Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1074424/ES (2026/0055156-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:T DOS S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1074424/ES (2026/0055156-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:T DOS S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTORECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1074424/ES (2026/0055156-1)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:T DOS S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/07/2026.
AgRg no HC 1074424/ES (2026/0055156-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:T DOS S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1074424/ES (2026/0055156-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:T DOS S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1074424/ES (2026/0055156-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:T DOS S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de T. DOS S. A., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso de apelação da parte, em acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por adolescente contra sentença da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Vila Velha/ES que julgou procedente a representação, reconhecendo a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), e aplicando a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, a ser reavaliada semestralmente. A defesa requereu absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a substituição da internação por medida em meio aberto, preferencialmente liberdade assistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado; (ii) verificar se é cabível a substituição da medida socioeducativa de internação por outra menos gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do ato infracional encontra-se comprovada pelo boletim unificado, auto de apreensão e relatório final de inquérito policial, que documentam o roubo do veículo, do celular e da quantia em dinheiro pertencentes à vítima.
HC 1074424/ES (2026/0055156-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:T DOS S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1074424/ES (2026/0055156-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:T DOS S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/02/2026.
A autoria resta evidenciada pelos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e dos policiais militares responsáveis pela apreensão do adolescente, que o encontraram no interior do veículo subtraído, portando o celular da vítima.
Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, constituem meio idôneo e suficiente para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/09/2023).
A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada e proporcional, diante da gravidade do ato infracional cometido mediante grave ameaça à pessoa, conforme previsão do art. 122, I, da Lei nº 8.069/1990 (ECA).
A substituição por medida em meio aberto é inviável, pois não atenderia à finalidade pedagógica e protetiva da resposta estatal, considerando o contexto de violência e a necessidade de interromper o ciclo de condutas ilícitas.
A decisão de primeira instância está devidamente fundamentada e observa os parâmetros de reavaliação periódica previstos no art. 121, §§ 3º e 5º, do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 18-19).
A Defensoria sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, além de insuficiência probatória, destacando a hesitação da vítima em juízo.
Alega, ainda, violação ao sistema acusatório, porque o Ministério Público, nas alegações finais, requereu a aplicação de medida em meio aberto (liberdade assistida), tendo o juízo sentenciante, mantido pelo Tribunal, imposto a medida socioeducativa de internação, sem basear-se em prova nova ou robusta.
Afirma ofensa aos arts. 112 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de fundamentação individualizada e de exame de medidas menos gravosas. Argumenta que a decisão recorrida apoiou-se em gravidade abstrata, sem demonstrar inadequação concreta da liberdade assistida ou da semiliberdade,e sem comprovar reiteração ou descumprimento de medidas anteriores.
Requer o afastamento da condenação pelo ato análogo ao art. 157, § 2º, II, do Código Penal, por insuficiência de provas, ou, alternativamente, o abrandamento da medida cautelar.
Após as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, registro que as teses trazidas no habeas corpus - alegação da nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico; e violação ao sistema acusatório, porque o MP requereu a aplicação de liberdade assistida - não foram objeto de análise pelo ato coator. Assim, encontra-se obstada a análise deste habeas corpus, em razão do princípio do duplo grau de jurisdição e da incabível supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017).
Ademais, o Tribunal de origem manteve a sentença que aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente, às seguintes considerações:
"Por fim, em relação a pretensão de substituição da medida socioeducativa de internação, por outra de meio aberto, percebo que a gravidade da conduta imputada ao menor, revela que a medida imposta é proporcional e necessária, para a sua ressocialização, devendo ser mantida, pois devidamente fundamentada, nos termos do artigo 122, inc. I1, da Lei nº 8.069/90, já que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça a pessoa.
[...]
Nessa medida, em que pesem os argumentos defensivos, ressalto que, além da finalidade pedagógica e protetiva da medida de internação, aplicada ao ora apelante, a fixação de outra medida, em meio aberto, seria insuficiente para interromper o ciclo de violência perpetrado contra a ofendida.
Por fim, rememoro que o adolescente será periodicamente avaliado, podendo obter reversão da medida, se vier a demonstrar inequívoca aptidão para o retorno ao meio aberto, respeitados os limites do artigo 121, §§ 3º e 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente2 Deste modo, tenho que a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária à ressocialização do adolescente, devendo ser mantida, por estar devidamente motivada e amparada nos elementos dos autos" (e-STJ, fls. 21-22).
Assim, quanto à medida socioeducativa aplicada, observa-se que a Corte Estadual impôs a internação por ser mais adequada à situação do adolescente, que praticou ato infracional mediante grave ameaça a pessoa.
Ademais, vale salientar que "[as] medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos" (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Dessa forma, consideradas a gravidade do ato infracional praticado e as condições pessoais do adolescente na aplicação da medida socioeducativa de internação, não verifico constrangimento ilegal no acórdão ora impugnado.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS