evadiu da unidade socioeducativa no dia 24-6-2024 e retornou somente no dia 9-7-2024, o que demonstra que qualquer outra medida, sem restrição à liberdade, seria pedagogicamente inadequada.
Acrescenta-se que o parecer favorável da equipe multidisciplinar para a substituição por liberdade assistida não vincula o julgador, servindo apenas como elemento para formação do convencimento.
Dessa forma, em decorrência da teoria da proteção integral da criança e do adolescente adotada pelo sistema vigente e da conduta do menor infrator, a progressão da medida socioeducativa de internação para semiliberdade é a providência mais acertada.
[...].
Com efeito, no presente caso, é de se ressaltar que o Processo de Execução de Medida Socioeducativa envolve a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo que durante o cumprimento da medida da internação o adolescente se evadiu da unidade socioeducativa, deixando evidente que não está assimilando a sua execução, e, portanto, tem-se que a progressão operada evidentemente não surtirá os efeitos pedagógicos necessários.
Assim, revela-se prudente a reforma da decisão impugnada, especialmente diante da gravidade do ato infracional praticado, exigindo-se maior tempo para verificação da evolução psicológica e educacional do adolescente, "de forma a assegurar a assimilação dos valores de pacífica convivência apresentados pelo sistema socioeducativo, especialmente tendo em vista o histórico infracional e o exíguo tempo de cumprimento da medida [...]" (AgRg no HC n. 693.626/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4-10-2021 - grifei)
Pois bem.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
No entanto, é preciso destacar que o afastamento das conclusões da equipe multidisciplinar pelo magistrado responsável pela execução da medida socioeducativa, ou mesmo pelo tribunal, demanda fundamentação plausível e idônea, considerando a situação do adolescente, e não apenas a gravidade do ato infracional praticado ou as passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude.
Dessarte, é dada ao julgador a opção de não atender às sugestões do corpo técnico quanto à substituição da medida socioeducativa aplicada ou até mesmo quanto à sua extinção, desde que demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, o não atendimento das metas propostas no plano individual de atendimento ou a ausência de evolução adequada do reeducando, que revelem a necessidade de manutenção da medida ou a progressão para outra mais branda até ulterior avaliação.
No caso, verifica-se que o Tribunal estadual concluiu pela imposição de semiliberdade, considerando não só a gravidade dos atos mas também o fato de o paciente ter se evadido durante o cumprimento da medida socioeducativa de internação, razão pela qual a progressão deve ser mais cautelosa.
Acertado, portanto, o acórdão que impôs a medida de semiliberdade, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, uma vez que demonstrados fundamentos concretos para afastar a progressão direta da internação para a liberdade assistida.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA PROVER O RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO PER SALTUM. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento assente no sentido de que, embora a progressão de medida socioeducativa seja de livre convencimento do juízo, este deverá apresentar justificativa idônea quanto à progressão da medida de internação diretamente para a medida de liberdade assistida, não vinculada ao relatório multidisciplinar do adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.323.204/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO À LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER MULTIDISCIPLINAR. CARÁTER NÃO VINCULANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto, como entender correto.
2. Não se verifica ilegalidade na transferência do adolescente, da internação à semiliberdade, e não diretamente à liberdade assistida, haja vista o registro de transgressão disciplinar e de reiteração infracional durante a progressão anterior, quando o retorno ao convívio comunitário se revelou insuficiente à sua proteção integral.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.683/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 982725/SC (2025/0055020-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G R DOS ACORRÉU:G M DOS SCORRÉU:J P B DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.