Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074408/ES (2026/0055107-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DEKIELLY ZANETTI ROCHAREGISTRADO CIVILMENTE COMO:HERISSON ZANETTI ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEKIELLY ZANETTI ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5015160-10.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que, em 19/12/2024, enquanto a paciente se encontrava custodiada no Centro de Detenção Provisória, desferiu agressões físicas (tapas e socos) contra a outra detenta, causando-lhe lesões. Em razão do ocorrido, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) n. 183/2024 para apurar a suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na inobservância dos deveres de obediência e urbanidade. Concluída a instrução no âmbito administrativo, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, em decisão proferida em 02/07/2025, acolheu o parecer ministerial para reconhecer a prática da falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execução Penal (LEP).
Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal de origem, sustentando nulidade por cerceamento de defesa e atipicidade da conduta. Em 10/12/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
No presente writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva da paciente durante a instrução do feito.
Sustenta que, embora o acórdão mencione que a ausência da cópia do termo de declarações da sindicada no procedimento administrativo seria mera irregularidade material, a ausência do ato em si compromete toda a estrutura do procedimento.
Argumenta que, por se tratar de suposta lesão corporal leve, a ausência de representação da vítima deveria obstar a punição administrativa, por aplicação analógica do art. 88 da Lei n. 9.099/1995.
Defende que a ação ocorreu em contexto de defesa contra agressão prévia, devendo a conduta ser reenquadrada como falta média, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que homologou a falta grave e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do PAD n. 183/2024 ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração para natureza média.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 49/50).
Informações prestadas (fls. 53/67; 72/175).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 180/186).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo de Execução, ao homologar a falta grave em apontada em desfavor à apenada expôs as seguintes razões (fls. 26/29):
(...)
Em seu depoimento no âmbito administrativo, a reeducanda confessou em parte que participou da briga corporal, visto que afirmou ter “dado uns empurrões” na interna “Renata”. No entanto, os fatos narrados na transcrição de ocorrência estão claramente comprovados através dos depoimentos, coesos e uníssonos, dos policiais penais presentes aos fatos: “ Washington Luiz Ferreira Sales” (p. 21) e “Elias Marques Batista” (p. 22), bem como através do laudo do exame de lesão corporal (p.10) realizado pela polícia civil , no qual se verifica que a outra interna se lesionou.
A atitude da apenada se amolda em falta grave prevista no artigo 50, VI c/c art. 39, II , ambos da LEP, visto que desrespeitou e agrediu fisicamente outra interna. A conduta da reeducanda é grave, demonstra total desrespeito à normas impostas no cumprimento da pena, bem como a confusão ocorrida poderia ter tomado proporções maiores, logo colocou em risco a segurança da unidade prisional.
Por tudo, entendo que as justificativas apresentadas pelo reeducando não merecem guarida, uma vez que não encontram respaldo nos depoimentos e documentos constantes nos autos.
Ademais, o fato de os apenados não terem oferecido representações criminais mútuas, não os isenta das penalizações administrativas, bem como do reconhecimento da falta pelo juízo da execução, uma vez que resta claro a prática da desobediência, desrespeito e não atendimento às ordens recebidas, conforme preceitua art. 50. VI da LEP.
Afigura-se a conduta do sentenciado como evidente desobediência e desrespeito, amoldando-se, com justeza, à descrição prevista no art. 50, VI, c/c. o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Com efeito, consolidou-se na Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que a desobediência/ desrespeito aos agentes penitenciários, constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais.
(...)
Entendo que as justificativas apresentadas pelo reeducando não merecem guarida, uma vez que restou evidenciada a prática da falta disciplinar prevista no artigo 50, inc. VI, da LEP, vez que, comete falta grave o condenado que inobservar os deveres previstos no art. 39, inc. II, da LEP, que diz: obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.
O Tribunal a quo, por seu turno, manteve a decisão acima referida, com lastro nos seguintes fundamentos (fls. 14/15):
(...)
Quanto a alegação de nulidade absoluta, fundamentada na suposta ausência de oitiva formal da apenada durante a instrução, verifico que não assiste razão à defesa.
Da análise do Procedimento Administrativo nº 183/2024, observa-se, à fl. 19, a notificação encaminhada à Defensoria Pública para acompanhar a oitiva da agravante, designada para o dia 21 de fevereiro de 2025, às 10 h.
Embora não conste, de fato, nos autos a cópia digitalizada da referida oitiva, tal ausência decorre de evidente falha material na digitalização. Isso porque há registros de que o ato foi regularmente realizado, conforme demonstra a Ata de Reunião da Comissão Disciplinar, que faz expressa menção ao Termo de Declaração prestado pela recorrente (fl. 24). Ressalta-se, ademais, que a mencionada folha 24 não foi incluída no procedimento digitalizado, tendo sido suprimida por equívoco na ocasião da juntada aos autos.
Cumpre ainda destacar que, na Defesa Prévia, não há qualquer referência a essa suposta ausência de oitiva, o que reforça a fragilidade da alegação de nulidade suscitada.
Ressalto que não houve violação aos princípios do contraditório, vez que a defesa foi devidamente assegurada tanto no PAD, por meio da atuação da defesa técnica, quanto na esfera judicial, com a realização de audiência de justificação, nos termos do §2º do art. 118 da LEP.
Outrossim, a defesa pleiteia a absolvição da apenada, sob o argumento de que os fatos configurariam lesão corporal de natureza leve, cuja persecução penal é condicionada à representação, a qual não foi apresentada no caso em análise.
Contudo, conforme corretamente assinalado pela Magistrada na decisão recorrida, a ausência de representações criminais recíprocas entre as apenadas não afasta a aplicação das sanções administrativas, tampouco impede o reconhecimento da falta disciplinar pelo juízo da execução.
Nesse contexto, os elementos constantes do PAD demonstram de forma satisfatória a materialidade, atestada por exame de lesões corporais da interna agredida (seq. 415.1 – fl. 09), bem como a autoria, atribuída à agravante, conforme os depoimentos coerentes dos policiais penais que presenciaram o ocorrido. A própria recorrente, inclusive, admitiu parcialmente os fatos, ao afirmar ter desferido alguns empurrões na custodiada Renata (Renan).
Embora a defesa da apenada sustente a ocorrência de excludente de ilicitude, consistente em legítima defesa, verifica-se que não há nos autos elementos probatórios que amparem tal tese, ônus que incumbia à própria agravante.
Ademais, ainda que se admitisse eventual agressão injusta por parte da vítima, observa-se que a reação da recorrente não se deu de forma moderada, uma vez que, conforme o laudo de lesões corporais, a apenada, mediante ação contundente, causou equimose na face da detenta Renata (Renan), o que evidencia a desproporcionalidade de sua conduta.
Quanto ao pedido de desclassificação para falta média, cumpre ressaltar que a conduta da agravante, ao agredir deliberadamente outra detenta e causar-lhe lesões físicas, caracteriza desrespeito à integridade de pessoa com quem deve manter relação de civilidade dentro da unidade prisional.
Da análise dos excertos transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram as teses de nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
Co m efeito, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que o PAD transcorreu de forma regular, com a devida observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido a conduta imputada ao paciente suficientemente descrita, viabilizando o exercício de sua defesa.
Lado outro, a presente impetração não conta com a necessária demonstração da aduzida violação ao direito de defesa, tampouco do efetivo prejuízo a ser suportado pelo sindicado apto a acolher a tese lançada, de modo que não há que se falar em nulidade desse procedimento, haja vista a incidência do princípio pas de nullité sans grief.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. APONTADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICADO O PATROCÍNIO DA DEFESA DO REEDUCANDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação da via do habeas corpus.
2. Ademais, "[q]uanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/6/2022.)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 808.696/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERROGATÓRIO NO PAD. FALTA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. PERGUNTADO SOBRE A CIÊNCIA DE SEUS DIREITOS E DEVERES. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE SUPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram proferidas em consonância com o entendimento vigente à época, qual seja, de que, apesar da ausência de advogado ou defensor constituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa escrita, estando, dessa forma, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] AgRg no RHC 69.421/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017) 2- No caso, ainda que o executado tenha sido interrogado sozinho, no PAD, sem a presença de defesa, foi oportunizado ao reeducando, posteriormente, a chance de explicar tecnicamente, por meio da defesa escrita.
3- Quanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
4- A autoridade julgadora deixou claro que o recorrente foi perguntado, no interrogatório administrativo, sobre seus direitos, dentre eles, então, o direito ao silêncio; e ele respondeu que estava ciente.
5- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022, grifamos)
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a análise da suficiência das provas para a comprovação da falta grave, bem como a discussão acerca da regularidade formal do procedimento administrativo disciplinar, quando não evidenciada ilegalidade manifesta, refoge ao âmbito do mandamus, por exigir incursão na seara probatória, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NA OITIVA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO CONCRETO SOFRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do procedimento administrativo disciplinar (PAD) por ausência de defensor na oitiva do apenado.
2. O processo originou-se de agravo em execução no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a homologação de falta grave e a regressão de regime.
3. O agravante sustenta que a decisão monocrática equivocou-se ao não reconhecer a ilegalidade manifesta, reiterando que a falta de defesa técnica no interrogatório administrativo gera nulidade absoluta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de defensor na oitiva administrativa gera nulidade mesmo quando não arguida oportunamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada não merece reforma. A suposta nulidade na fase administrativa não foi suscitada na primeira oportunidade em que a defesa se manifestou nos autos (defesa escrita), configurando a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. No sistema de nulidades do processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, não tendo o agravante demonstrado o prejuízo concreto sofrido, uma vez que foi assistido por defesa técnica nas fases subsequentes e na defesa por escrito
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.018.267/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Outrossim, alinho-me ao opinativo oferecido pela d. Procuradoria-Geral da República, que, em seu parecer, bem pontuou o entendimento desta Corte Superior acerca do tema, conforme o qual, uma vez observado efetivo direito ao contraditório e à ampla defesa, no curso do processo administrativo disciplinar na execução penal, não há falar em sua nulidade (fls. 185/186):
(...)
