Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 982707/RJ (2025/0055056-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVAADVOGADO:FABIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVA - RJ093479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. B. A. contra decisão liminar proferido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0021932-65.2025.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/02/2025 pela suposta prática do crime de importunação sexual contra menores de idade, sendo conduzido à 26ª Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro. A defesa alega que, passadas mais de 48 horas desde a prisão, o paciente não foi apresentado à audiência de custódia, contrariando o disposto no artigo 310, §1º, do Código de Processo Penal e a Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. O Relator da ação originária, indeferiu a liminar (e-STJ fls. 59/62).
No presente writ, alega-se que a não realização da audiência de custódia no prazo legal configura flagrante ilegalidade, ensejando o imediato relaxamento da prisão. Sustenta-se que a decisão da magistrada plantonista, ao não conhecer do pedido liminar e determinar apenas a remessa dos autos para inclusão na pauta do CEAC, agravou a coação ilegal.
Sustenta, também, a falta de fundamentos idôneos para a prisão preventiva.
A impetração destaca que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a necessidade de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal quando há flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Cita precedentes que determinam o relaxamento da prisão quando a audiência de custódia não é realizada tempestivamente, argumentando que a manutenção da prisão do paciente viola direitos fundamentais e afronta garantias constitucionais.
Diante disso, requer a concessão da ordem para determinar a imediata liberdade do paciente, com reconhecimento da ilegalidade da prisão, tudo com superação da súmula n. 691/STF.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No que concerne à alegada nulidade por ausência de audiência de custódia, o Relator da ação na origem, assim se manifestou "Contudo, o simples decurso de poucas horas além do limite normativo não configura, por si só, flagrante ilegalidade apta a ensejar o imediato relaxamento da prisão" (e-STJ fl.61).
Assim, é assente na jurisprudência que "tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual" (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Relator Ministro NEFICORDEIRO, DJe de 3/12/2015).
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da prisão preventiva pela não realização da audiência de custódia.
Acerca dos fundamentos da prisão preventiva, o Relator da ação no Tribunal estadual se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fl. 61 - grifei):
Nos autos, verifica-se a inexistência de Ficha de Atendimento à Custódia (FAC), comprovante de residência e documento de identidade do Paciente, circunstância que compromete a individualização da situação jurídica e inviabiliza a concessão de medida extrema sem a devida aferição de sua regularidade.
Ademais, a própria gravidade do delito imputado ao Paciente - importunação sexual contra menores de idade - impõe um exame mais cauteloso do pleito, afastando a possibilidade de concessão automática de liberdade (fls. 18/19).
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 982707/RJ (2025/0055056-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FABIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVAADVOGADO:FABIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVA - RJ093479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
HC 982707/RJ (2025/0055056-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVAADVOGADO:FABIO LUIZ DO NASCIMENTO E SILVA - RJ093479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.