Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ExeAR 1169/CE (2009/0055144-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ SINPRECEADVOGADO:GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO E OUTRO(S) - CE004019EXECUTADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINTERESSADO:FRANCISCA DE ASSIS FERNANDES SEVEROINTERESSADO:FRANCISCA ERIDAN LIMA BARROSINTERESSADO:FRANCISCA ESPEDITA QUEIROZ FEITOSAINTERESSADO:FRANCISCA EUNICE NOBRE DE BRITOINTERESSADO:FRANCISCA GOMES BEZERRA FEITOSAINTERESSADO:FRANCISCA GOMES DA SILVAINTERESSADO:FRANCISCA IEDA CAMPOS DANTASINTERESSADO:FRANCISCA IVONILDE DA SILVAINTERESSADO:FRANCISCA LEITE DE FIGUEIREDO MAIAINTERESSADO:FRANCISCA LENIRA SAMPAIOINTERESSADO:FRANCISCA LIDUINA VIEIRA DE MOURAINTERESSADO:FRANCISCA MAIA ROCHAINTERESSADO:FRANCISCA MARGARIDA ALEXANDRE GOMES LEITEINTERESSADO:FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃOINTERESSADO:FRANCISCA MARIA GOMES DE ALBUQUERQUEINTERESSADO:FRANCISCA MARIA MONTEIRO FERREIRAINTERESSADO:FRANCISCA MARLENE ROCHA RIBEIROINTERESSADO:FRANCISCA MARTA DA SILVAINTERESSADO:FRANCISCA MARY COSTA BARRETO ROSAINTERESSADO:FRANCISCA MENDES FORTEINTERESSADO:FRANCISCA MOREIRA DE LIMAINTERESSADO:FRANCISCA OLIVEIRA BEZERRAINTERESSADO:FRANCISCA PAULA PESSOA DE ARAUJOINTERESSADO:FRANCISCA RIZOLENE FERREIRA DE SOUSA LEMOSINTERESSADO:FRANCISCA RODRIGUES DE ALENCAR
DECISÃO
Em atendimento à decisão de fls. 614-615, que homologou os cálculos da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial (CPEX), foram expedidas as requisições de pagamento complementar relacionadas à fl. 648.
Intimado para se manifestar quanto à regularidade formal, o INSS insurgiu-se contra a expedição dos requisitórios complementares em razão de alegada prescrição. Em prol de sua argumentação, alegou que o prazo prescricional para reclamar a expedição de requisitório complementar é quinquenal, contado do pagamento da última parcela do requisitório principal/original, conforme jurisprudência desta Corte.
Destacou que o efetivo pagamento da maior parte dos requisitórios originais se deu em 2016 e que a expedição complementar somente ocorreu em 2024. Acrescentou que não foi localizada neste feito decisão garantindo aos exequentes o direito ao recebimento de diferenças entre índices de correção monetária após a definição da questão pelo c. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 870.947 (Tema 810).
É o relatório. Decido.
Os precedentes citados pelo INSS não se aplicam ao caso concreto, pois tratam do prazo prescricional para reclamar valor complementar de precatórios judiciais pendentes de pagamento na forma do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse dispositivo dispõe o seguinte:
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
In casu, as requisições complementares expedidas nestes autos referem-se a diferenças de índices de correção monetária devidas em razão da tese de repercussão geral fixada no Tema 810/STF.
Assim, o prazo prescricional para cobrança desses valores deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 870.947, ocorrido em 3/3/2020. Isso porque somente com a fixação da tese em definitivo é que surgiu a pretensão executiva quanto às diferenças decorrentes da aplicação do referido Tema.
Como o pedido foi apresentado em 29/8/2022 (fls. 561-565), não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, indefiro o pedido do fls. 652-654.
Traslade-se cópia desta decisão para as requisições de pagamento relacionadas à fl. 648.
Publique-se. Intimem-se.