Com razão a Corte local ao destacar que a ausência de juntada do Termo de Declaração não configura, por si só, nulidade, sobretudo considerando que a oitiva efetivamente foi realizada durante a instrução. Ainda que assim não fosse, essa Colenda Corte Cidadã possui entendimento assente no sentido de que a oitiva do apenado em audiência de justificação, realizada na presença da defesa e do Ministério Púbico, afasta a necessidade de prévia instauração do PAD, e, por conseguinte, supre eventual ausência de oitiva do apenado na esfera administrativa.
(...)
Outrossim, "A representação da vítima constitui condição de procedibilidade da ação penal, mas não descaracteriza a natureza delitiva da conduta, razão pela qual não impede o reconhecimento da falta grave na execução penal" (AgRg no RHC n. 218.307/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025).
A propósito do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PAD. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS AFIRMAÇÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGRESSÃO DE REGIME MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
2. A alegação de nulidade absoluta do processo administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva não foi comprovada. Prevalecem as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa, com regular oitiva do apenado e assistência técnica.
3. Para desconstituição das afirmações das instâncias ordinárias sobre a regularidade do processo administrativo, mostra-se necessária aprofundada incursão no quadro fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória.
4. A falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime aberto, inclusive violação do monitoramento eletrônico, autoriza a regressão de regime, nos termos dos arts. 146-C, parágrafo único, I, e 118, I, da LEP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.065.447/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. INFRAÇÃO RECONHECIDA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO COMBATIVA DA DEFESA TÉCNICA DO AGRAVANTE. NOVA OITIVA EM SEDE JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - In casu, o Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentou que restou devidamente comprovada a prática de infração disciplinar de natureza grave pelo agravante, na forma do art. 50, inciso I e VI c/c o art. 39, incisos I, II e IV, e art. 52, todos da Lei de Execução Penal.
III - A jurisprudência desta Corte Superior assentou que não há falar em nulidade, quando há observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no curso do processo administrativo disciplinar dos apenados, pelo cometimento de falta disciplinar, sendo desnecessária nova oitiva perante autoridade judicial. Precedentes.
IV - Convém registrar que o reconhecimento da falta grave em questão se deu mediante regular processo administrativo disciplinar - PAD, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, no curso do feito administrativo, o apenado foi devidamente ouvido, na presença de seu defensor, que inclusive atuou de forma combativa em seu favor. Assim, não se configurou a nulidade.
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 799.007/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023)
Nesse contexto, tendo o Juízo da Execução e o Tribunal a quo concluído, com base nas provas dos autos, pela regularidade do procedimento e pela comprovação da autoria e materialidade da falta grave, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1074408/ES (2026/0055107-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:DEKIELLY ZANETTI ROCHAREGISTRADO CIVILMENTE COMO:HERISSON ZANETTI ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEKIELLY ZANETTI ROCHA (HERRISON ZANETTI ROCHA) em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5015160-10.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que, em 19/12/2024, enquanto a paciente se encontrava custodiada no Centro de Detenção Provisória, teria ocorrido um desentendimento com outra interna. Segundo o registro administrativo, a paciente desferiu agressões físicas (tapas e socos) contra a outra detenta, causando-lhe lesões. Em razão do ocorrido, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) n. 183/2024 para apurar a suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na inobservância dos deveres de obediência e urbanidade. Concluída a instrução no âmbito administrativo, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, em decisão proferida em 02/07/2025, acolheu o parecer ministerial para reconhecer a prática da falta grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execução Penal (LEP). Como consequência, foi declarada a interrupção do prazo para a progressão de regime, fixando-se o novo marco inicial em 19/12/2024.
Irresignada, a Defesa interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal de origem, sustentando nulidade por cerceamento de defesa e atipicidade da conduta. Em 10/12/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau.
Neste writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva da paciente durante a instrução do feito. Sustenta que embora o acórdão mencione que a ausência da cópia do termo de oitiva seria mera irregularidade material, a verdade é que a falta do ato em si compromete toda a estrutura do procedimento (fl. 6).
Argumenta que, por se tratar de suposta lesão corporal leve, a ausência de representação da vítima deveria obstar a punição administrativa, por aplicação analógica do art. 88 da Lei n. 9.099/1995.
Defende que a ação ocorreu em contexto de defesa contra agressão prévia, devendo a conduta ser reenquadrada como falta média, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que homologou a falta grave e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta do PAD n. 183/2024 ou, subsidiariamente, a desclassificação da infração para natureza média.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO