Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 8008/EX (2023/0055140-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Z O COUTRO NOME:Z E DE MADVOGADOS:OSÉAS SANTOS - PR022211ANDRESSA HILGENBERG LODERER HANSEN RIBEIRO - PR057604REQUERIDO:C D O CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 8008/EX (2023/0055140-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Z O COUTRO NOME:Z E DE MADVOGADOS:OSÉAS SANTOS - PR022211ANDRESSA HILGENBERG LODERER HANSEN RIBEIRO - PR057604REQUERIDO:C D O C
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por Z. O. C. (ou Z. E. de M.), em que é parte requerida C. D. O. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
O requerido consentiu com o pleito homologatório, conforme carta de anuência juntada aos autos (fls. 266-267).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 326-332).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 173-174), acompanhada de apostila (fls. 312-314), tradução oficial (fl. 219), declaração de anuência da parte requerida (fls. 266-267), o acordo por ela homologado (fls. 176-203 e 205-218, tradução: 220-235 e 236-243). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Embora o ato judicial contemple partilha de bens imóveis situados no Brasil (fls. 220-235, tradução), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifei.)
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8008/EX (2023/0055140-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Z O COUTRO NOME:Z E DE MADVOGADOS:OSÉAS SANTOS - PR022211ANDRESSA HILGENBERG LODERER HANSEN RIBEIRO - PR057604REQUERIDO:C D O C
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por Z. O. C., em que é parte requerida C. D. O. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Defiro o desarquivamento dos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 8008/EX (2023/0055140-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:Z O COUTRO NOME:Z E DE MADVOGADOS:OSÉAS SANTOS - PR022211ANDRESSA HILGENBERG LODERER HANSEN RIBEIRO - PR057604REQUERIDO:C D O C
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Sentença Estrangeira ajuizada por Z. O. C., em que é parte requerida C. D. O. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da 17ª Seção Judiciária do Condado de Broward, Flórida, Estados Unidos da América.
Não há falar em desarquivamento dos autos, uma vez que tal proceder pressupõe, obrigatoriamente, que a parte colacione ao processo todos os documentos faltantes.
E da análise do feito, constata-se que não foi juntada aos autos a chancela consular brasileira ou apostilamento (devidamente traduzida) da sentença estrangeira que se busca homologar, do acordo de resolução do casamento (Marital Settlement Agreement), do plano parental (Parenting Plan), bem como da declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório deduzido no STJ, visto que subscrito no exterior.
Dessa forma, informe-se à parte que, por ora, nada há a prover.
Tão logo seja providenciado o documento remanescente, a parte poderá formular novo pedido de desarquivamento dos autos e de continuidade da ação de homologação ajuizada.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN