Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Rcl 47118/PB (2024/0055143-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADOS:HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:BENEDITA BENICIO DE ARAUJO COSTA
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (fls. 170/176):
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, I, b, DO CPC). PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMA 952. RESP N.º 1.568.244/RJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
- Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
- Evidenciado que a decisão recorrida se encontra em consonância com o padrão decisório fixado pelo STJ em sistemática de recurso repetitivo, diante da inexistência de previsão contratual dos percentuais de reajuste por faixa etária, o agravo interno há de ter seu seguimento negado. Agravo Interno desprovido.
Aduz que "o colegiado do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba flagrantemente está contrariando o entendimento consolidado através do Tema nº 952 deste Sodalício Tribunal de Justiça. Isto porque, no julgamento final do leading case, com apreciação definitiva por este Tribunal Superior do Recurso Especial n° 1.568.244 – RJ (2015/0297278-0), RESTOU RECONHECIDA A VALIDADE E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO, EM CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, DE CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA".
Assim posta a questão, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito de reforma do julgado.
Nesse sentido são, entre diversos outros, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.
2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
A Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020, firmou entendimento de que não cabe o ajuizamento de reclamação para garantir observância de tese firmada em recurso especial repetitivo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI