Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1074429/BA (2026/0055162-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VINICIUS SILVA PINHEIROADVOGADO:VINICIUS SILVA PINHEIRO - BA041764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JULMAILTON TEIXEIRA LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULMAILTON TEIXEIRA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8071604-93.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/6/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 152-153):
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO PACIENTE ESTÁ DEMONSTRADA, TENDO EM VISTA QUE FORAM APREENDIDOS 143 (CENTO E QUARENTA E TRÊS) PAPELOTES DE UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO DENTRE OUTROS ITENS, POR MEIO DO LAUDO DE EXAME PERICIAL PRELIMINAR ACOSTADO (ID. 74285154 - PÁG. 37), DE MODO QUE PERFAZ UM TOTAL DE 247,12G (DUZENTOS E QUARENTA E SETE GRAMAS E DOZE CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. DENÚNCIA OFERECIDA E DETERMINADA A NOTIFICAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. DEFENFORIA PÚBLICA APRESENTOU DEFESA. POSTERIORMENTE, FORA REQUERIDA A HABILITAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO AGENDADA PARA O DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2026. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.”
No presente writ, a defesa alega a nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, afirmando que a decisão se limita à gravidade abstrata do delito, em descompasso com o art. 315 do Código de Processo Penal – CPP e o art. 93, IX, da CF/88.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, afastando qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui excesso de prazo na tramitação da ação penal, indicando demora injustificada na realização da audiência de instrução.
Defende a violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, ante a ausência de reavaliação periódica do decreto prisional no prazo de 90 dias.
Argumenta a incidência do princípio da homogeneidade, porquanto a custódia cautelar se revela mais gravosa do que eventual pena em caso de condenação com reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).
Aduz a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; e o trancamento da ação penal por ausência de materialidade e pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no RHC 232.401/BA, ainda em trâmite perante esta Corte Superior, em favor do mesmo paciente e que se insurge contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8071604-93.2025.8.05.0000.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK