Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074398/SP (2026/0055060-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODOLFO HENRIQUE CARDIERI BROLLO DESTROADVOGADO:RODOLFO HENRIQUE CARDIERI BROLLO DESTRO - SP417642IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO DA COSTA DAMACENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com cópia do decreto prisional originário, cópia do acórdão ora impugnado, documentação comprobatória das condições pessoais favoráveis do ora paciente (comprovantes de residência fixa e ocupação lícita), folha de antecedentes criminais, cópia da decisão de primeiro grau que decretou as medidas protetivas de urgência e cópia da certidão de nascimento da filha menor de 12 anos de idade, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado.
Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.
Determino a retificação da autuação para fazer constar o nome de JULIANO DA COSTA DAMASCENO na qualidade de paciente, conforme exposto na petição de fl. 95 informando que houve equívoco quando da juntada da inicial de Habeas Corpus (fls. 2/34) e requerendo a sua desconsideração, bem como a consideração para análise da inicial apresentada às fls. 73/94.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR