Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1074340/AM (2026/0055179-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:AMERICO GORAYEB JUNIORADVOGADO:FRANK JÚNIOR MENEZES DO NASCIMENTO FILHO - DF086898AGRAVANTE:ANDREA GORAYEB REIS DE CARVALHOADVOGADO:FRANK JÚNIOR MENEZES DO NASCIMENTO FILHO - DF086898AGRAVANTE:RODOLFO MORAIS REIS DE CARVALHOADVOGADO:FRANK JÚNIOR MENEZES DO NASCIMENTO FILHO - DF086898AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1074340/AM (2026/0055179-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:AMERICO GORAYEB JUNIORADVOGADO:FRANK JÚNIOR MENEZES DO NASCIMENTO FILHO - DF086898AGRAVANTE:ANDREA GORAYEB REIS DE CARVALHOADVOGADO:FRANK JÚNIOR MENEZES DO NASCIMENTO FILHO - DF086898AGRAVANTE:RODOLFO MORAIS REIS DE CARVALHOADVOGADO:FRANK JÚNIOR MENEZES DO NASCIMENTO FILHO - DF086898AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1074340/AM (2026/0055179-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANK JUNIOR MENEZES DO NASCIMENTO FILHOADVOGADO:FRANK JÚNIOR MENEZES DO NASCIMENTO FILHO - DF086898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:AMERICO GORAYEB JUNIORPACIENTE:ANDREA GORAYEB REIS DE CARVALHOPACIENTE:RODOLFO MORAIS REIS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMÉRICO GORAYEB JUNIOR, ANDREA GORAYEB REIS DE CARVALHO e RODOLFO MORAIS REIS DE CARVALHO contra despacho da Desembargadora Relatora da Apelação Criminal n. 0629802-97.2019.8.04.0015, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (e-STJ fl. 30).
Consta dos autos que, em 15/5/2025, o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM condenou os pacientes, pela prática do crime previsto no art. 140, § 2º, do Código Penal, às seguintes penas: para ANDREA e AMÉRICO, 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, e 53 dias-multa; e para RODOLFO, 1 ano, 2 meses e 20 dias de detenção, e 53 dias-multa (e-STJ fls. 63/84).
Houve a interposição de apelação, que se encontra pendente de julgamento pela Corte local.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/29), o impetrante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva regulada pelas penas concretamente aplicadas, consideradas por crime isolado (art. 110, § 1º, c/c o art. 119, ambos do CP), com prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), tendo como marco interruptivo o recebimento material/implícito da queixa-crime em 1º/12/2020, consubstanciado no despacho de citação proferido já sob o procedimento sumário (art. 538 do CPP), ou, subsidiariamente, a decisão de 9/4/2021 que reafirmou o processamento e organizou a marcha procedimental; (ii) em caráter subsidiário, a ilegalidade da incidência da causa de aumento do art. 141, III, do CP por fundamentação genérica, com o consequente redimensionamento das penas isoladas para patamar inferior a 1 ano e reconhecimento da prescrição pelo prazo de 3 anos (, do CP), tomando-se, por máxima cautela, como marco interruptivo o recebimento expresso da queixa-crime em 25/5/2021; e (iii) subsidiariamente, vícios na dosimetria, com exasperação da pena-base por fundamentos genéricos e elementares do tipo, além de bis in idem pela reutilização de circunstâncias de publicidade tanto na 1ª fase quanto na 3ª fase, e contaminação da motivação por premissas de delito diverso, pleiteando a redução das penas-base ao mínimo legal ou a anulação do capítulo de dosimetria para nova fixação motivada.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
I) Pedidos liminares
1. Principalmente, reconhecida de plano a prescrição da pretensão punitiva, seja concedida liminarmente a ordem para declarar extinta a punibilidade dos pacientes (art. 107, IV, do CP) e determinar o trancamento da ação penal quanto às imputações, com comunicação imediata ao Tribunal de origem e ao juízo processante
2. Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento em juízo de cognição sumária, seja determinado o sobrestamento do julgamento da Apelação Criminal n.º 0629802-97.2019.8.04.0015 (ou a sua retirada de pauta/abstenção de inclusão em pauta) e a suspensão do andamento do feito na origem, até o julgamento definitivo deste habeas corpus, como medida destinada a preservar a utilidade do provimento final e evitar a perpetuação do constrangimento ilegal;
II) Pedidos de mérito
3. O conhecimento e deferimento da ordem, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, c/c art. 109, V, art. 110, §1º, e art. 119, todos do CP), tomando-se como marco interruptivo o recebimento material/implícito em 01/12/2020, com a consequente extinção da punibilidade dos pacientes, por crime isolado, e o trancamento do feito no ponto;
4. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal, requer-se o afastamento da causa de aumento do art. 141, III, do CP, por fundamentação insuficiente, com o consequente redimensionamento das penas e o reconhecimento da prescrição pelo prazo do art. 109, VI, do CP (tomando-se, por máxima cautela, como marco interruptivo o recebimento expresso em 25/05/2021), declarando-se a extinção da punibilidade;
5. Ainda subsidiariamente, requer-se o reconhecimento das ilegalidades na fixação da pena-base (fundamentação genérica/elementares e bis in idem), com a consequente redução das penas-base ao mínimo legal; ou, alternativamente, a anulação do capítulo de dosimetria para que outra decisão seja proferida com motivação concreta e individualizada, preservada a ordem de subsidiariedade;
6. A expedição de ofícios/comunicações necessárias ao imediato cumprimento da decisão (liminar e/ou final), especialmente ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e ao juízo de origem;
7. A solicitação de informações à autoridade apontada como coatora e, após, a oitiva do Ministério Público Federal.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
A competência taxativa do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Conforme relatado, este writ aponta como ato coator o despacho proferido pela Desembargadora do TJAM que determinou o adiamento do julgamento do recurso de Apelação n. 0629802-97.2019.8.04.0015.
Nessa linha de intelecção, destaca-se que a ausência de decisão colegiada inviabiliza o conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte. No ponto, o art. 105, inciso I, alínea "c", da Carta Magna dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito a sua jurisdição.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art.105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória (AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
In casu, não há ato de conteúdo decisório ou deliberação colegiada sobre os temas suscitados nesta impetração. Nesse viés, ressalta-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior não admite a impetração de habeas corpus contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador, desprovido de conteúdo decisório, assim como na hipótese.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob os fundamentos de supressão de instância e de ausência de finalidade de proteção ao direito de locomoção.
2. A defesa busca a concessão da ordem para afastar determinação do relator do Tribunal de origem para intimação do paciente para que se manifeste novamente acerca do interesse em recorrer da sentença condenatória, considerando a apelação interposta pela defesa após julgamento de embargos de declaração em face da sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra a diligência determinada de forma monocrática pelo Desembargador relator.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado quando não há risco ao direito de locomoção.
III. Razões de decidir
5. Acaso considerada a determinação de diligência como decisão, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem que tenha havido esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.
6. Considerando a determinação de diligência como despacho, o habeas corpus também é manifestamente incabível, ante a ausência de carga decisória.
7. Ainda, o habeas corpus é remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de ir e vir.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar habeas corpus sem esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de locomoção".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 672.206/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 9/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 555.213/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020.
(AgRg no HC n. 954.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DEPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória.
2. Na hipótese dos autos, o agravante insurge-se contra decisão do Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, considerando a impossibilidade do processamento, em formato digital, de revisão criminal interposta contra decisão proferida em ação penal que tramitou de forma física, determinou o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, o arquivamento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA