Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1074339/RJ (2026/0055116-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VITOR VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VITOR VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR VIEIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
A Defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão que denegou ordem de habeas corpus na origem, sob o argumento de que a análise das nulidades exigiria dilação probatória.
Afirma que a ausência de justa causa para a ação penal seria comprovável de plano, mediante prova pré-constituída que demonstraria a visibilidade da placa da motocicleta.
Argumenta que o objeto utilizado na motocicleta não seria uma corrente para ocultar a placa, mas um cabo de aço de segurança destinado à preservação do bem contra furtos.
Expõe a ocorrência de omissão pelo Tribunal de origem quanto ao enfrentamento de provas documentais.
Ressalta a existência de supressão de prova exculpatória, consistente na ocultação de fotografia da abordagem inicial que apresentaria o objeto em posição distinta da periciada.
Assevera que a gravação de áudio anexada revelaria ameaças proferidas por autoridade policial contra o paciente.
Alega quebra da cadeia de custódia, uma vez que não teria havido a preservação do estado do objeto entre a apreensão pelos policiais militares e a realização da perícia.
Argumenta, por fim, que o registro de ocorrência teria sido manipulado e editado com informações divergentes das declarações prestadas pelo paciente, que se recusou a assinar o documento.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal nº 0996152-09.2025.8.19.0001 e da medida cautelar de comparecimento mensal e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a ação penal seja trancada por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou o pleito de trancamento da ação penal, assim consignando (fls. 18/23; grifamos):
Como sabido, o trancamento da ação penal, com a sua consequente extinção, por ser medida de exceção, somente é cabível nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, hipóteses que não se configuram no caso concreto.
As alegações defensivas concentram-se em supostas nulidades ocorridas na fase investigativa, especialmente no que tange à cadeia de custódia, à produção da prova fotográfica, à ausência de câmeras corporais e à credibilidade dos depoimentos policiais.
Todavia, tais questões não se mostram evidentes de plano, exigindo exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. O paciente foi denunciado por infringir o artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, consistente na condução de motocicleta com sinal identificador adulterado, por suposta ocultação da placa mediante corrente
(...)
Ressalte-se que a denúncia já foi regularmente recebida, tendo o Juízo de origem reconhecido o preenchimento dos requisitos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, destacando a presença de elementos indicativos de autoria e materialidade, suficientes para o exercício da ação penal.
Os fatos narrados na inicial acusatória são, em tese, típicos, inexistindo qualquer excludente de ilicitude a justificar o trancamento prematuro da ação penal.
(...)
Com efeito, eventual reconhecimento de nulidades, bem como a análise acerca da validade ou não das provas produzidas, deverá ser realizado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável a antecipação desse juízo em sede de habeas corpus.
Do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem bem fundamentou sobre a impropriedade de discussão do lastro probatório para fins de trancamento da ação penal na estreita via do writ.
Destaco que, acerca do fato imputado ao paciente na exordial acusatória, o remédio constitucional não é o instrumento adequado para a discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, motivo pelo qual não há como se valorar os elementos de convicção até então comprovados.
Assim, qualquer conclusão diversa, na via eleita, consoante vem decidindo esta Corte Superior, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas em sede de habeas corpus.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional. Essa providência somente é admitida quando comprovada, de plano e inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a inépcia da inicial acusatória, ou a presença de uma causa extintiva de punibilidade, hipóteses não evidenciadas na espécie.
Incabível, portanto, o trancamento da ação penal, conforme pretendido pela Defesa.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 333 E 347, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE RESERVADA AOS CASOS DE INVIABILIDADE MANIFESTA DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS PROVENIENTES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese.
3. Nota-se que, diante da presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e apreensão, afastando-se a alegação de pescaria probatória e, por conseguinte, o constrangimento ilegal aduzido pelo recorrente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.236/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO