Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1074415/SP (2026/0055120-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GISELE APARECIDA DE GODOYADVOGADO:GISELE APARECIDA DE GODOY - SP204296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIGUEL OTAVIO DE BRITO CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MIGUEL OTAVIO DE BRITO CAMARGO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), tendo sido decretada sua prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 12/9/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem.
Neste writ, a impetrante alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas, insuficientes para justificar a prisão preventiva.
Sustenta a primariedade do paciente, residência fixa, ocupação lícita e laços familiares na comarca, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP), bem como o direito à liberdade provisória (art. 5º, LXVI, da Constituição da República).
Menciona, ainda, que a quantidade apreendida não é suficiente por si só para a segregação e que, caso condenado, faria jus ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas e imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:
"[...]
O paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porquanto, em 11 de setembro de 2025, por volta de 18h50, na Rua das Sapucáias, altura do nº 300, no bairro Bosque dos Lenheiros, na Cidade e Comarca de Piracicaba, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins de venda e entrega, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 138 porções de cocaína, acondicionadas em invólucros do tipo eppendorf, pesando 27,6g, e 96 porções de crack, pesando 13,7g, substâncias causadoras de dependência física e psíquica.
Contudo, ao contrário do que afirmado pela impetrante, a decisão da Autoridade apontada como coatora (fls. 19/20) se fundou na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como na gravidade em concreto do delito e circunstâncias pessoais do Paciente, ressaltando que: “A gravidade em concreto da ação antijurídica perpetrada pelo incriminado justifica a sua segregação cautelar. O inculpado estava na posse de relativa quantidade de estupefacientes, drogas de elevado poder viciante e destrutivo, o que também aponta a gravidade em concreto da ação delitiva praticada, ao que tudo indica dos autos, pelo custodiado. Não bastasse, o implicado estava realizando a chatinagem em plena via pública, demonstrando ousadia e destemor, o que eleva sobremaneira o desvalor de sua ação. Não bastasse, estava novamente delinquindo, mesmo tendo sido agraciado com a liberdade provisória ao ter sido preso no mês passado pela prática de outro crime, o que demonstra sua reiteração delitiva. Não bastasse, os registros de condenação de quando o inculpado ainda não conta com 18 anos de idade apontam também sua dedicação há considerável interregno de tempo a práticas antijurídicas [HC 390.530/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, D Je 25/05/2017 e& AgRg no HC n. 856.861/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 1/12/2023]. Destarte, bem evidenciada nos autos a periculosidade do incriminado, bem como a gravidade dos fatos por ele perpetrados, tudo indicando que suas atividades criminosas somente cessarão com sua segregação cautelar, única forma de salvaguardar a ordem pública e a paz social. E não se fale em desproporcionalidade da medida vez que, como já apontado alhures, há sérios indícios de que o implicado se dedica a atividades criminosas de mais de uma natureza inclusive”.
[...]" (e-STJ, fls. 14-15, grifou-se).
Na hipótese, observa-se que a custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do paciente que responde a outro processo criminal e pela quantidade de drogas apreendidas.
Todavia, embora a reiteração delitiva seja elemento válido para manutenção da segregação cautelar e se inferir a habitualidade delitiva do agente com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social, haja vista a apreensão de pouca quantidade de drogas - 27,6g de cocaína e 13,7g de crack.
Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MENOS GRAVOSAS DO DELITO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da desclassificação para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a necessidade de se garantir a ordem pública, verifica-se que a quantidade de droga apreendida - 5,2g de crack - não se mostra exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas. Em que pese a paciente seja reincidente, tem-se que as circunstâncias do delito não ultrapassam a normalidade do tipo penal, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa e ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau." (HC 648.587/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021; grifou-se.)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (2,2 G DE COCAÍNA). MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Não obstante as relevantes considerações formuladas pelas instâncias ordinárias, relativas à existência de ação penal em andamento, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão mostram-se suficientes para evitar a reiteração delitiva, notadamente por se tratar de apreensão de 2,2 g de cocaína. Precedentes.
2. Recurso provido, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto." (RHC 124.731/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE QUE NÃO BASTA PARA AUTORIZAR A SUA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES PESSOAIS ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, RESSALVADA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, A CRITÉRIO DO JUÍZO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
3. Embora o decreto mencione que o paciente é reincidente, dado indicativo de aparente reiteração, somente isso não é suficiente para justificar a prisão. A propósito, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar." (PExt no HC 270.158/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
4. Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade:
apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, determinando que o Juízo de primeiro grau analise a necessidade de endurecimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem impostas, de acordo com a disponibilidade do Juízo e necessidade do caso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS