Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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CC 219660/GO (2026/0055061-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIAINTERESSADO:OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIAADVOGADOS:OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ019333MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF029609VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF030818INTERESSADO:THIAGO POUBEL GONCALVESADVOGADOS:RENATO DE CAMPOS CESAR ARRUDA - DF041078MARLON RIBEIRO COELHO - DF054447
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, suscitado.
Ação: reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO POUBEL GONÇALVES em face de OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA e MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA, visando ao reconhecimento de vínculo empregatício, sob a alegação de prestação de serviços, como gerente da Fazenda Santa Maria, no período de 15/12/2021 a 24/5/2024, com a concessão do uso de veículo (Ford Ranger) a título de salário in natura. Em reconvenção, os reclamados sustentam posse indevida do bem e existência de débitos oriundos de empréstimos, requerendo a sua imediata restituição.
Manifestação do Juízo Trabalhista: ao identificar a conexão entre a reconvenção e a ação de reintegração de posse em trâmite na Justiça estadual - objeto do CC 219.204/GO - determinou a suspensão do feito, com fundamento na prevenção e na necessidade de evitar decisões conflitantes. Argumentou que a controvérsia acerca da posse do bem a ser dirimida pela Justiça estadual seria relevante para o julgamento da demanda reconvencional e, reflexamente, para a própria relação jurídica discutida na esfera laboral.
Parecer do MPF: deixou de opinar.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Por ocasião do julgamento do CC 219.204/GO, firmou-se a orientação de que a controvérsia sobre a posse do veículo está intrinsecamente vinculada à definição do vínculo de emprego e à natureza jurídica da vantagem concedida, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho para o exame integral da lide, inclusive quanto aos seus reflexos patrimoniais.
Desse modo, uma vez definida a competência para o julgamento da ação possessória, não subsiste incerteza apta a justificar a suspensão da reclamação trabalhista e da reconvenção, tampouco a instauração de novo conflito perante esta Corte.
Ressalte-se que o conflito de competência pressupõe decisões inconciliáveis sobre a competência, o que não se verifica na espécie. A suspensão do feito determinada pelo Juízo Trabalhista não configura declinação de competência, mas mero ato de gestão processual, voltado à prevenção de decisões contraditórias.
Nessa linha, providência de natureza processual, como a suspensão do feito, não enseja, por si só, a instauração de conflito de competência, do que decorre a inexistência de conflito a ser dirimido.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI