Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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ExeAR 1169/CE (2009/0055136-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ SINPRECEADVOGADO:GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) - CE004019EXECUTADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINTERESSADO:NELSON FERNANDES LEALINTERESSADO:NILCE COLEHO DE MENDONÇAINTERESSADO:PAULO AUGUSTO CAMPELO BESSAINTERESSADO:RAIMUNDA RIBEIRO E SILVA LIMAINTERESSADO:RAIMUNDO ALVES DA SILVAINTERESSADO:RAYMUNDO MOURA BRUNOINTERESSADO:RAYMUNDO MOURA BRUNOINTERESSADO:REGINA MARIA MELO VIANAINTERESSADO:RISOLETA BARBOSA BEZERRAINTERESSADO:RITA YOLANDA FARADAY DE SOUSAINTERESSADO:ROBERTO HAROLDO COELHO SAMPAIOINTERESSADO:SARA DO CARMO CARVALHOINTERESSADO:SIVIA MARIA HOLANDA DE SALESINTERESSADO:SONIA MARIA BEZERRA SERAFIMINTERESSADO:TERESA MARIA DE SANDES EDUARDO PEREIRAINTERESSADO:TERESINHA DE JESUS NOBREGA FOLIINTERESSADO:THEREZA MARIA CYSNE LIMAINTERESSADO:ZANIA MARIA ALENCAR CUNHA FEITOSAINTERESSADO:ZEFERINA DE FÁTIMA CAVALCANTE FERNANDES
DECISÃO
O Sindicato-exequente peticionou às fls. 340-346 e esclareceu a divergência apontada no nome da substituída RITA YOLANDA DE FARADAY, conforme determinado pela decisão de fl. 330. Informou, no entanto, que tal substituída veio a falecer e que isso acarretou dificuldades em encontrar os familiares para a obtenção das informações pertinentes, pelo que requer o prosseguimento do feito nos trâmites legais com a expedição do ofício requisitório em nome do espólio.
A Corte Especial afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva. Com isso, deu-se origem ao Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Ante o exposto, e considerando-se que a substituída RITA YOLANDA DE FARADAY faleceu há mais de 5 anos, conforme certidão de óbito à fl. 345, impõe-se que se aguarde a definição do tema no julgamento dos recursos repetitivos acima mencionados.
Para tanto, a fim de evitar tumulto processual, determino o desmembramento desta execução mediante o desentranhamento da Petição n. 00120155/2025 (fls. 340-346) para autuação em registro apartado, reproduzindo-se estes autos, constando o nome da falecida seguido do complemento espólio e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL como executado. Ato contínuo, suspenda-se o processamento da nova execução até o julgamento do Tema 1254/STJ.
Eventuais outros casos semelhantes patrocinados pelos mesmos advogados devem seguir em caderno processual único.
Retifique-se a autuação deste registro para excluir a interessada que terá a execução desmembrada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
ExeAR 1169/CE (2009/0055136-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ SINPRECEADVOGADO:GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) - CE004019EXECUTADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINTERESSADO:NELSON FERNANDES LEALINTERESSADO:NILCE COLEHO DE MENDONÇAINTERESSADO:PAULO AUGUSTO CAMPELO BESSAINTERESSADO:RAIMUNDA RIBEIRO E SILVA LIMAINTERESSADO:RAIMUNDO ALVES DA SILVAINTERESSADO:RAYMUNDO MOURA BRUNOINTERESSADO:RAYMUNDO MOURA BRUNOINTERESSADO:REGINA MARIA MELO VIANAINTERESSADO:RISOLETA BARBOSA BEZERRAINTERESSADO:RITA YOLANDA FARADAY DE SOUSAINTERESSADO:ROBERTO HAROLDO COELHO SAMPAIOINTERESSADO:SARA DO CARMO CARVALHOINTERESSADO:SIVIA MARIA HOLANDA DE SALESINTERESSADO:SONIA MARIA BEZERRA SERAFIMINTERESSADO:TERESA MARIA DE SANDES EDUARDO PEREIRAINTERESSADO:TERESINHA DE JESUS NOBREGA FOLIINTERESSADO:THEREZA MARIA CYSNE LIMAINTERESSADO:ZANIA MARIA ALENCAR CUNHA FEITOSAINTERESSADO:ZEFERINA DE FÁTIMA CAVALCANTE FERNANDES
DESPACHO
Intimado para se manifestar quanto a divergência de nome em relação a RITA YOLANDA FARADAY DE SOUSA, o Sindicato exequente deixou transcorrer o prazo in albis.
Nesse contexto, determino a intimação pessoal do exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, justificadamente, se ainda persiste o interesse no prosseguimento da causa no tocante ao substituído em questão, com a advertência de que o não atendimento pode ensejar o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do feito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC.
Vindo aos autos documentação apta a justificar a inconsistência apontada, fica autorizada, desde logo, a expedição da requisição pendente.
Certificado o transcurso do prazo sem manifestação, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que se manifeste sobre eventual abandono da causa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS