Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074405/SP (2026/0055071-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZAADVOGADO:EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA - SP322765IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATAN CESAR DE OLIVEIRA THEODOROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JHONATAN CESAR DE OLIVEIRA THEODORO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No caso em exame, constata-se que o impetrante instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia do acórdão impugnado, peça indispensável à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus.
Instrução Deficiente. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que julgou improcedente revisão criminal por ausência de prova firme e objetiva dos fatos alegados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus quando a impetração está desacompanhada de documentos indispensáveis, como o inteiro teor dos acórdãos apontados como ilegais, sendo juntada apenas uma pequena ementa que não permite a exata compreensão da controvérsia.
III. Razões de decidir
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante instruir a petição com todas as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida.
4. A ausência de documentos indispensáveis, como o inteiro teor dos acórdãos apontados como ilegais, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus deve ser instruído com prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante juntar todas as peças indispensáveis ao exame da pretensão nele deduzida.
2. A ausência de documentos indispensáveis, como o inteiro teor dos acórdãos apontados como ilegais, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
(AgRg no HC n. 1.019.101/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante busca a análise do mérito do habeas corpus, com o objetivo de anular acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus contra decisão transitada em julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal e se a instrução deficiente do writ inviabiliza sua análise.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal, conforme jurisprudência consolidada.
5. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus, sendo ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias, sob pena de não conhecimento.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, que exige prova pré-constituída para o habeas corpus.
7. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configuraria supressão de instância, o que é vedado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal.
2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza a análise do habeas corpus, sendo ônus da parte instruir a impetração com as peças necessárias.
3. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que é vedado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.080/SP, Rel. Min. [Relator], Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC 216.241/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 909194/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.015.981/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO