Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074422/BA (2026/0055110-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIROADVOGADOS:LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO - BA052891MARIANA SILVA DE MOREIRA QUEIROZ - BA058249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADENILTON DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADENILTON DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8054399-51.2025.8.05.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 8/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que sua custódia foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, diante do elevado risco de reiteração delitiva que decorria dos maus antecedentes do então suspeito.
A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 28/29):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. TI. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Adenilton do Nascimento contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Paciente foi preso em flagrante delito em 08.09.2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Durante a abordagem policial em sua residência, foram apreendidos 29 (vinte e nove) trouxinhas de maconha fracionadas, 05 (cinco) pacotes de maconha, 02 (dois) tabletes prensados, 05 (cinco) pedras de cocaína, 08 (oito) pedras de crack, 02 (duas) balanças de precisão, 02 (duas) cadernetas com anotações e R$ 3.748,00 em espécie. II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (1) definir se houve ilegalidade na prisão em flagrante decorrente de suposta invasão domiciliar e tortura; e (11) estabelecer se estão presentes os fundamentos e requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. III. Razões de decidir A análise da alegada nulidade da diligência policial demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária do Habeas Corpus. À prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade expressiva bem como a variedade de entorpecentes apreendidos. A existência de condenação definitiva anterior configura reincidência e reforça a necessidade da custódia cautelar para impedir a continuidade delitiva. As circunstâncias concretas do delito, incluindo o modus operandi e a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, grande parte em porções individuais, demonstram a concreta periculosidade social do agente. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. A entrada em domicílio durante o estado de flagrância em crime permanente de tráfico de drogas constitui exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar, dispensando mandado judicial. 2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se quando demonstrada periculosidade concreta do agente com base elementos fáticos expressos, especialmente considerando quantidade e variedade de drogas, reincidência e modus operandi delitivo.”
No presente writ, a defesa alega a não configuração do crime de tráfico e a possibilidade de subsunção ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ressaltando a ausência de situação de mercancia e a pequena quantidade de droga. Aduz invasão domiciliar sem mandado, entrada ilícita e agressões, invocando nulidade do flagrante e ilicitude das provas. Sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares menos onerosas. Defende ainda a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, excesso de prazo na formação da culpa e irregularidade na reavaliação nonagesimal da prisão.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
As instâncias ordinárias não reconheceram a alegada violação de domicílio, tampouco violência policial injustificada. É o que se extrai das seguintes passagens do acórdão ora apontado como coator (e-STJ fl. 96):
De posse da informação, a guarnição se dirigiu ao local indicado, onde encontrou o indivíduo identificado como Adenilton do Nascimento em frente à sua residência. Foi realizada busca pessoal, sendo encontrada em sua posse uma certa quantidade de substância vegetal com características semelhantes à maconha. Diante da denúncia e da situação de flagrante delito, foi realizada busca no interior da residência, onde foram encontradas as substâncias entorpecentes (...).
Considerando-se a comunicação especificada de crime, somada à constatação de drogas ilícitas na posse pessoal do então suspeito, as teses de nulidade dos elementos colhidos no interior da residência do ora paciente demandariam dilação probatória, medida incompatível com a via do habeas corpus.
No mesmo sentido, o juízo de primeiro grau havia registrado indícios firmes do tráfico de drogas ilícitas, de modo que a pretendida desclassificação do delito também demandaria dilação probatória incompatível com a ação ora sob exame (e-STJ fls. 31/32):
Para melhor compreensão do contexto fático, cumpre registrar que no dia 08.09.2025, por volta das 18h20min, na localidade conhecida como Fazenda Alto Santo Antônio, bairro do Raso, zona rural de Ribeira do Pombal/BA, policiais militares da CIPE Nordeste receberam denúncia anônima informando que um indivíduo conhecido como "Biquinha", identificado como ADENILTON DO NASCIMENTO, estaria utilizando sua residência como ponto de tráfico ilícito de drogas. Na abordagem, foram apreendidos 29 (vinte e nove) trouxinhas de maconha fracionadas para venda, 05 (cinco) pacotes de maconha, 02 (dois) tabletes prensados, 05 (cinco) pedras de cocaína, 08 (oito) pedras de crack, 02 (duas) balanças de precisão, 02 (duas) cadernetas de anotações e R$ 3.748,00 (três mil, setecentos e quarenta e oito reais) em espécie.
No mais, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos indícios de contumácia delitiva extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante e dos maus antecedentes atribuídos ao ora paciente (e-STJ fls. 98 e 33):
A análise dos sistemas informatizados revela que o investigado possui extensa folha de antecedentes criminais, encontrando-se atualmente em execução de pena no regime aberto, com pena restante a cumprir de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias além de responder outras ações penais. Esta circunstância demonstra inequivocamente a periculosidade do agente e sua tendência à reincidência na prática de crimes (...).
Sucede que, do exame da decisão combatida (ID 84838599), verifica-se que a imposição da custódia cautelar do Paciente se operou de forma motivada, com menção a fatores que se revelam aptos a justificar a decretação da medida ante a sua concretude. Confira-se o seguinte excerto:
No caso dos autos, a prova da existência dos crimes está comprovada na documentação acostada, especialmente, no Auto de Exibição e Apreensão (ID 518930837 à p. 24) que informa 01 celular marca Motorola, 05 pedras brancas aparentando ser cocaína, 29 trouxinhas de uma erva semelhante a maconha, 02 cadernetas de anotações. 05 pacotes contendo une cora semelhante a maconha, duas balanças de precisão, 08 pedras semelhantes ao crack. 02 tabletes uma era prensada aparentando ser maconha 03 facas e uma quantia em dinheiro no valor de R$3.748.00 (trs mil setenta e trinta e oito reais), bem como, ratifica-se nos depoimentos acostados aos autos.
(...).
Tal situação justifica a decretação da prisão preventiva. Além dos requisitos de art. 312, a lei processual penal estabelece as hipóteses de cabimento da prisão preventiva no art. 313. No presente feito a situação do flagranteado amolda-se a duas delas, senão, vejamos. Primeiramente, o caso se enquadra no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343 2006) è um delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a (quatro) anos (pena de 5 a 15 anos de reclusão). Ademais, a medida encontra amparo no inciso I do art. 313 do CPP, que autoriza a prisão preventiva se o agente "tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado" Conforme certidão ID 518951103, verifica-se que o flagranteado possui condenação definitiva, o que configura a reincidência e reforça a necessidade da custodia cautelar como forma de impedir a continuidade da atividade criminosa. A necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118 SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/5C). Portanto, diante de todo cenário exposto, resta demonstrar que o flagranteado apresenta risco à sociedade, caso permaneça em liberdade, ante a evidencia da gravidade concreta da conduta que, aliada à periculosidade do agente, assim como a reincidência, levam a concluir pela existência de elementos aptos a justificar a prisão. Inequívoca, portanto, é o clamor social que tais fatos causam na sociedade, reclamando uma ação eficiente da justiça, a qual deve ser prestada de forma eficiente e imediata [...]
Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, diante da aparente contumácia delitiva, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.
Esse conjunto de circunstâncias evidencia que a liberdade provisória efetivamente representaria risco concreto à ordem pública, haja vista o grave risco do cometimento de novos delitos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO PRATICADO NO MESMO DIA EM QUE O AGRAVANTE FOI BENEFICIADO COM A LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS PATRIMONIAIS. CONTUMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPÍCIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravante é multirreincidente específico em delitos patrimoniais, tendo praticado o furto em questão na data em que obteve a liberdade com monitoramento eletrônico em outro processo, circunstâncias que demonstram sua contumácia delitiva, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia delitiva do agente, que é reincidente e, após, ser colocado em liberdade, dezesseis dias depois, tornou a ser preso em flagrante no presente feito. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 766.592/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto à prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Por fim, a tese de excesso de prazo não deve ser enfrentada, pois foi inaugurada nesta via, a qual não admite supressão de instância.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA