Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074392/SC (2026/0055044-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCELO D AVILA DELGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
HC 1074392/SC (2026/0055044-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCELO D AVILA DELGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
AgRg no HC 1074392/SC (2026/0055044-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCELO D AVILA DELGADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1074392/SC (2026/0055044-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MARCELO D AVILA DELGADOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1074392/SC (2026/0055044-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCELO D AVILA DELGADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO D AVILA DELGADO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve indeferida a remição da pena pela aprovação no ENEM, por já ter sido beneficiado pela aprovação no Exame nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), em nível fundamental.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido em acórdão assim ementado (fl. 55):
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. TODAVIA, MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do indeferimento da remição por estudo, pois a aprovação parcial no ENEM autoriza a remoção, mesmo com a remição anterior pelo ENCCEJA.
Requer, assim, a concessão de dias remidos pela aprovação no ENEM.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 67/69.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O Tribunal não conheceu o pleito de remição pela aprovação parcial no ENEM, com base na seguinte fundamentação:
“A ordem, adianta-se, não deve ser conhecida.
Em análise dos autos, extrai-se os seguintes fundamentos da decisão impugnada ( SEEU, Seq. 84.1):
[...]
O art. 126 da Lei n.º 7.210/84 dispõe que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar e 1 (um) dia de pena a cada 3 ( três) dias de trabalho.
A fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da Lei n.º 7.210/84, o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n.º 391/2021, estabeleceu regras a se aplicar "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/ 2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de . educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP"
Assim, nos termos da referida normativa, deve-se considerar como base de cálculo, para fins de cômputo das horas, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, conforme art. 4º, II, III e parágrafo único, da Resolução CNE n.º 03/2010, isto é, 1600 ( mil e seiscentos) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentos) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.
De se mencionar que, consoante entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é de se concluir, pois, que quando a Resolução CNJ nº 44/2013 menciona a carga horária de 1600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental, e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, se refere ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino" (STJ, Habeas Corpus nº 423.606/SC , rel. Min. Félix Fischer, julgado por decisão monocrática em 02/02/2018, publicada em 09/02/2018).
No caso, o certificado de Sequência 77.2 comprova que o apenado foi aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA/Médio), fazendo jus a 100 (cem) dias remidos.
Além disso, deve ser acrescido a razão de 1/3 (um terço), previsto no art. 126, §§ 1º, I e 5º, da Lei n.º 7.210/84, resultando em 133 (cento e trinta e três) dias remidos.
Por fim, anoto a impossibilidade de reconhecimento do certificado de aprovação no ENEM PPL 2023 (Sequência 77.3), porquanto já tendo sido homologada a remição pela aprovação no ENCCEJA/Médio, conforme supra, torna-se incongruente a homologação de diversas remições pela mesma atividade, ainda que comprovada e obtidas por meios e datas distintos, motivo pelo qual referida documentação não deve ser considerada para fins remissivos. Diante do exposto, sentenciado M. D. A. D. período de cálculo. declaro remidos 133 (cento e trinta e três) dias da pena do , não havendo sobra a ser considerada no próximo. (grifamos)
A matéria, como se vê, trata de execução penal e é impugnável por recurso próprio, o que denota a inadequabilidade da via eleita.
A propósito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TESE QUE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO PELA REALIZAÇÃO DO ENEM, MESMO JÁ EXISTINDO APROVAÇÃO NO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO. ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE SENDO SUPORTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5006297-21.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-02-2025).
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. PRETENSO DEBATE ACERCA DA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NOS EXAMES ENEM E ENCCEJA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO PARA ATACAR DECISÕES NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5070070-74.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2024).
[...]
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do habeas corpus.” (fls. 52/53)
Como se observa da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a questão trazida no writ. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito nesse tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK